IIFundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, importa decidir se a decisão administrativa é nula:
- -porque o auto contraordenacional não fazia qualquer referência a que título se punia a conduta da arguida (dolo ou negligência).
- -porque omite o procedimento utilizado para o cálculo dos cerca de 10 a 15 m3 de resíduos encontrados;
- -porque não consta dos autos a prova da titularidade do direito de propriedade do prédio onde foram realizadas as obras e do prédio onde foram depositados os resíduos.
3Apreciação
Nota prévia - o DL n.º 46/2008, de 12/03, foi revogado pelo Dec. Lei nº 102-D/2020 de 10.12, que continua a punir a conduta em causa como contraordenação (cfr. artºs 49º a 56º e 117º nº 1 bb) e nº 2 xx) – cfr., ainda, o artº 4º da LQCA. 5 “Constitui contra -ordenação ambiental grave: a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com exceção dos casos previstos no n.º 1”.
3.1. Da nulidade da decisão administrativa em consequência da não descrição no auto de notícia do elemento subjectivo da contra-ordenação.
Insurge-se o recorrente com a sentença proferida por não ter declarado a nulidade da decisão administrativa, por entender que o auto de notícia é nulo por omitir referência aos factos concretizadores do tipo subjectivo da infracção.
Vejamos.
É aplicável ao caso presente, no que aos requisitos do auto de notícia se refere, a Lei nº. 50/2006 de 29.8.
Com efeito, a infracção cometida insere-se no âmbito geral das contra-ordenações ambientais atenta a qualificação definida no art 1º do diploma referido: Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
Assim, conforme dispõe o art 45º:
“1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.” - sublinhado nosso.
E conforme artigo 46º, daquele diploma legal, do auto de notícia devem constar, sempre que possível, os seguintes elementos:
“1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
- c)No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
- d)No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
- e)A identificação e residência das testemunhas;
- f)Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.
O que desde logo impõe a conclusão de que não compete à entidade que lavra o auto de notícia mencionar o elemento subjectivo, que não é observável.
Aliás, como nota o MP na resposta, o auto de notícia – como acontece em processo penal e como o próprio nome indica – é apenas o início de um procedimento em que se dá conta de uma infração, não podendo ser entendido como uma “acusação”, tal como vem entendendo a jurisprudência portuguesa.
Neste sentido cf Ac Rel Lisboa de 2017-12-06, Relatora Des Albertina Pereira, Processo: 746/17.4T8LSB.L1-4, em cujo sumário se declara:
“ I - No auto de notícia devem ser relatados os factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contraordenação, especificando-se o dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do arguido, dos ofendidos e do autuante, bem como indicação das disposições legais que prevêem e punem a infracção, a coima e, sendo caso, a sanção acessória.
II – O agente autuante não pode o imputar ao arguido os factos a título de culpa, na modalidade de dolo ou na modalidade de negligência, sob pena de contrariar o art.º 32.°, n.º 2, da CRP.”
E como ali se realça, “não incumbe ao agente autuante qualificar a culpa do arguido ou fazer juízos sobre a respetiva intensidade, nem graduar a coima (...). Admitir o contrário, significaria permitir ao inspetor autuante o exercício de funções instrutórias, violando a proibição prevista quanto à inibição desse exercício funcional no processo (artigo 16.° da Lei n.º 107/2009)”.
Revertendo ao presente caso, como resulta do auto de notícia de fls 2 a 10, dele consta a identificação da arguida, do autuante, as circunstâncias de tempo, modo e lugar (incluindo até um ortofotomapa, com a indicação das respectivas coordenadas GPS) em que aquela praticou a infracção, as normas violadas e a coima aplicada.
Basta ler o que ali se consignou, sendo de assinalar que a coima - 2.000 euros - indicada no auto de notícia nos itens “Legislação Infringida”, “Legislação Punitiva” e “Legislação Punitiva revela claramente que a infracção imputada à arguida o foi sob a forma negligente, dado que a violação do disposto no artº 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 46/2008 de 12.83 é punível nos termos do artº 22º, nº 3, a), da LQCA, correspondendo à prática por negligência, - tratando-se de pessoa singular, como era o caso - o valor de 2.000 € e o máximo de 20.000€. Esta punição está prevista apenas para as condutas negligentes, sendo as dolosas punidas com coima que varia entre 4.000 e 40.000 €.
Ou seja, já decorria do auto de notícia que a conduta imputada à arguida revestia a forma de culpa mais leve, a negligente.
Acresce, além do mais, que foi respeitado o direito de defesa da arguida porquanto foi cumprido o que dispõe o artigo 49.º, da Lei nº. 50/2006 de 29.8.
Direito de audiência e defesa do arguido
“1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.”
Compulsados os autos constata-se que a arguida foi notificada do auto de notícia com cópia do despacho de fls 12/v e 13, do qual consta expressamente “ A(s) contraordenação(ões) é (são) imputada(s), pelo menos, a título de negligência.”
Não ocorreu portando qualquer preterição do direito de defesa da arguida, porque lhe foram fornecidos pela autoridade administrativa todos os elementos relevantes para a condenação, nomeadamente os de índole subjectiva.
Como última nota cumpre alertar que o “Assento” do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado no Diário da República n.º 21/2003, Série I-A, de 25/01/2003, tendo-se pronunciado sobre o art. 50.º – direito de audição e defesa do arguido previamente à aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória – do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, não releva em sede de procedimento por contra-ordenações ambientais, cujo regime processual, contém norma própria sobre a matéria, concretamente os supra citados arts 45º, 46º e 49º, sobre os requisitos que deve observar o auto de notícia.
Em suma, não foi cometida a nulidade que arguiu.
Improcede, assim, por tudo quanto fica dito, a presente questão.
3.2 Entende a arguida/recorrente que a decisão administrativa é nula porque omite o procedimento utilizado para o cálculo dos cerca de 10 a 15 m3 de resíduos encontrados e porque não consta dos autos a prova da titularidade do direito de propriedade do prédio onde foram realizadas as obras e do prédio onde foram depositados os resíduos.
Sem razão.
A decisão indica a fls 15, como prova documental o auto de notícia e respectivo suporte fotográfico e como prova testemunhal as testemunhas BB e CC.
O cálculo do volume dos resíduos efectuados pelo autuante no local certamente resultou da operação matemática de multiplicação das respectivas medidas de cumprimento, altura e largura. O cálculo do volume é sempre dado pela multiplicação da altura (h), vezes a largura (L), vezes o comprimento (C). Considerando a forma dos resíduos foi indicado um resultado aproximado entre 10 a 15 m3 de RCD.
No que se refere à propriedade dos prédios consta do auto que a arguida assumiu ser proprietária do terreno e esclareceu que os resíduos eram provenientes da reconstrução da sua habitação e que havia dado ordem para que os resíduos fossem depositados naquele lugar.
O que tudo foi comprovado pelo autuante Cabo da GNR e pela testemunha DD, sendo que o auto de notícia levantado serve de meio de prova das ocorrências verificadas, conforme art 45º supra transcrito.
Concluindo, a decisão administrativa contém todos os factos que preenchem os elementos típicos, objectivos e subjectivos, da contra-ordenação imputada à arguida. Os factos relatados na decisão administrativa sob o título “culpa” descrevem uma actuação negligente.
Efectivamente, na decisão administrativa estão expostos os factos provados que integram todos os elementos típicos da contra-ordenação pela qual foi condenada e sobressaem as razões de facto e de direito que sustentam a condenação, bem como a identificação da arguida, as provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se puniu e a coima aplicada, preenchendo o formalismo legal exigido pelo artigo 58.º do RGCO.
Acresce que a arguida/recorrente não contesta os factos vertidos no auto de notícia por contra-ordenação, assentes na decisão administrativa, nomeadamente, que era proprietária do imóvel e do terreno em questão, assim como também não impugna o facto registado de que não adoptou o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, recaindo sobre ela um juízo de censura.
Por fim, como vem salientado no recurso, cumpria ao tribunal, se dúvidas tivesse, diligenciar oficiosamente nos termos do disposto no art 340º do CPP, subsidiariamente aplicável, quanto à propriedade do imóvel e do terreno em questão, ordenando a junção aos autos as respectivas certidões permanentes.
Em suma, a decisão da autoridade administrativa em causa nestes autos, é válida porque contém de forma clara a narração dos factos imputados à arguida que integram os elementos objectivos, sendo também inequívoco que descreve os factos, relativos à actuação negligente.
Ora, tal como se assinala no Ac desta Relação, de 9 de Janeiro de 2019, de que foi relator Des Heitor Vasques Osório, “Seguramente que não estamos na presença de uma técnica jurídica refinada, no que concerne à descrição factual do conceito de negligência, mas é entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.”
Cumpre notar que “as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contra-ordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais” - Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contraordenações - Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed., 2007, anotação ao artigo 58º, pág. 427).
Contudo, a consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão – sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material – tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não directa quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do RGCOC sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias.”
Ora, analisados os elementos dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade administrativa descreve com rigor a conduta naturalística imputada à arguida, tipifica a concreta infracção ao direito de mera ordenação social praticada, descreve as sanções que lhes são abstractamente cominadas e explicita o respectivo fundamento normativo. Acresce que a decisão contém referência clara aos meios de prova e aos elementos em que determinou a medida concreta da sanção aplicada.
Dito isto, a decisão administrativa não padece de qualquer nulidade
Assim sendo, impõe-se concluir que a decisão administrativa recorrida contém os elementos exigidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 58.º do RGCO e, a nosso ver, a imputação da contraordenação, pela qual foi condenado a arguida na fase administrativa, não se mostra inquinada de nulidade.