IVFundamentação
Já se deixou supra referido, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas.
Importa agora analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
Por uma razão de precedência lógica, começaremos pela análise e decisão quanto às arguidas nulidades da sentença, após o que se seguirão as (restantes) questões suscitadas pela Ré e, finalmente, a questão suscitada pelo Autor.
1Da (arguida) nulidade da sentença, por ambiguidade que a torna ininteligível (recurso do Autor)
Recorde-se que o Autor argui tal nulidade por, em síntese, na fundamentação da sentença se aludir a que tem direito a uma “pensão anual e vitalícia”, mas na parte decisória apenas condena os Réus a pagar-lhe uma pensão até aos 35 anos de idade.
E conclui que devem os Réus ser (também) condenados a pagar-lhe uma pensão por IPP após os 35 anos.
Vejamos.
É incontroverso que nos termos do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, é nula a sentença em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
Incontroverso se apresenta também que na fundamentação da sentença se escreveu que «(…) tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 50 355,50, correspondente ao seguinte cálculo [(Ranual x 70% - RA x 50%) x IPP + (Ranual x 50%]), que não ultrapassa o limite imposto pelo art.3º nº 2 da Lei 27/2011, 16/11 e é devida até o sinistrado perfazer 35 anos»; e na parte decisória da mesma sentença foi arbitrada ao sinistrado «até perfazer 35 anos de idade, a pensão anual no valor de €50 355,50».
Porém, ressalvado o devido respeito pelo entendimento do recorrente, não se afigura que tal configure nulidade da sentença.
Com efeito, o que de forma clara e expressa resulta desta é que o sinistrado tem direito a uma pensão por IPATH até aos 35 anos: e só por manifesto lapso – rectificável nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º do Código de Processo Civil – na fundamentação da sentença se aludiu a essa pensão como sendo “vitalícia”.
Do que o recorrente verdadeiramente discorda não é desta parte da sentença (embora, naturalmente, a pensão em causa seja temporária, e não vitalícia, como por lapso consta da sentença): ele entende é que a partir dos 35 anos tem direito a uma pensão vitalícia por IPP.
Ora, esta é uma questão que se prende com o mérito da causa – ou se se quiser, que configura erro de julgamento –, e não nulidade da sentença, e que será analisada infra.
Nesta sequência, improcede a arguida nulidade, sendo que, por se tratar de um evidente lapso, a final, nos termos dos preceitos legais supra citados e ainda do n.º 2 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, e 249.º do Código Civil, se determinará que na fundamentação da sentença onde consta «tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 50 355,50», passará a constar que «tem o sinistrado direito a uma pensão anual e temporária no valor de € 50 355,50».
2Da (arguida) nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (recurso da Ré)
Como já se deixou referido, a Ré arguiu tal nulidade, argumentando, em síntese, que os pareceres complementares e divergentes do laudo de junta médica não foram presentes a esta, o que configura violação do princípio do inquisitório e da audiência contraditória, além de que se o tribunal tinha dúvidas sobre a IPATH do Autor/sinistrado deveria ter promovido uma junta médica dessa especialidade: assim, no entendimento da recorrente, a sentença é nula, por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal não podia tomar conhecimento da IPATH «por falta de habilitações técnicas para o efeito».
Também em relação a esta arguição, embora sendo certo que configura nulidade da sentença o excesso de pronúncia [n.º 1, alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil], não o é menos que não se lobriga que o alegado configure qualquer nulidade da sentença.
Expliquemos porquê.
Importa ter presente que está em causa a fixação da incapacidade, estabelecendo-se nos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo do Trabalho o modo de funcionamento da junta médica, sendo que, independentemente do resultado desta, a fixação da natureza e grau de incapacidade compete ao juiz.
E para proferir tal decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, designadamente da prova pericial.
Quanto a esta, é sabido que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial; e a força probatória das respostas dos peritos é apreciada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil).
Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos».
Serve a referida citação para justificarmos o porquê de não podermos subscrever a afirmação da recorrente de que o tribunal não tinha as habilitações técnicas para decidir, assim olvidando aquela máxima afirmação, que tem sido respeitada pelas legislações, que «o juiz é o perito dos peritos».
No caso do exame por junta médica, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 480.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe até a lei a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo).
Foi o que sucedeu no caso em apreciação: a exma. julgadora a quo entendeu que os peritos que intervieram na junta médica deviam prestar esclarecimento na audiência; para além disso, entendeu solicitar pareceres a outras entidades, designadamente ao Departamento de Medicina Desportiva de Lisboa, com vista a determinar se o sinistrado se encontrava ou não com IPATH.
Note-se que, como já resulta do afirmado anteriormente, embora sendo certo que a resposta dos peritos foi unânime no sentido do sinistrado não se encontrar afectado de IPATH, nada impedia a exma. juíza que presidiu à junta médica de, certamente perante as dúvidas suscitadas, solicitar pareceres complementares, para, então, a final, após a produção de toda a prova, decidir.
Por isso, não se vislumbra qual a necessidade ou relevância de perante os pareceres complementares os peritos que intervieram na junta médica realizarem nova junta médica ou complementarem a anteriormente realizada: na audiência de julgamento as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a vária prova pericial, incluindo a produzida após a junta médica, pelo que carece de fundamento a afirmação de violação do princípio do contraditório; para além disso, e tendo em vista o apuramento dos factos, as partes, e o tribunal, puderam confrontar os exmos. peritos que intervieram na junta médica com a prova pericial posterior a essa junta médica.
Assim, por um lado, tendo presente o princípio do inquisitório, houve preocupação do tribunal no apuramento e esclarecimento dos factos; por outro, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a diversa prova produzida, assim se respeitando o princípio do contraditório.
E face à divergência entre, de um lado, os exmos. peritos que intervieram na junta médica, e de outro, diferentes elementos periciais, à exma. juíza, no seu prudente critério, competia decidir, como decidiu.
Aqui chegados, mais não resta que afirmar que não se verifica a arguida (pela Ré) nulidade.
3Quanto a saber se o Autor se encontra ou não afectado de IPATH
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Das conclusões das alegações de recurso não resulta expresso qual ou quais os factos que a recorrente impugna: todavia, extrai-se das mesmas conclusões que entende que o tribunal não deveria ter dado como provado que por força da incapacidade de que ficou a padecer e das lesões que já apresentava antes do evento em apreciação nos autos, o Autor ficou impedido de desenvolver a actividade de jogador profissional de futebol (n.º 16 da matéria de facto, que corresponde à resposta dada ao artigo 6.º da base instrutória).
Por isso, não obstante a recorrente não ter dado integral cumprimento ao disposto no referido normativo legal, maxime no que aos factos concretamente impugnados diz respeito, na prevalência das questões substantivas irá apreciar-se tal matéria.
No entendimento da recorrente o tribunal não deveria ter dado como provado que o sinistrado se encontra impedido de desenvolver a actividade de jogador profissional face, no essencial, ao resultado da junta médica e aos esclarecimentos posteriores prestados pelos exmos. peritos que nela intervieram.
Atente-se na motivação da 1.ª instância quanto à resposta em causa:
«Na formação da sua convicção o Tribunal considerou o conjunto da prova – documental, pericial e testemunhal – produzida que foi analisada de acordo com as regras da experiência comum e ónus da prova.
(…)
Finalmente na resposta ao art.6º o Tribunal teve em consideração por um lado, o facto do sinistrado, em sede de declarações ter admitido ter jogado por clube Albanês e no … o que, por si só, impediu resposta integralmente positiva ao quesito. Não obstante porque, em nosso entender, subjacente a tal artigo está a alegação da impossibilidade de desenvolver a actividade de jogador profissional em decorrência da incapacidade com que ficou, o Tribunal respondeu nos termos em que o fez e que, a nosso ver, não extravasou o âmbito do quesito tanto mais que se está perante direitos indisponíveis.
E respondeu-se como se fez constar por se ter tido em consideração:
- -por um lado, as declarações de … e …, colegas de equipa do A. à data dos factos que, com conhecimento de causa e de forma séria e credível, relataram que o A. não os conseguia acompanhar nos treinos por causa das dores afirmando o segundo que se treinava um dia parava 3 ou 4 para tratamentos, dava uma volta ao campo e parava e não conseguia fazer sprint´s;
- -por outro, o parecer o IEFP que concluiu que, com base no testemunho do A. e perfil das exigências da profissão de futebolista, aparentar o mesmo estar incapacitado para a realização de tal trabalho;
- -também o parecer médico do Diretor do departamento de medicina desportiva do Instituto Português do desporto e juventude que, após observação do sinistrado e realização de testes médicos, concluiu que o sinistrado já apresentava lesões anteriores ao evento ( o que confere com os elementos médicos juntos aos autos e foi confirmado pelos senhores peritos que realizaram a junta médica) mas, ainda assim, além de admitir o nexo causal entre o evento e o agravamento das lesões, concluiu que o mesmo está incapacitado para a prática de futebol profissional, não sendo possível excluir o efeito acumulado de traumatismos preexistentes.
Face a tais meios de prova, à especialidade do médico que emitiu aquele último parecer, bem assim, às declarações do senhor perito médico do tribunal que, em esclarecimentos durante a audiência de julgamento, afirmou não admitir a incapacidade absoluta para o trabalho habitual em decorrência exclusiva do acidente, respondemos como o fizemos para o que não obstou a evidência do sinistrado ter jogado posteriormente em, pelo menos, dois clubes profissionais na medida em que, conforme decorre da prova documental, o período em que o fez foi curto e as justificações que deu são plausíveis – sendo jogador profissional, com família a cargo, é natural que tivesse tentado continuar a jogar».
Na análise desta problemática importa desde logo ter presente que em sede de tentativa de conciliação a seguradora aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Não se olvide que as partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um dos factos mencionados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática.
Por isso, esta matéria – da existência e caracterização do acidente e do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas – por ter sido aceite pela seguradora na tentativa de conciliação, é uma matéria que aí ficou assente.
A junta médica realizada considerou que o sinistrado não se encontra incapaz para o exercício da profissão de futebolista, o mesmo é dizer que não se encontra incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual.
Aliás, o que perpassa dos esclarecimentos prestados pelos referidos peritos é, até, a existência de dúvidas sobre se o acontecimento súbito sofrido pelo Autor configura um acidente de trabalho…mas essa, como se disse, é uma matéria que ficou logo “arrumada” na tentativa de conciliação!
No entendimento dos mesmos peritos, o Autor poderia continuar a jogar futebol, embora com mais dores e queixas: mas esta conclusão parece basear-se, apenas, no pressuposto de que o acidente sofrido pelo Autor e as sequelas daí decorrentes não seriam suficientes para o incapacitar para o exercício daquela actividade profissional, uma vez que ele apresenta alterações degenerativas e sequelas de lesões anteriores.
Ora, tal conclusão parece alhear-se do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT):
«1 – A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 – Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei».
Ou seja, a circunstância de o sinistrado já sofrer de doença ou lesão anterior (por exemplo alterações degenerativas) não exclui o direito à reparação decorrente do acidente, designadamente quanto à incapacidade do sinistrado continuar a exercer a sua actividade profissional.
Assim, afigura-se que a conclusão da junta médica, assim como os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos esquecem um pressuposto essencial, no sentido de que lesões ou doença anterior ao acidente não excluem a reparação deste.
Para além disso, haverá que ter presente o “parecer médico” realizado pelo Departamento de Medicina Desportiva de Lisboa: de acordo com o mesmo foi efectuado um teste funcional para avaliação da força do joelho, em flexão e em extensão, com recurso dinamómetro isocinético, que revelou défice de força do joelho direito (superior a 20% e inferior a 30%), em relação à avaliação do joelho esquerdo.
E foi como resultado da consulta e do teste e ainda com base noutros elementos que lhe foram presentes que o referido parecer concluiu que o sinistrado se encontra incapacitado para a prática de futebol profissional, acrescentando-se no mesmo “não ser possível excluir o efeito acumulado de traumatismo pré existentes”, ou seja, não ser de excluir a existência de lesões anteriores.
Em face do descrito parecer não se alcança que se possa afirmar, como o faz a recorrente, que estão em causa pareceres «levianamente proferidos por pessoas que se limitam a entrevistar o Sinistrado, que não se consubstanciam em exames objetivos»: se o parecer foi solicitado a um departamento público direccionado para a medicina desportiva, afigura-se dever ser medianamente aceite que se trata de um parecer elaborado por alguém com especiais qualificações e conhecimentos na matéria.
Mas a coadjuvar estes elementos probatórios – no sentido de que o Autor se encontra incapaz para a prática de futebol profissional – haverá ainda que ter presente o depoimento das testemunhas … e …, colegas de equipa do Autor, que relataram, de forma que se afigurou isenta e credível, que, por força das dores, este não conseguia acompanhar os colegas nos treinos.
Tratando-se de um futebolista profissional, cuja actividade envolve grande exigência física, com os mais diversos movimentos, como correr, saltar, etc., que tem dificuldades em movimentar-se (facto n.º 14), que apresenta défice de força no joelho direito e que com flexão do mesmo tem dores, não se vê como, de forma eficiente, possa continuar a exercer essa actividade profissional: as aptidões físicas exigidas para o desempenho da profissão em causa são exigentes, com constantes utilização das pernas, o que não se compatibiliza com limitações na flexão de um joelho e dores aquando dessa flexão.
Por isso consideramos, tal como considerou a 1.ª instância, que o sinistrado se encontra incapacitado para a prática de futebol profissional.
A esta conclusão não obsta o facto de após o acidente o sinistrado, por curtos períodos, ter estado inscrito por dois clubes profissionais, pois, como bem se assinala na 1.ª instância, sendo o sinistrado «jogador profissional, com família a cargo, é natural que tivesse tentado continuar a jogar».
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
4Do subsídio por elevada incapacidade (recurso da Ré)
Com fundamento no disposto no artigo 79.º, n.º 5, da LAT, a sentença recorrida condenou apenas as seguradoras na totalidade da importância devida pelo subsídio por elevada incapacidade.
Rebela-se a recorrente contra tal condenação, por entender que o subsídio em causa deve ser pago pelas seguradoras e pelo empregador, na proporção da responsabilidade transferida.
Também quanto a esta questão se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-03-2016 (Proc. n.º 1715/12.2TTCBR.E1, disponível em www.dgsi.pt), «[s]e, no domínio da LAT/1997 se levantavam dúvidas no que toca à natureza taxativa ou meramente exemplificativa – veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. - das individualizações aí previstas no artº 37º, nº 3, a redacção ora adoptada pelo nº 5 do artº 79º da LAT/2009 veio, em nossa opinião, resolver essa dúvida, no sentido de optar por uma enumeração taxativa, dado que, para além de incluir prestações que não pressupõem, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas, como é caso das “despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”, individualiza expressamente prestações que dependem do cálculo com referência à componente retributiva- “diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas”, sendo que esta última invidualização não era feita no artº 37, nº 3, º da LAT/1997.
Esta interpretação é reforçada pela análise do referido, a propósito, na Apólice Uniforme, aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, na sua cláusula 32ª:
“Insuficiência da retribuição segura I - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde:
- a)Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
- b)Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”.
Como se vê, as prestações aqui previstas são exactamente as mesmas contidas no nº 5 do artº 79º da LAT/2009, o que, salvo melhor opinião, afasta a argumentação adoptada no referido Ac. do STJ de 17/12/2014 a propósito das prestações incluídas no artº 12º da Apólice Uniforme aprovada pela Norma 12/99-”, de 30 de Novembro (publicada no D. R., II Série, de 30/11/99), onde se escrevia:
“No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá:
- i)pela parte excedente das indemnizações e pensões;
- ii)proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.”
Como se vê, uma diferença significativa em relação à redacção do artº 37º, nº 3, da LAT/1997, o que, em nossa opinião, afasta o entendimento seguido no citado Ac. do STJ no sentido de considerar a proporcionalidade da responsabilidade pelo pagamento das prestações expressa e taxativamente, (entendemos nós) previstas na Nova LAT, já que, contrariamente ao que acontecia anteriormente, a Apólice Uniforme em vigor não inclui na sua previsão outras prestações não individualizadas no artº 79º, nº 5, da LAT/2009.».
Subscreve-se integralmente o citado entendimento, pelo que deverão ser as seguradoras a suportar integralmente o subsídio por elevada incapacidade, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
5Da fixação de pensão por IPP após os 35 anos de idade (recurso do Autor)
Recorde-se que a 1.ª instância arbitrou ao sinistrado uma pensão anual, até perfazer 35 anos de idade, com base numa IPP de 2%, com IPATH.
Fê-lo, no que ora importa relevar, com fundamento no disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho (diploma que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais).
O recorrente não põe em causa tal segmento decisório: entende, todavia, que a partir dos 35 anos de idade tem direito a uma pensão pela IPP parcial de 2%.
Adiantando desde já a solução, entende-se que assiste razão ao recorrente.
Expliquemos porquê.
Decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, que para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.
Como sublinha a Exma. Procuradora-Geral Adjunto no seu douto parecer, «(…) exercendo o sinistrado a actividade de futebolista profissional, aquando dos acidentes a que se reportam os autos, o regime específico que o abrange, procurou ter em conta as circunstâncias de que estas profissões se configuram como profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, que são objecto de carreiras cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras profissionais. Assim, eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual, depois dos 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade».
Porém, assinale-se, essa limitação temporal da pensão – até aos 35 anos de idade – reporta-se apenas à pensão por incapacidade para o trabalho habitual.
Não se pode olvidar que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 2%, com IPATH: essa incapacidade permanente parcial mantém-se, diremos para o resto da vida, independentemente da profissão que o sinistrado exerça ou venha a exercer (a menos, naturalmente, que se verifique uma revisão da mesma).
Constitui direito do trabalhador, quando vítima de acidente de trabalho, que lhe seja conferida uma justa reparação (cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP).
Ora, afigura-se que que tal direito seria posto em crise se estando o trabalhador afectado de uma incapacidade permanente parcial de 2%, a mesma não fosse objecto de qualquer reparação a partir dos 35 anos!
Por isso mesmo, e estando em causa um regime específico de reparação de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais se consagram no artigo 3.º as regras das pensões por incapacidade permanente absoluta e no artigo 4.º as pensões por incapacidade permanente parcial.
Assim é que encontrando-se o sinistrado afectado de uma IPATH a pensão é calculada nos termos previstos no artigo 3.º e com o limite de atribuição dos 35 anos de idade, por ser a idade que o legislador presume ser aquela em que o desportista profissional exerce a sua actividade (embora hoje em dia, concretamente em relação aos futebolistas, como é de conhecimento público são cada vez mais os que exercem a actividade profissional para além dessa idade).
Após os referidos 35 anos, a lei desvaloriza a reparação do acidente por incapacidade para a profissão habitual porque parte do princípio, ficciona, que, independente do acidente, ele já não teria aptidão física para continuar a exercer essa profissão.
No entanto, a partir dos 35 anos o sinistrado continua com uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho que, pelas razões que se deixaram expostas, tem que ser reparada: é o que estabelece o artigo 4.º, havendo neste caso que aplicar a limitação prevista na alínea b): a pensão anual tem como limite máximo «14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão (…)».
Como assertivamente escreve o recorrente, «[a] não ser assim estaríamos perante uma situação profundamente desajustada e injusta na qual um sinistrado com um determinado grau de IPP e com IPATH apenas receberia uma pensão até completar 35 anos de idade, enquanto um sinistrado apenas com uma IPP, isto é, sem IPATH, receberia uma pensão vitalícia.
Vide o exemplo dos autos para que melhor se perceba a injustiça de tal situação: tendo-lhe sido fixada uma IPP de 2% com IPATH, o sinistrado apenas receberia uma pensão até perfazer 35 anos; Se apenas lhe tivesse sido fixada uma IPP de 2% já receberia uma pensão vitalícia…
Certamente não foi esse o espírito do legislador ao impor o limite da pensão por IPATH até aos 35 anos de idade. A ideia subjacente a esta limitação foi o facto de, habitualmente, as carreiras dos desportistas profissionais não se estenderem para além dos 35 anos de idade. Por esse motivo, entendeu o legislador que a partir dessa data, mesmo sem as sequelas resultantes do acidente, o sinistrado deixaria de exercer tal profissão. E que, por esse motivo, não faria sentido que continuasse a receber uma pensão por incapacidade para exercer essa profissão».
Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, devendo condenar-se os Réus no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, a partir dos 35 anos de idade do Autor, isto é a partir de 14-05-2018, com base no salário anual de € 99.911,90 e a IPP de 2%.
Assim, o valor da pensão anual e vitalícia será de € 1.398,77 (€ 99.911,90 x 70% x 2%), obrigatoriamente remível (artigo 75.º, n.º 1, da LAT), não havendo aqui manifestamente lugar ao limite da pensão previsto no artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Da referida pensão as seguradoras são responsáveis por € 980,00 (€ 70.000,00 x 70% x 2%) – dessa importância, a seguradora anteriormente denominada CC responderá por 55%, a DD por 20%, a Companhia de Seguros EE por 15% e a anteriormente denominada FF por 10% –, e o Réu GG responderá pelo restante, ou seja, € 418,77.
6. Vencida em ambos os recursos, deverá a recorrente/seguradora suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
- 1.Rectificar o erro material constante da fundamentação da sentença recorrida, devendo onde consta «tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 50 355,50», passar a constar que «tem o sinistrado direito a uma pensão anual e temporária no valor de € 50 355,50».
- 2.Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré CC, S.A., e, em consequência, confirmam nessa parte a sentença recorrida;
- 3.Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor BB, e, em consequência, condenam-se os Réus a pagar ao mesmo, a partir de 14-05-2018, a pensão anual e vitalícia de € 1.398,77, obrigatoriamente remível, sendo dessa quantia as seguradoras responsáveis pela quantia de € 980,00 (sendo que a seguradora anteriormente denominada CC responderá por 55% desse valor, a DD por 20%, a Companhia de Seguros EE por 15% e a anteriormente denominada FF Seguros por 10%) e o Réu GG pelos restantes € 418,77.
Custas de ambos os recursos pela recorrente Ré seguradora.
Évora, 12 de Outubro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Silva
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.