I- O DL 202/96, de 23/10, que introduziu um regime novo na avaliação da incapacidade para efeitos de acessão a benefícios fiscais, passou a dar relevância à disfunção residual existente após a aplicação dos respectivos meios de correcção.
II- Deste modo, a partir da sua entrada em vigor o coeficiente de incapacidade arbitrado deve corresponder a essa disfunção residual e, porque assim é, e porque o mesmo entrou em vigor em 30/11/96, é aplicável aos processos referentes ao IRS de 1996.
III- A concessão do benefício decorrente de uma deficiência pressupõe a prática de dois actos administrativos autónomos, ainda que interdependentes; de um lado, o acto médico, de outro, a decisão administrativa fiscal concedendo-o ou denegando-o.
IV- A actividade da Administração Fiscal está subordinada ao princípio da legalidade o que determina que esta tenha de decidir de acordo com as leis contemporâneas da decisão.