I- A herança carece de personalidade jurídica, e mesmo judiciária, uma vez que os titulares dos direitos de domínio e posse são os herdeiros que se apresentam a representá-la, os quais encabeçam esses direitos coincidentemente com o autor da herança que substituem, donde que não possam considerar-se terceiros em relação à causa em que este era parte.
II- A sua intervenção, na causa pendente e seus incidentes, deve operar-se nos termos previstos para a modificação subjectiva da instância, por sucessão, através do competente incidente de habilitação, que
é o meio próprio, e não através de embargos de terceiro cujos requisitos se não verificam e são incompatíveis com a posição jurídico-processual dos titulares dos direitos em litígio.