I- O tribunal não está vinculado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se usam em tabelas financeiras, para cálculo da indemnização por danos futuros.
II- O recurso a fórmulas, como elemento de trabalho, permite determinar tanto quanto possível, a quantia a atribuir ao lesado durante a sua vida laboralmente útil, de forma a que o mesmo possa ser ressarcido da perda sofrida.
III- Quando se exige que a solução seja encontrada de acordo com a equidade, este critério não só não impede a consideração dos factos referidos, como até se impõe o seu atendimento para uma solução actualista na atribuição da indemnização futura.
IV- Nos danos não patrimoniais, a grandeza do dano só
é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.