Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora impugnou «in judicio» o acto, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que não reconheceu que o júri do sobredito concurso errara ao avaliar as respostas dadas a diversas perguntas dos respectivos testes – erros que se repercutiram na sua classificação final, determinante de exclusão.
O TAF analisou os invocados erros do júri; e, considerando que eles não existiam, afirmou a legalidade do acto impugnado e julgou a acção improcedente.
E o TCA confirmou essa pronúncia. Para tanto, começou por dizer que a actividade do júri, ao considerar certas algumas das respostas (em detrimento de outras), se inseria na discricionariedade administrativa, «in hoc casu» exercida sem «erros palmares ou evidentes». Em seguida, acrescentou que os juízos emitidos pelo TAF – «caso a caso e pergunta a pergunta» – quanto ao acerto da actuação do júri nas ditas perguntas eram exactos e mereciam ser «ratificados».
Na sua revista, a recorrente ataca o aresto «sub specie» de dois modos: por um lado, diz que não existe a discricionariedade por ele referida; por outro, insiste nos erros do júri – e, depois, do acto impugnado – quanto à avaliação e correcção das respostas dadas a três perguntas, com devastadores reflexos na classificação que obteve e na exclusão que sofreu.
A recorrente tem razão quanto ao problema da discricionariedade. As perguntas supostamente mal valoradas incidiam sobre direito tributário; e, nesse campo, o júri não dispunha de uma liberdade relativa que lhe permitisse eleger, como correctas, respostas que o não fossem «secundum legem».
Todavia, e logo a seguir, o aresto assumiu – «per remissionem» – tudo o que o TAF dissera sobre as mesmas respostas. Daí que o aludido equívoco do TCA acerca da discricionariedade haja sido superado – deixando de constituir motivo para o recebimento da revista.
Em consequência disso, a admissão do presente recurso apenas depende do acerto do que as instâncias decidiram sobre a posição adoptada pelo júri a propósito das perguntas controvertidas. Ora, e nesse exclusivo campo, a pronúncia unânime das instâncias afigura-se muito plausível, não carecendo de reapreciação pelo Supremo – para eventual melhoria da aplicação do direito.
Pelo que não se justifica o recebimento do presente recurso, devendo antes prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.