I- O despacho judicial que admitiu a remição da pensão vitalícia, fixada em consequência de acidente de trabalho, não forma caso julgado, ainda que implícito, no tocante ao montante do capital a entregar ao pensionista, segundo o cálculo posteriormente efectuado pela Secretaria do Tribunal.
II- Também o mesmo despacho, não tendo natureza condenatória no cumprimento de uma obrigação, carece da força executica prevista no artigo 48, n. 1 do Código de Processo Civil.
III- Deste modo, tendo a Secretaria feito o cálculo segundo os critérios da alínea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, que, entretanto, com força obrigatória geral veio a ser julgada inconstitucional por acórdão do Tribunal de Coimbra, de 13 de Março de 1991, nada impede a sua rectificação de acordo com os elementos constantes das Tabelas anexas à Portaria 632/71, de
19 de Novembro.