Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA do acórdão proferido em 9 de Janeiro de 2007 pelo TCAS que negou provimento a recurso por si interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou prescritas as dívidas exequendas na execução fiscal instaurada contra A,… S.A., com sede em Tavira, por dívidas de IVA referente ao período compreendido entre Junho e Setembro de 1991, com fundamento em oposição com o acórdão proferido pelo TCAN em 1 de Junho de 2006 no processo 67/06.
Por acórdão de 14/11/2007 do Pleno desta Secção do STA foi determinado que o presente recurso prosseguisse como recurso em 3.º grau de jurisdição, pela Secção, para onde foi remetido, então, o processo, após a competente baixa.
O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos, assim, à conferência.
II – A primeira questão que se suscita desde logo é a de saber se as alegações apresentadas pela recorrente FP no recurso interposto para o Pleno da Secção com fundamento em oposição de acórdãos contêm fundamentos bastantes para a procedência da pretensão trazida ao tribunal de recurso e/ou se deve atender, também, ao conteúdo das alegações de 2.º grau só mais tarde apresentadas quando, tratando-se de processo urgente, a recorrente estava obrigada a apresentar as alegações no prazo de interposição do recurso.
Sobre esta questão se pronunciou já o acórdão do Pleno da Secção proferido também em 14/11/07 no recurso 646/07.
Aí se refere expressamente que como se vê dos autos «a Fazenda interpôs recurso por oposição de acórdãos – fls. 490 -, alegando com o requerimento de interposição “na dúvida sobre a aplicação do disposto no artigo 283.º do CPPT quanto aos processos urgentes”.
Todavia, não se limitou à demonstração da oposição, pois, em tais alegações, inseriu o passo seguinte, ainda que em reprodução de alegação anterior para o TCA:
“ 12 – Por outro lado, também não se concorda com o entendimento do Mmo. Juiz a quo de que o prazo prescricional retomou em 01/09/1997, data em que as dívidas se tornaram exigíveis, pois a lei é clara quando entende que a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao DL n.º 124/96, (Despacho 17/97-XIII, no ponto 1 e 3), até à data da notificação da ora reclamante pela Direcção Geral das Finanças da sua exclusão do referido Decreto-Lei devido a situação de incumprimento prolongado, o que só ocorreu em 02/10/2003 (com mais 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta), nos termos do Despacho 18/97-XIII, no ponto 5, alínea c) e d);
13 – A reclamante foi notificada em 2000/02/04 da existência de 4 prestações em atraso e porque se encontrava em incumprimento foi elaborada informação e despacho com vista a ser proferido despacho de exclusão ao regime do DL n.º 124/96 pelo Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do n.º 5 do Despacho 18/97-XIII publicado no DR n.º 84 de 1997/04/10 – II Série;
14 – A suspensão legal não termina assim que o contribuinte deixe de pagar integral e pontualmente as prestações, pois até à sua exclusão do plano de pagamentos ao abrigo do DL 124/96, o contribuinte pode sempre regularizar as prestações em atraso, daí que quando é notificado da exclusão daquele plano ainda lhe seja concedido mais 30 dias a contar da data daquela notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta (…)
18 – A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art. 34.º, n.º 3, do CPT, art. 212.º CPPT, DL n.º 124/96, 10/08, n.º 1 e 3 do Despacho 17/97-XIII e n.º 5 do Despacho 18/97-XIII”.
Aí enunciou, pois, a questão de fundo do recurso, sustentando, em síntese, que “a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96 (…) até à data da notificação [da executada], pela Direcção Geral das Finanças, da sua exclusão do referido Decreto-Lei devido a situação de incumprimento”.
O que faz em contra-posição ao entendimento da sentença que situa aquele termo ad quem no incumprimento real que determinaria a exigibilidade da dívida.
Sendo que se não limita a enunciar a questão decidenda e a referir a sua posição jurídica, antes enunciando também os seus fundamentos: que, até à exclusão do plano de pagamentos, o contribuinte pode sempre regularizar as prestações em atraso pois que, notificado daquela, lhe é ainda concedido o prazo de 30 dias para proceder à integral regularização das prestações em falta.
Concluindo, portanto, que a suspensão legal (do prazo de prescrição da obrigação tributária) não termina logo que o contribuinte deixe de pagar integral e pontualmente as prestações, mas tão só com o aludido despacho.
Crê-se, pois, presente o mínimo alegatório susceptível de corporizar o recurso para a secção – em terceiro grau de jurisdição.»
Ainda que se entendesse embora sem conclusões, o certo é que tal apenas determinaria o convite à sua elaboração – artigo 282.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, as quais, como é óbvio, se teriam de conter nos limites do material alegatório.
Todavia, atendendo que a recorrente já formulou tais conclusões nas alegações de 2.º grau mais tarde apresentadas, entendemos que por aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo) nada obsta a que se deva atender ao conteúdo de tais conclusões na medida em que com elas a recorrente claramente apenas pretende ver reapreciada por este Tribunal a questão da suspensão do prazo de prescrição das dívidas de IVA, com atinência à chamada “Lei Mateus”, único fundamento do recurso por si interposto, ainda que usando um meio processual incorrecto – o recurso por oposição de acórdãos – quando o próprio era o recurso para esta Secção, em terceiro grau de jurisdição.
III – Assim sendo, atentemos, pois, nas conclusões que a recorrente formula a terminar as suas alegações:
- a)A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capitulo II do Decreto-Lei n° 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 9 de Janeiro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, por outro Acórdão, já transitado em julgado, do TCAN, de 7 de Setembro de 2006, no proc. n° 68/06;
- b)A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n° 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM n° 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus);
- c)Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96, especialmente, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n°5 do art. 5°);
- d)Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do art. 14° e art. 6°);
- e)A alínea a) do nº 2 do art. 3°. ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tomar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando “Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”) não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime;
- f)O n° 1 do art. 3.°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma entre as quais se encontra a “possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap.II (alínea a) do n° 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo;
- g)Nem do n° 10 do artigo 14.º decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional);
- h)Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo, num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!;
- i)Ou seja, o n.º 5 do artigo 5° do DL 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão;
- j)Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime;
- k)Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política não foram postas em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n° 17/97-XIII e n°18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas;
- l)Assim, o despacho n°18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de “contribuintes aderentes” (com situação regularizada, com incidentes; em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e atribuindo competências para emissão dos despachos de exclusão do regime, traça um quadro completamente incompatível com a interpretação do Acórdão recorrido que apenas reconhece dois tipos de aderentes: cumpridores ou incumpridores;
- m)O regime flexível previsto no Despacho do SEAF, n° 18/97, de reanálise das situações e não expulsão imediata dos que falhavam prestações (digamos que em incumprimento técnico mas não ainda para efeitos de expulsão do regime) — é o que está em sintonia com o processo complexo do “Plano Mateus”, na sua globalidade);
- n)Porque trata-se, por um lado, de não inutilizar, de um golpe, todos os esforços, eventualmente demorados e difíceis de um processo de adesão, assim como atender a que, muitas vezes, uma empresa que acedera a um regime prestacional estava, ainda, a ser objecto de estudo de acções de outro tipo que pudessem conduzir a soluções acompanhadas pelo GACRE/AUDITRE (dações, reestruturações, acesso a um sistema de empréstimos, etc.), com aplicação de um conjunto de diversas medidas e actuação de vários departamentos da Administração;
- o)A recorrida é uma das muitas empresas que, tendo um elevado passivo de dívidas fiscais e à Segurança Social, usufruíram de acesso a medidas excepcionais, quer através da concessão de regime prestacional por longos períodos (máximo 12 anos) quer da possibilidade de o seu caso ser objecto de apreciação e de medidas casuísticas pelos organismos criados pelo Plano Mateus, com vista à sua viabilização económica;
- p)Não faz qualquer sentido que a recorrida, ou qualquer das outras empresas aderentes aos regimes excepcionais referidos, possa invocar - contra factum proprium — a inércia da Administração, alegando que esta deveria ter caído, inexoravelmente, sobre si quando deixou de pagar prestações, na pendência de um regime prestacional de longa duração, quando tinha pendentes outros processos de análise de dação e/ou possíveis outras medidas adequadas à consideração da respectiva situação financeira concreta;
- q)Esta interpretação da lei foi a acolhida pelo Douto Acórdão fundamento e, já recentemente, pela própria Secção de Contencioso Tributário do STA, no seu Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, no processo n° 1130/06;
- r)Assim, ao não acolher esta solução, o Douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente as normas do Decreto-Lei n° 124/96, designadamente os seus artigos 3.°, 5.°, n.º 5 e 14.°, n.° 10, pelo que deverá ser revogado;
- s)E deve ser substituído por decisão que acolha a defendida no presente recurso, no sentido de que a paragem decorrente da autorização de adesão foi imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas;
- t)Essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do n° 3 do art. 34.º do CPT, sendo insusceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição;
- u)A contagem desse prazo apenas pode reiniciar-se após a rescisão do regime de autorização de regularização de dívidas ao abrigo do referido DL 124/96.
Nestes termos, pede-se seja concedido provimento ao presente recurso revogando-se o Acórdão recorrido, e substituindo-o por decisão que consagre a tese acolhida pelo Acórdão fundamento e por Acórdão do próprio STA, em 7 de Fevereiro de 2007, no proc. n.º 1130/06, no sentido de que, tendo havido interrupção de prescrição por deferimento de adesão ao plano de regularização de dívidas em prestações mensais (DL 124/96), essa situação cessa com o despacho de exclusão do regime prestacional concedido.
Contra-alegando, veio a recorrida defender a manutenção do acórdão recorrido por, em seu entender, ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.
IV – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA referente ao período compreendido entre Junho (com prazo do seu pagamento voluntário terminou em 15-04-1992) e Setembro de 1991.
Para sua cobrança, no dia 05-05-1992 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal.
A Executada/Reclamante foi citada a 22-07-1992.
No dia 11-01-1993 foi efectuada a penhora de bens daquela.
No dia 13-01-1993, foi pedido a sua inscrição no registo predial.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
V – A questão que se coloca no presente recurso é a de se saber qual o efeito na contagem do prazo de prescrição das dívidas ao Estado que provoca o não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus).
De acordo com o artigo 34.º CPT, aqui aplicável dado tratar-se de dívidas de IVA de Junho a Setembro de 1991, a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Todavia, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do citado DL 124/96, o deferimento do requerimento de adesão às medidas excepcionais consagradas neste diploma determina, enquanto o devedor reunir as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida.
Do mesmo modo que, por força do que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º deste DL, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
Acresce que o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo DL estabelece que as dívidas abrangidas por este diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando, entre outras razões, deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas.
Ora, no caso em apreço, tendo a recorrida sido autorizada em 25/3/1999 a pagar em 150 prestações mensais, ao abrigo do DL 124/96, as dívidas exequendas, sucede que a mesma só efectuou o pagamento das prestações compreendidas entre 30/4/99 e 30/8/99.
O que, por força do n.º 2 do artigo 3.º do DL 124/96, determina que tais dívidas se tornaram a partir de então exigíveis.
E, como desde tal data nenhuma providência executiva foi praticada, entendeu-se no acórdão recorrido que o prazo de prescrição voltou a correr, tendo originado, por via disso, já a prescrição daquelas dívidas.
Contra tal entendimento se insurge agora a recorrente FP alegando que o não pagamento integral e pontual das prestações autorizadas ao abrigo do DL 124/96 não determina a imediata e automática exclusão do regime excepcional de pagamento das dívidas fiscais nele previstas nem o incumprimento do plano de prestações conduz só por si ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal, sendo necessário antes um despacho de exclusão do regime, pelo que a cessação do efeito suspensivo apenas se daria com este despacho expresso de verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime.
Não há dúvida que, por força do que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do citado DL 124/96, de 10/8, o prazo de prescrição se suspende durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou.
Na verdade, que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio n.º 4 do artigo 5.º do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
Aliás, em sintonia com essa correcta interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional).
E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º CPT, o efeito interruptivo da instauração da execução só cessa quando este processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
E não há dúvida que a paragem decorrente da autorização de adesão ao regime previsto no DL 124/96 é imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo a AF de prosseguir com a cobrança coerciva daquelas dívidas.
Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.
Assim sendo, como resulta dos autos, tendo o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa (IVA de Junho a Setembro de 1991), iniciado em 1/1/92, estado suspenso desde a data em que a recorrida foi notificada do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96 (25/3/1999 – v. fls. 320) até à data em que foi notificada da sua exclusão do regime do DL 124/96 (2/10/2003 – v. fls. 321), e não se verificando, entretanto, a partir daí a paragem das execuções por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 34.º CPT não se mostra, por isso, ainda ultrapassado.
Razão por que o acórdão recorrido que assim não entendeu se não possa manter.
VI – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e, consequentemente, a sentença do TAF de Loulé, confirmando-se, assim, o despacho reclamado.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, e neste STA, fixando-se a procuradoria neste Tribunal em 50 %.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.