Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) com o NUIPC 1044/25.5PBBRG, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga da Comarca de Braga, em 04 de Maio de 2026, o Senhor Juiz de Instrução proferiu despacho mediante o qual indeferiu o requerimento de tomada de declarações para memória futura do menor AA de 7 anos de idade, alegadamente vítima de violência doméstica.
2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido, ao indeferir a realização de declarações para memória futura, violou o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, ao imiscuir-se na definição da estratégia probatória do Ministério Público.
2. As declarações para memória futura constituem um meio de preservação da prova e de protecção de vítimas especialmente vulneráveis, visando evitar a sua vitimização secundária.
3. O menor AA assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, sendo que as limitações evidenciadas na perícia de pedopsiquiatria forense não afastam a sua capacidade para testemunhar, antes reforçando a necessidade de recolha antecipada do seu depoimento.
4. O despacho recorrido interpretou de forma errónea o teor da perícia e fez indevida aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/2025, sem proceder à necessária ponderação concreta da capacidade da criança, nem fundamentar adequadamente a impossibilidade de prestação de depoimento válido.
5. Ao fazer depender a realização da diligência de um juízo antecipado sobre o valor probatório do depoimento, o despacho recorrido violou o regime legal da protecção das vítimas especialmente vulneráveis, consagrado na Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que defira a realização das declarações para memória futura.».
3. Admitido o recurso, não foi apresentada qualquer resposta. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhou a argumentação do Ministério Público, salientando que a pertinência das declarações para memória futura é robustecida pela circunstância de a criança possuir “ uma memória episódica fragmentada e susceptível de deterioração, aliada a dificuldades de elaboração discursiva, é particularmente vulnerável ao decurso do tempo, ao esquecimento e à influência de factores externos, o que torna especialmente premente a sua captação em momento o mais próximo possível dos factos, em ambiente protegido e tecnicamente assistido”, pelo que deve designar-se uma data próxima para a tomada de declarações.
4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), suscitam-se neste recurso as questões de saber se: (i) o despacho recorrido violou o princípio do acusatório e (ii) (in)existem circunstâncias que obstem à tomada de declarações.
1.1. O despacho recorrido
«Requer o MP, ao abrigo do artigo 31.º/1 e 2 (Lei 112/2009, de 16/09) - existe lapso, porquanto a norma é a do artigo 33.º - a tomada de declaração para memória futura à criança AA (nascido a ../../2017 - com 7 anos).
Afirmando que os factos configuram a prática pela arguida - a progenitora - de um crime de violência doméstica, com previsão no artigo 152.º/1-e) e 2-a), do CP.
Existe arguida constituída.
O MP elabora requerimento com factos.
E ao que se vislumbra existe afirmado acordo de promoção e protecção (fls. 97 e ss), datado de 24/02/2025.
Foi realizada perícia de pedopsiquiatria forense.
Entre o mais dela resulta enunciado que a capacidade de relato da criança é limitada, tem um discurso pouco elaborado, predominantemente reactivo, com memória episódica fragmentada, com lacunas evidentes tanto para eventos neutros do quotidiano como para detalhes factuais e sequenciais do incidente em análise, distinguido, no entanto verdade e mentira.
Não há qualquer informação nos autos sobre se o acordo de promoção e protecção se encontra válido, mesmo em face do episódio do dia 07/09/2025.
Presume-se que sim, tanto que a criança continua a conviver sem restrições com os progenitores, logo também com a arguida.
O Tribunal Constitucional (acórdão 212/2025) decidiu:
“…julga-se inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa, por ofensa aos artigos 67.º, n.º 1 e 69.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Está claro que a criança não tem qualquer capacidade de entendimento para exercer ou não o direito de recusa ou de prestação de depoimento (artigo 134.º/1-a) e 2 do CPP).
E afigura-se-nos claro que o chamamento da criança, no caso concreto, em face das suas limitações, atenta claramente contra os seus superiores interesses.
Ademais quando, ao que se apreende, o MP quer sustentar os factos em vista da acusação no que a criança possa eventualmente afirmar - nesse sentido até se pode dizer que mal se percebe a tentativa prévia de encaminhar o processo para a suspensão provisória do processo, pois esta pressupõe que já estão recolhidos indícios suficientes da prática dos factos e do agente deles.
E se é para fornecer através do presente processo criminal competência parentais à progenitora, certamente o processo de promoção e protecção é mais bem adequado.
Na verdade, se o MP já tem prova bastante não se entende o chamamento. Se a não tem também não se entende, sempre considerando a concreta criança e as suas especificidades, que facilmente se apreendem do relatório pericial.
Sabendo-se que deve ser considerado que a capacidade (artigo 131.º do CPP) ou seja a competência para testemunhar (que a criança tem limitada; ademais com referência ao episodio de Setembro de 2025 com uma descrição vaga e pouco detalhada) diz respeito à capacidade do sujeito para compreender a natureza do processo judicial, para testemunhar de forma relevante, para saber relatar factos pertinentes sobre o caso, para manifestar um comportamento apropriado em tribunal e para distinguir realidade de fantasia e verdade de mentira. Alude aos aspectos cognitivos de ser, ou não, capaz de fornecer um testemunho válido e pressupõe a ausência de doença mental, perturbações emocionais graves e perturbações da percepção, de memória, pensamento e funcionamento intelectual global (cfr. Casos Práticos em psicologia Forense, Enquadramento Legal e Avaliação Pericial, p. 47, edições Sílabo).
Ora, como essa capacidade não se vislumbra ter a criança, deferir o requerido pelo MP é trazê-la ao confronto com o sistema judicial, implantar-lhe memórias, e a final nada de relevante em termos probatórios aportar a um processo crime para além do que dele consta.
Com este entendimento indefiro o requerido.
Notifique o MP.».
III- A apreciação do recurso
1. A violação do princípio do acusatório e a estratégia de preservação da prova
O recorrente argumenta que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República, ao indeferir a tomada de declarações para memória futura do menor, imiscuindo-se na definição da estratégia probatória que cabe ao Ministério Público.
Vejamos.
Como é sabido, o princípio do acusatório é um dos pilares fundamentais do processo penal português em que as funções de acusação e de julgamento estão estritamente separadas, garantindo a imparcialidade do tribunal e a protecção dos direitos de defesa.
Este princípio implica que o tribunal não deve ter uma iniciativa própria na definição do objecto do processo nem na estratégia de investigação, funções que cabem prioritariamente ao Ministério Público na fase de inquérito ([1]).
O inquérito é da competência do Ministério Público a quem cabe exclusivamente a sua direcção, não podendo o juiz, por qualquer modo, intrometer-se nessa fase de investigação: a estrutura acusatória do processo impede o desvio do juiz da posição de terceiro imparcial e supra-partes na tríade juiz-acusador-arguido, decorrendo que o acusador não pode ser ajudado nem corrigido pelo juiz, sob pena de violação desse modelo acusatório ([2]). É a esta imparcialidade que também alude o artigo 6.º da CEDH.
Dito de outra forma, o Ministério Público goza de autonomia na definição das diligências probatórias que entenda necessárias à formação da sua convicção quanto à existência de indícios suficientes da prática de um crime (cfr. artigos 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República e 48.º, 53.º, 262.º, 263.º e 267.º, do Código de Processo Penal).
Enquanto ao Ministério Público cabe a direção do inquérito e a recolha de prova para sustentar uma eventual acusação, ao juiz (neste caso, o juiz de instrução) cabe a salvaguarda dos direitos fundamentais e a decisão sobre a realização de actos que possam afectar esses mesmos direitos.
O que significa que não está na disponibilidade do juiz de instrução realizar, em sede de inquérito, um juízo de oportunidade do momento mais adequado para a realização de declarações para memória futura que tenham fundamento legal e que hajam sido solicitadas pelo Ministério Público, por esse juízo competir exclusivamente a quem detém a titularidade, direção e realização do inquérito.
Em suma, é ao Ministério Público que incumbe a definição do objecto do inquérito, escolher as diligências de prova a realizar e determinar o momento da sua realização, orientado por critérios de legalidade, mas com total autonomia e sem ingerências de quem quer que seja, excepto no que se refere às competências do juiz de instrução nos termos previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. O juiz de instrução exerce um controlo de legalidade e de garantia de direitos fundamentais, não um controlo da oportunidade da investigação.
Mas se não pode haver ingerência do juiz de instrução quanto à (des)necessidade e à (in)oportunidade das declarações para memória futura, como garante dos direitos, liberdades e garantias, já lhe incumbirá verificar se se encontram reunidos os pressupostos legais e fácticos para o efeito e providenciar pela realização da diligência com observância das formalidades pertinentes, em ordem a garantir a possibilidade de exercício dos direitos que a lei reconhece às pessoas, directa ou indirectamente, envolvidas ou para as quais poderão advir consequências, nomeadamente as vítimas de crimes e os agentes dos mesmos - estes já constituídos arguidos ([3]) -, propiciando um processo justo e equitativo, mormente mediante a assistência de técnicos de apoio à vítima e de defensor e o exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos. 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a violação deste princípio apenas ocorre quando o juiz abandona a sua função de controlo jurisdicional e assume funções materialmente acusatórias, designadamente criando um novo objecto processual ou substituindo o Ministério Público na definição da acusação.
Nos presentes autos, são investigados factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica por parte da mãe do menor, com previsão no artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e 2, alínea a), do Código Penal, tendo o Ministério Público promovido, ao abrigo, do disposto artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, a realização de diligência de tomada de declarações para memória futura ao menor AA, de 7 anos de idade.
Tal diligência, foi indeferida pelo Senhor Juiz de Instrução, convocando o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 212/2025, por entender que o menor não tem qualquer capacidade de entendimento para exercer ou não o direito de recusa ou de prestação de depoimento [artigo 134.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal] e por se lhe afigurar atentar contra os seus superiores interesses.
Assim, o Senhor Juiz de Instrução, na qualidade de garante dos direitos fundamentais na fase de inquérito, limitando-se a formular um juízo sobre a admissibilidade legal da diligência, com fundamento na capacidade do menor para prestar declarações, não indeferiu a diligência por razões de oportunidade ou de outros critérios atinentes à estratégia investigatória, em que não interferiu. Por isso, não comprometeu a estrutura acusatória do processo ou a estratégia de preservação da prova e não invadiu a esfera funcional constitucionalmente reservada ao Ministério Público.
Ao exercer o questionado poder-dever fundado em tal exigência, o juiz de instrução, enquanto garante dos direitos fundamentais na fase de inquérito, não se arroga no poder de recusar a tomada de declarações por razões de oportunidade investigatória, antes, verifica, meramente, se a realização da diligência é susceptível de lesar o superior interesse da criança. Por conseguinte, esse exercício não representa uma intromissão intolerável na autonomia do Ministério Público.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
2. A (in)existência de circunstâncias que obstem à tomada de declarações
As declarações para memória futura constituem um meio de prova que pode revelar-se essencial para o desenvolvimento da investigação, permitindo orientá-la de forma mais concreta e eficaz, e, simultaneamente, representam um importante instrumento de protecção da própria vítima, como sublinhou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2023:
«O instituto das declarações para memória futura «reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador» (Acórdão n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015).
Na versão originária do CPP, o legislador previa a sua realização apenas quando fosse previsível que a testemunha não estivesse presente na audiência de julgamento. Posteriormente, determinou-se a utilização deste instituto em situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP); os titulares do estatuto de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro) e do estatuto de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro). Trata-se de um grupo de casos em que o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da testemunha justifica, por si só, a utilização deste expediente (cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia constitucional em perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 12, 2002, p. 556).
(...) Neste contexto, «visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta» (Acórdão n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015)».
O testemunho antecipado visa assegurar que a audição da vítima ocorra com a maior brevidade possível após a percepção dos factos, por forma a recolher um depoimento presumivelmente mais verdadeiro e espontâneo e, concomitantemente, evitar a repetição da sua inquirição, com a consequente minimização do risco de vitimização secundária, atendendo a «ulteriores dificuldades na reconstituição dos factos históricos, sobremaneira agudizadas com a passagem do tempo, dadas as particulares características psicológicas das testemunhas vulneráveis (a sua maior sugestionabilidade) ([4]).
A necessidade de recolha e produção antecipada de prova, com a especificidade própria deste tipo de crimes, deve claramente prevalecer, com o menor constrangimento do direito ao contraditório, ou seja, com um patamar aceitável da sua compressão.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, estatuindo o seu artigo 33º, sob a epígrafe declarações para memória futura:
«1- O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2- O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3- A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
(…)
7- A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.»
Idêntica previsão contempla a Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, ao dispor no seu artigo 21.º, n.º 2, alínea d), entre outras medidas especiais de protecção, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º.
Por seu turno, o artigo 24.º disciplina a tomada de declarações para memória futura em termos similares ao preceito supra mencionado, estabelecendo:
«1- O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2- O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3- A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
(…)
5- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6- Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.»
Há que ter também presente o disposto nos artigos 1.º, alínea j), e 67.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, sobre as vítimas de criminalidade violenta que são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, dispondo, ainda, as alíneas a), i) e iii), e b), deste último normativo legal, que se considera vítima «a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica e especialmente vulnerável a «vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».
Acresce que a Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas), aplicável por força do disposto no artigo 20.º, n.º 8, da Lei n.º 112/2009, prevê, no âmbito da intervenção no inquérito, que o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável «deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime» (artigo 28.º, n.º 1).
Do conjunto dos normativos citados emerge que este instituto prossegue uma dupla finalidade: por um lado, constitui um meio de prova destinado à preservação antecipada do testemunho; por outro, assume-se como um mecanismo de protecção da vítima, particularmente da vítima especialmente vulnerável, minimizando o risco de vitimização secundária. E resulta, igualmente, de forma clara, que o Ministério Público é um dos sujeitos processuais com legitimidade para requerer a tomada de declarações para memória futura.
Consequentemente, a regra será a admissibilidade da tomada de declarações para memória futura da vítima, salvo quando razões ponderosas, designadamente decorrentes da idade desta ou da sua fragilidade psíquica e emocional, imponham solução diversa.
No caso em análise, como já referido, e conforme resulta dos elementos disponíveis nos autos, encontram-se em investigação factos susceptíveis de consubstanciar a prática, pela mãe do menor, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, a que corresponde pena de prisão de 2 a 5 anos. Verifica-se, assim, fundamento bastante para a tomada de declarações para memória futura do menor, apesar da sua tenra idade, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, bem como nos artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 24.º da Lei n.º 130/2015, atenta a sua qualidade de vítima especialmente vulnerável, e ainda nos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º da Lei n.º 93/99.
O Senhor Juiz indeferiu o pedido, convocando, em primeira linha, o apoio do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 512/2025 ([5]), de 12/6/2025, que julgou inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual uma criança de 7 anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no âmbito de um processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que lhe foi aplicada uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz, previamente à sua convocação, possa apreciar a sua capacidade para exercer, de forma esclarecida e em conformidade com o seu superior interesse, o direito de recusa de depoimento, por violação dos artigos 67.º, n.º 1, e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
O aresto procedeu à ponderação dos dois interesses constitucionalmente relevantes em presença: o interesse da investigação criminal, justificativo da recolha antecipada do testemunho da criança; e o superior interesse desta que pode ser afectado caso esta seja colocada na posição de testemunhar contra os próprios progenitores sem possuir capacidade para compreender plenamente o significado e as consequências dessa decisão.
O Tribunal concluiu que, nestas circunstâncias, a protecção da criança exige uma intervenção judicial prévia destinada a aferir da sua capacidade para exercer, de forma livre e esclarecida, o direito de recusar depor contra os progenitores. Na senda desse entendimento, uma criança de 7 anos não pode ser chamada a prestar declarações para memória futura contra os próprios progenitores sem que, previamente, seja avaliada essa capacidade.
Nos termos do artigo 134.º, nº 2, do Código de Processo Penal, «a entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento», incluindo-se entre essas pessoas, nos termos do n.º 1, alínea a), do preceito, os descendentes do arguido, designadamente os seus filhos.
Os filhos dos arguidos gozam do direito de recusar depor contra os seus progenitores, suscitando-se, contudo, em princípio, a questão de saber se uma criança de 7 anos possui maturidade suficiente para compreender esse direito e o seu alcance, ou seja, para apreender o significado do seu exercício ou renúncia e para tomar uma decisão livre e esclarecida, sem condicionamentos decorrentes da influência dos pais ou de terceiros.
Todavia, os particularismos do caso conferem à situação aqui em apreço uma configuração bem distinta da analisada no referenciado Acórdão do Tribunal Constitucional: no caso neste apreciado os dois progenitores do menor figuravam como arguidos e a criança era chamada a depor contra ambos, enquanto no caso dos presentes autos, apenas um deles, a mãe do menor, assume a qualidade de arguida indiciariamente suspeita da prática dos factos que o terão vitimado, a que acresce a circunstância de nele se manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais.
Assim, sendo o menor (indiciariamente) vítima da sua mãe, não deveria ter sido liminarmente indeferida, como sucedeu, a tomada de declarações ao mesmo, uma vez assegurada a sua representação pelo progenitor não suspeito e salvaguardada a possibilidade efectiva de recusa de depoimento, após prévia avaliação (no âmbito da diligência a realizar) da capacidade da criança para compreender o significado do depoimento a prestar e para exercer, de forma livre e esclarecida, tal direito de recusa.
Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Senhor Juiz, aludente à limitação da capacidade de relato da criança - advinda dum discurso pouco elaborado, predominantemente reactivo, com memória episódica fragmentada e lacunas evidentes, quer em relação a eventos neutros do quotidiano, quer quanto aos detalhes factuais e sequenciais do incidente em apreciação - extrai-se, realmente, do relatório de perícia constante da certidão junta aos autos:
«O examinando revela memória parcial e algo fragmentada, com dificuldade em situar com exactidão a hora do dia (refere que terá sido «de noite» ou à hora do jantar). Apresenta Perturbação de Hiperactividade e Défice de Atenção (PHDA), Perturbação Desafiante de Oposição (PDO) e Perturbação Explosiva Intermitente (PEI). Estas dificuldades manifestaram-se por volta dos 3 ou 4 anos. Os diagnósticos expressam-se através de crises de fúria súbitas, agressividade física contra terceiros e contra o próprio, impulsividade acentuada e marcada inquietação motora.
O estado emocional revela afecto restrito e vinculação ambivalente. Identificam-se dinâmicas de punição física habitual pela progenitora (palmadas e colher de pau) e um episódio de agressão física com cinto por parte do progenitor. Avaliar a capacidade de testemunhar em juízo, designadamente a sua capacidade narrativa e mnésica. A capacidade é limitada. O discurso é simples, pouco elaborado e predominantemente reactivo. O examinando apresenta uma memória episódica fragmentada, com lacunas significativas tanto para eventos neutros do quotidiano como para os detalhes factuais e sequenciais do incidente em análise.
O relato sobre os castigos físicos no domicílio é coerente com o contexto de uma criança com graves perturbações do comportamento. A descrição do evento na ...® é vaga e pouco detalhada, o que decorre da sua imaturidade cognitiva e do impacto das patologias do neurodesenvolvimento na fixação da memória, sem evidência de instrumentalização deliberada. O examinando distingue a verdade da mentira.
O examinando padece de anomalias psíquicas graves e crónicas (PEI, PDO, PHDA) que requerem polifarmacoterapia e acompanhamento multidisciplinar. A exposição à violência agrava o prognóstico destas patologias, as quais comprometem o seu funcionamento global de forma duradoura.».
Contudo, importa ponderar que tal parecer não afasta, por si só, a capacidade testemunhal da criança, tanto mais que a mesma demonstrou conseguir distinguir entre a verdade e a mentira.
E a apreciação sobre a aptidão mental de qualquer pessoa para prestar depoimento testemunhal, que compete à autoridade judiciária, poderá ser auxiliada pela realização de perícia sobre a personalidade, mecanismo utilizado no caso dos autos, designadamente por se tratar de uma vítima de violência doméstica, nos termos do artigo 131.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Ora, ainda que o menor denote resistência ou dificuldade em abordar os factos objecto da investigação e que o relatório da perícia psicológica efectuada ao mesmo, supra transcrito nos seus traços mais relevantes, aponte limitações ao nível da sua capacidade de relato - perfeitamente compreensíveis em razão da sua idade -, não pode antecipar-se, sem mais, que ele é inapto para prestar depoimento ou que seja impossível ou inútil a tomada das suas declarações para memória futura.
A adequada avaliação de tais aspectos caberá ao juiz que realizar a diligência.
Assim, inexistindo fundamento legal bastante para o indeferimento liminar da diligência requerida, deverá o recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e subsequente designação de data para a realização daquela.
III. Dispositivo
Nos termos expostos, acordam as juízas desta Relação em julgar o recurso interposto pelo Ministério Público procedente e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe data para a tomada de declarações para memória futura do menor AA, com observância das pertinentes formalidades legais.
Sem tributação.
Guimarães, 14 de Julho de 2026
Ausenda Gonçalves (Relatora)
Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)
Anabela Rocha (2ª Adjunta)
[1] Embora, a jurisprudência constitucional e a doutrina são unânimes em afirmar que o processo penal português não é um sistema acusatório puro, mas antes um sistema de acusatório mitigado ou integrado por um princípio de investigação.
[2] Cfr. Ac. da RE de 20-10-2015, proc. 25/13.6TABJA.E1.
[3] Como decidiu recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 588/26.
[4] SANDRA SOUSA E SILVA, “A protecção de testemunhas no processo penal”, Coimbra Editora, 2007, p. 165.
[5] Que o Senhor Juiz indicou como sendo o n.º 212/2025, por manifesto lapso.