Proc. nº 11659/20.2T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
REL. N.º 890
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes
2º Adjunto: Juiz Desembargador Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
A. .., Lda., instaurou a presente acção de processo comum contra:
1- B..., Lda.,
2- AA,
3- C... Unipessoal, Lda.,
4- BB,
5- D..., Unipessoal, Lda.,
6- CC,
7- E..., Lda., e
8- F..., Lda,
pedindo a condenação solidaria dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 184.540,52€, acrescida de juros de mora vincendos calculados à taxa vigente para operações comerciais, bem como a declarar-se a nulidade dos negócios celebrados pelos RR., por simulação absoluta de negócios tendentes a esvaziar de património a 1ª ré, para impedir a satisfação do crédito da autora. Subsidiariamente, pediu a condenação dos RR. AA, CC, BB, C..., Lda., E..., Lda., F..., Lda e D..., Lda., a restituírem à A. a quantia de 184.540,52 €, por enriquecimento sem causa, ou, por outro lado, se se entender que a responsabilidade cabe a título principal aos RR. B..., Lda., e AA, que os RR. CC, BB, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., Lda., sejam subsidiariamente condenados a pagar à A. quantia de 184.540,52 €, caso os RR. B..., Lda. e AA, não disponham de meios financeiros para pagarem tal quantia.
Sustentando a sua pretensão, alegou que a 1.ª R., de que o 2.º R. era sócio gerente, prometeu trespassar para a 3.ª R. (Adoptar), de que este também era gerente, parte do seu activo, acabando por celebrar o contrato prometido, mas sem que a tal tivesse correspondeu qualquer contraprestação, ao que se seguiu novo trespasse, da Adoptar para a D..., que serviu para o 2.º R. e a 6.ª R. continuaram a gerir o mesmo negócio que era desenvolvido pela 1.ª R., tudo tendo feito com o objectivo de evitar que o património desta respondesse pelas suas dívidas, designadamente para com a aqui A.
Acresce – afirma a autora – ter ficado desprovida de qualquer garantia de satisfação do seu crédito porquanto uma outra actividade do 2.º R., essa na área do imobiliário, era desenvolvida por interpostas pessoas, no caso as duas últimas RR. de que eram sócios pessoas das suas relações próximas, designadamente pelas 5.º e 6.º R., esta última sua companheira.
Citados os RR., as RR. vieram as rés D..., Lda., F..., Lda., E..., Lda. e CC contestaram, invocando as excepções da ineptidão da PI e da prescrição. Negaram a existência de qualquer crédito da A. sobre as RR, F... e E..., ou sobre a D..., além de que a autora não reagiu atempada e adequadamente, promovendo a resolução do respetivo negócio em benefício da massa insolvente da B... ou através de impugnação pauliana, em prejuízo do recurso à desconsideração da personalidade colectiva ou do enriquecimento sem causa, que têm carácter subsidiário. Terminaram impugnando os factos que lhe são imputados.
A A. apresentou Resposta, impugnando as excepções e desistiu do pedido em relação ao R. BB, o que foi homologado por sentença.
O processo foi saneado, e foram fixados o objecto do litígio bem e os temas de prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento no termo da qual foi proferida sentença que concluiu que o negócio de trespasse não foi simulado, sem prejuízo do que declarou a sua nulidade, por contrário à lei.
Consta do seguinte o dispositivo completo da sentença:
“Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Absolvo da instância os RR. B..., Lda. e AA.
2. Declaro nulos os contratos de trespasse supra identificados em 17.º a 20.º e em 27.º do Factos Provados, condenando as RR. D..., Unipessoal, Lda. e a R. C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que foram objecto dos mesmos e absolvo os RR. CC, E..., Lda. e F..., Lda. do pedido correspondente.
3. Absolvo os RR. C..., Unipessoal, Lda., D..., Unipessoal, Lda., CC e E..., Lda. e F..., Lda.do restantes pedidos.
Custas por A. e RR. na proporção do respectivo decaimento, na proporção de 80% para a A e 20% para as RR.
Desta decisão vem interposto recurso, pela autora A..., Lda S.A., que o termina formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida na douta sentença aqui sob censura, ao não condenar os Réus no pagamento da indemnização devida à Autora.
2. Porém, antes de tudo o mais, por cautela e dever de patrocínio, temos de invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no nº2, do artigo 609º, do CPC.
3. Dado que, entendendo o Tribunal que não dispunha de elementos suficientes para fixar o valor dos bens alienados, nem os podendo concretamente identificar, teria de ter relegado a sua liquidação para sede de execução de sentença.
Sem prescindir,
4. Acresce que, o Tribunal deveria ter dado como provado que o Réu AA era gestor e sócio de facto dessas sociedades em conluio com a Ré CC, ao inverso de não provado.
5. Da mesma maneira, na douta sentença se deveria ter dado como provado que o dono e titular do capital das Rés E..., Lda era o Réu AA e que este também era o gestor e sócio destas sociedades em conluio com a Ré CC, contrariamente a não provado.
6. Pelas mesmas razões, o Tribunal a quo, também teria de considerar como provado, e não como não provado, como sucedeu, que a actividade das empresas E..., Lda foi desenvolvida e exercida também em benefício do Réu AA e, consequentemente, em prejuízo e em detrimento dos interesses dos credores deste.
7. De igual modo, impunha-se dar como provado que, ao menos no período temporal referido, 4 trabalhadores continuaram a pertencer aos quadros das B..., ao contrário de não provado.
8. E, atendendo à prova amplamente produzida na douta sentença, também se deveria dado como provado que, a criação das sociedades D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, apenas teve como escopo possibilitar que a Ré B..., Lda, pudesse dissimular o seu património dos seus credores, em vez de não provado.
9. Salvo o devido respeito, estes factos tinham efectivamente de ser considerados provados, porque são absolutamente indissociáveis da restante matéria dada como provada na douta sentença.
10. Sendo a sua prova, a decorrência lógica e indutiva de toda a matéria de facto dada por assente na decisão proferida.
11. De resto, a matéria de facto sub judice tinha de ser concatenada, analisada e avaliada na sua globalidade.
12. Pelo que, até podemos dizer que a decisão de se dar como não provados, como se fez na douta sentença, os factos acima identificados e discriminados, se encontra em total colisão e contradição com toda a demais matéria provada.
13. A própria cronologia dos negócios – sendo até irónico e paradoxal falar-se em negócios, quando o verdadeiro objectivo dos mesmos era o de esvaziar, dissipar e ocultar o património de um empresa devedora, em benefício do seu sócio e da sua actual companheira em detrimento e total desrespeito pelos direitos dos seus credores, anteriormente constituídos – realizados entre os Réus, demonstra sem nenhuma sombra de dúvida, que a facticidade em apreço tinha de ser dada como provada.
14. Pois, isso mesmo flui com inelutável clareza das denominadas regras da experiência.
15. A mesma conclusão obtém-se se nos socorrermos da tese da probabilidade prevalecente, que defende o seguinte: entre várias hipóteses de facto deve sempre preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais.
16. Ora, in casu, se apelarmos à denominada tese da probabilidade prevalecente, conjuntamente com a demais matéria de facto assente, bem como às regras da experiência e da normalidade do acontecer, temos de considerar os factos atrás elencados, como provados, ao invés de não provados.
17. Porquanto, entre as diversas hipóteses de resposta à matéria de facto, dar-se como provada a facticidade referida, é aquela que encontra não só respaldo na confirmação lógica face aos elementos disponíveis, como a que melhor se coaduna com as máximas da experiência.
18. Para além disso, a decisão proferida sobre tal matéria de facto, ao não considerar como provados os factos acima expostos, está em flagrante oposição com a própria motivação expendida na douta sentença, quando aí se assinala: ”nesta medida, e em face do concreto circunstancialismo supra descrito, em que o património da B... passou pela C... antes de parte dele ter transitado para a D..., é inevitável, de acordo com a regras da experiência, concluir pelo contributo de BB, ao tempo sócio gerente da referida C..., para o objectivo do R. AA de esvaziar a B... do seu património e de o canalizar para uma outra empresa sob o seu controlo, a D...”.
19. Ademais, dando-se como provado no ponto 51 que, o Réu AA exibe no seu perfil da rede social facebook ser detentor do Master Franchising África na empresa G... e desenvolver negócios de acessórios de casa de banho e cortinas em França (H... e I...), também se teria de considerar provado que a marca ..., de perfumaria e cosmética, é um dos principais negócios desenvolvidos pela Ré D..., Lda.
20. Por outro lado, a nulidade dos negócios em causa, não afasta nem exclui que os Réus também possam condenados a ressarcir os danos que, as suas condutas e actos ilícitos provocaram à Autora, por via da responsabilidade civil.
21. Assim, os Réus AA, CC, C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E..., Lda, devem ser responsabilizados pela prática de factos ilícitos, a título de responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483º, do CC.
22. Porquanto se encontram preenchidos todos os pressupostos de facto e direito que possibilitam a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, aos actos cometidos pelos Réus e provados nos presentes autos.
23. Na realidade, os trespasses, mais não são – pelo seu fim, contornos obscuros e patente má-fé – que um conjunto de negócios ofensivos dos bons costumes e da ética social.
24. Com o fim – indiscutivelmente comum a todos os intervenientes – de esvaziar o património da devedora B... e, desse modo, lesar os direitos de crédito da generalidade dos credores da referida empresa, nos quais se inclui a Autora.
25. Pelo exposto, por estramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos – e não na esfera da responsabilidade contratual – jamais podemos aderir à tese sufragada na douta sentença, quando se refere que a matéria assente, não permite responsabilizar os Réus pelo pagamento do crédito da Autora, porquanto nenhum deles é parte no contrato de fornecimento de mercadorias celebrado entre a Autora e a sociedade B..., Lda.
26. Diga-se ainda que, em razão do incremento indevido e sem qualquer causa ou justificação, provocado pela apropriação e utilização – que ainda não cessou e se mantém actual – do património da sociedade B..., Lda, pelos aqui Réus, estes podem e devem, ser responsabilizados mediante a aplicação das regras do enriquecimento sem causa.
27. De facto, é evidente o nexo de causalidade entre o esvaziamento do património da Ré B... e o enriquecimento ilícito e sem causa dos demais Réus.
28. Destacando-se, a título meramente exemplificativo do que se refere, o ponto 40 dos factos dado como provados pela douta sentença.
29. Porém, sem embargo daquilo que se referiu no que tange à responsabilidade civil por factos ilícitos imputável aos Réus, temos de dizer que, no caso em análise, também se justifica o recurso à figura da desconsideração da personalidade jurídica das Rés D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, E..., Lda.
30. Na realidade, estas sociedades mais não são do que sociedades de fachada, instrumentalizadas pelo Réu AA, com o objectivo de poder continuar a exercer a sua actividade empresarial no seu benefício e da sua companheira, CC.
31. No fundo, a empresa, se entendida como o conjunto de activos corpóreos e incorpóreos afectados ao exercício de uma actividade económica, é sempre a mesma, independentemente das diferentes denominações e sociedades.
32. Vejamos: deixou de ser B... para ser D
33. Ou seja, tudo a mesma Koisa…
34. Sendo o Réu AA, aquilo que a doutrina designa por “homem oculto”, que actua por detrás das sociedades Rés.
35. Contando e beneficiando para isso do conluio da Ré, sua parceira de vida e negócios, CC.
36. Tendo a Ré CC sido um elemento e pilar determinante na arquitectura societária gizada para dissimular o património da Ré B... e do Réu AA, com ressalta da matéria provada.
37. Por conseguinte, salvo o devido respeito, neste caso é absolutamente legítimo recorrer-se à desconsideração ou o levantamento da personalidade jurídica das sociedades Rés C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E..., Lda, com vista a desse modo se poder responsabilizar de acordo como o disposto no artigo 78º, do CSC, os Réus AA e CC, os verdeiros sócios de facto e de direito, das referidas sociedades.
38. E, para que não subsiste qualquer dúvida, impõe-se ainda dizer que o crédito da Autora é anterior à declaração de insolvência da sociedade Ré B..., Lda e à realização dos negócios sub judice.
39. Por fim, cumpre também ressalvar que nada obsta à condenação do Réu AA no pagamento da indemnização peticionada, designadamente com fundamento na verificação da excepção do caso julgado.
40. Efectivamente, no caso vertente, não há identidade de partes e de causa de pedir, nem contradição de julgados, entre a presente acção e o incidente de qualificação de insolvência, não podendo, com o sempre devido respeito por outro entendimento, proceder a excepção do caso julgado.
41. Por último, deve assinalar-se que a douta sentença violou os artigos, 601º, 281º, 227º, 762º e 334º, todos do CC, 609º, nº2 do CPC e 78º, nº1, do CSC.
Por sua vez a ré D..., Unipessoal Lda veio interpor recurso subordinado, que concluiu nos seguintes termos:
1. A Petição Inicial é inepta, sendo que tal exceção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
2. A Petição Inicial destes autos consubstancia um acervo de juízos conclusivos, que nada esclarece acerca do recorte fáctico essencial para o conhecimento do mérito da ação pois apenas traz consigo a invocação de factos totalmente instrumentais, laterais, que ornamentam e dramatizam a narrativa da Autora, mas não deixam margem para o Julgador, nem para os Réus, perceber o que se quer declarar nulo em concreto.
3. O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência do objeto do negócio, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante, mas, in casu, (i) não existe no processo qualquer evidência do conteúdo do contrato de trespasse celebrado entre a C..., Lda. e a Ré D..., (ii) o contrato em causa não está junto aos autos, (iii) nenhuma testemunha sequer o viu e (iv) a Autora não alegou o seu objeto concreto (quantidade, qualidade e valor dos bens trespassados), pelo que desconhecendo-se que bens faziam parte desse contrato, fica inviabilizada qualquer liquidação em sede de execução de sentença.
4. O Tribunal a quo, a partir de um meio de prova externo, um relatório da Administração Fiscal, deu por bom a existência de um contrato de trespasse que ali foi mencionado en passant, mas cuja prova não se fez neste processo, pois a própria Senhora Inspetora Tributária, a testemunha DD, ouvida em sede de Audiência de discussão e julgamento, referiu que também ela nunca viu esse contrato, pois apenas se limitou a analisar o que constava da contabilidade da Ré B..., pelo que desconhecia em concreto e fisicamente os bens trespassados.
5. O Relatório de Inspeção Tributária é um meio de prova que apenas permite concluir pela existência de um documento com o conteúdo nele exarado e não que a fundamentação dele constante se encontra provada.
6. A prova existente nestes autos quanto ao trespasse é um relatório da Administração Tributária, uma prova indireta, superficial, na qual a Recorrente não participou (violação do contraditório) e a propósito da qual a Senhora Inspetora Tributária, ouvida em audiência como testemunha, nada de concreto trouxe para os autos, conforme resulta da passagem supratranscrita do seu depoimento.
7. O relatório da AT junto com a P.I. é uma prova externa e na qual a Recorrente não teve direito ao contraditório, sendo sabido que é estruturante do processo civil, o princípio do contraditório que confere às partes o direito a poder atuar ao longo do processo numa tríplice dimensão: factos, prova e direito.
8. O Tribunal recorrido não pode qualificar como sendo de “trespasse” um contrato que não está nos autos, cujo conteúdo concreto desconhece, inexistindo sequer a alegação dos factos constitutivos desse negócio jurídico que se quer ver declarado nulo.
9. O Tribunal da Relação tem o poder (e, data vénia, o dever) de sanar todas as irregularidades processuais alegadas nas conclusões anteriores, desde a ineptidão (total falta de densificação de factos, que geram uma impossibilidade de execução da sentença), à apreciação da prova documental colhida indiretamente (relatório da AT) para dar por provado um contrato que não consta nos autos e cujo teor ninguém conhece neste processo e tão-pouco se encontra alegado.
10. O facto n.º 27.º dos factos provados não está suportado em qualquer meio de prova, apenas decorre do que consta do relatório de inspeção tributária, o qual se limitou a tratar o que constava nos lançamentos contabilísticos da insolvente B... e num outro âmbito que não o destes autos, pelo que jamais poderia ser dado como provado a existência de um contrato de trespasse com base num meio de prova estranho a estes autos, sonegando-lhe o contraditório, quando se verifica que o próprio Tribunal a quo desconhece esse contrato por não estar junto aos autos.
11. O facto provado n.º 27 ao postular que “27 - Em 30/04/2013, a Ré C..., Unipessoal, Lda., celebrou um contrato de trespasse com a Ré D..., Lda, envolvendo todo o seu património, tendo resultado desse negócio uma menos valia no valor de 23.041,48.” encerra em si mesmo (i) o conceito de direito “contrato de trespasse”, (ii) um juízo conclusivo na expressão “todo o seu património” e um cálculo (23.041,48) que não está fundamentado na douta sentença.
12. Se todo o contrato (negócio jurídico) tem de ter um objeto, no ponto 27.º dos factos provados não se identificou qualquer objeto esse (“todo o seu património”) e o mesmo é indeterminável em sede de execução de sentença.
13. A indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso, mas, in casu, a falta de fundamentação de facto ocorreu quando, na sentença, se omitiu e é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar como se chegou à conclusão que a venda de “todo o património” resultou numa menos valia no valor de 23.041,48” no facto provado n.º 27.
14. Na linha das conclusões anteriores, verifica-se que, de uma forma mais alargada, os factos provados 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26,27, 32, 33, 34 e 40 deveriam ser dados por não provados, porque são exclusivamente oriundos do relatório de inspeção tributária, portanto, são um meio de prova que o Tribunal elevou à categoria de factos provados, sem que a Ré tivesse qualquer possibilidade de exercer sobre eles o contraditório, pelo que o Tribunal recorrido confundiu afirmações produzidas num relatório (um meio de prova) com factos de per si que não foram sujeitos a escrutínio neste processo e tanto assim é que o contrato de trespasse (do facto 27.º) nem sequer consta destes autos, pelo que deve prevalecer o adágio “o que não está no processo, não está no mundo”.
15. O facto provado n.º27 é arbitrário, pois desconhece-se como conclui o Tribunal que ocorreu uma menos-valia de Euros: 23.041,48, já que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de justificar esse cálculo, desconhecendo-se o itinerário cognitivo do Tribunal para encontrar semelhante conclusão, com exceção do depoimento da Senhora Inspetora Tributária que foi clara em afirmar que se limitou a atentar ao que estava na contabilidade da B..., mas que desconhecia o contrato de trespasse, o seu objeto e o seu valor.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso subordinado, assim se fazendo Justiça.”
A ré D... apresentou resposta ao recurso da autora A..., concluindo pela improcedência dessa apelação, repetindo os argumentos do seu próprio recurso e salientando que a “B..., Lda.” foi declarada insolvente no dia 14 de Novembro de 2014, em processo instaurado pela própria Autora, onde esta acabou por ver o seu crédito reconhecido, sendo que, em sede de qualificação de insolvência o co-Réu AA já foi condenado a indemnizá-la pessoalmente, até ao limite do seu crédito sobre a sociedade B..., Lda, pelo que se conclui que ela já tem o seu direito reconhecido perante o devedor originário (B..., Lda.) e também perante o seu gerente a título pessoal.
A autora A... também respondeu ao recurso subordinado da ré D..., afirmando a sua falta de fundamento, bem como que o tribunal já se pronunciou sobre a alegada ineptidão da petição, em termos que transitaram em julgado. Mais alegou que a falta do contrato de trespasse, que a ré invoca como argumento para a sua não comprovação, só resulta de ela ter incumprido o dever de o juntar, que lhe foi afirmado pelo próprio tribunal.
2- FUNDAMENTAÇÃO
São as seguintes as questões que, resultando das conclusões de cada um dos recurso, como impõe o ritual do processo, cabe agora decidir:
Do recurso da autora:
1) Se a sentença é nula, por não ter condenado em nada de concreto, nem ter deferido a liquidação da condenação para fase ulterior;
2) Se devem aditar-se aos factos provados os factos julgados negativamente sob as als. supra identificadas como g), h), i), j), c), e) ;
3) Se se preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual quanto à acção dos RR. os Réus AA, CC, C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E..., Lda, por referência ao prejuízo constituído pela não cobrança do crédito da autora;
4) Se se preenchem os pressupostos do enriquecimento sem causa, por referência ao prejuízo constituído pela não cobrança do crédito da autora;
5) Se se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das Rés D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, E..., Lda, em ordem à responsabilização “de acordo como o disposto no artigo 78º, do CSC, os Réus AA e CC, os verdeiros sócios de facto e de direito, das referidas sociedades pela indemnização do prejuízo da autora”;
6) Se não ocorre caso julgado quanto à pretensão de condenação do réu AA nestes autos, por já ter sido condenado em resultado da qualificação da insolvência da B... como culposa.
No recurso da ré D... identificam-se as seguintes questões:
7) Se a petição inicial é inepta, designadamente por não haver qualquer descrição ou concretização do invocado contrato de trespasse do estabelecimento da B... para si;
8) Se o relatório da Autoridade Tributária é inapto à comprovação do referido contrato, inexistindo qualquer outra prova da sua existência;
9) Se deveriam ter sido dados por não provados os factos julgados positivamente sob os pontos 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 32, 33, 34 e 40.
Para a apreciação de tais questões, é útil ter presente o teor da sentença, quanto à fixação dos factos provados e não provados:
“III- Factos provados
Da PI
1. A A. dedica-se ao exercício da indústria têxtil.
2. No exercício da sua actividade entre Março de 2011 e Fevereiro de 2012, a A. forneceu à R. B..., Lda. artigos que, não obstante interpelações realizadas pela A. à R. B... para que pagasse aquele valor, não foi pago, gerando para a primeira um crédito de 174.431,72 € sobre a segunda.
3. A R. B... fez sua tal mercadoria, utilizando-a no exercício da sua actividade comercial.
4. O não pagamento do montante em dívida causou elevado prejuízo à A.
5. No dia 5/12/2013, a A. interpôs acção judicial em que requereu a insolvência da sociedade comercial B..., Lda., cujos termos correram, inicialmente, pelo 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1399/13.4TYVNG.
6. Por sentença proferida a 14/11/2014, foi declarada a insolvência da identificada sociedade.
7. A R. B..., Lda. foi constituída em 26/09/2000, com capital social de 75.000,00 €, dividido em duas quotas de igual valor pertencentes a AA e EE.
8. Inicialmente esta sociedade tinha a sua sede sita na Estrada ...,
9. A 25/01/2013, a sede da empresa foi transferida para a Travessa ..., ...,
10. Nessa mesma data, a quota da então sócia EE foi transmitida para sociedade J..., Lda e, posteriormente, em 12/02/2013, a quota do Réu, AA, foi adquirida pela sociedade K..., Lda.
11. Nas datas em que se realizaram as cessões de quotas, ambas as empresas cessionárias, já tinha cessado a sua actividade para efeitos de IVA.
12. A sociedade J..., Lda, tinha como sócio o Réu AA.
13. O Réu, AA, e sua mulher, EE, eram sócios da sociedade K..., Lda,.
14. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. l), como infra decidido.
15. Nesta altura, o Réu AA era sócio gerente de ambas as empresas.
16. A 24/01/2023, o R. AA transmitiu a sua quota na sociedade C... ao R. BB que passou a ser o titular da respectiva gerência.
17. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. m), como infra decidido.
18. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. n), como infra decidido.
19. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. o), como infra decidido.
20. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. p), como infra decidido.
21. A Ré C..., Unipessoal, Lda., apenas apresentou Declaração Mensal de Remunerações, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013, não declarando ter mais trabalhadores ao seu serviço a partir de Março de 2013.
22. Esta empresa cessou a sua actividade em 31/12/2013.
23. A viatura ..-..-RA constou como propriedade da C... desde 3/04/2013.
24. A viatura ..-DB-.. foi registada como propriedade da empresa C... em 3/04/2013 e em 11/04/2013 passou a pertencer à empresa D..., Lda
25. O valor dos inventários em posse da Ré B..., Lda. ascendia a 43.500,00 € e o valor contabilístico dos activos fixos tangíveis era de 20.507,31 €.
26. Não existem movimentos financeiros entre as duas entidades na conta ...11 – Devedores e Credores Diversos relativamente aos 5.000,00 € declarados.
27. Matéria transferida para o elenco de matéria não provada, sob a al. q), como infra decidido.
28. A titularidade da marca B... foi transmitida à Ré D..., Lda.
29. CC é a sócia-gerente da Ré D..., Lda, que também é gerida pelo Réu AA.
30. A Ré CC era à data e ainda é actualmente companheira do Réu AA, habitando, quando em Portugal, a mesma casa, fazendo refeições em comum, e partilhando os mesmos negócios de têxtil lar e imobiliários.
31. Que agora giram sob a insígnia D
32. Desde meados de 2013 e pelo menos até 12/02/2016, de acordo com a facturação emitida pela Ré B..., Lda, esta empresa continuou a exercer a sua actividade, constando das Declarações Mensais de Remunerações que 4 trabalhadores exerciam funções na empresa Ré, D..., Unipessoal, Lda.
33. O Réu AA, no período compreendido entre 2011 e 2014, declarou como rendimentos colectáveis 11.716,00 €, 11.020,21 €, 2.686,00 € e 2.766,00 €.
34. De acordo com a contabilidade da Ré B..., Lda. o Réu AA reduziu os seus débitos à empresa no montante de 269.528,06 €.
35. A Autora teve conhecimento da existência deste relatório em Março de 2019, e da factualidade aí referida no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, quando foi notificada do parecer emitido pelo Ministério Público.
36. A 28 de Outubro de 2019, foi proferida sentença que declarou a insolvência da B..., Lda. como culposa e a 26/02/2020 ocorreu a liquidação e encerramento da matrícula da mesma sociedade.
37. Tendo-se dado como provado que o crédito sobre a B..., no valor de 174.431,72 €, reclamado pela Autora, ainda se mantinha em dívida, e
38. Condenado o Réu AA, a indemnizar a Autora, nessa quantia.
39. Os contraentes dos supra ids. contratos de trespasse celebrados entre as Rés B..., Lda, C..., Unipessoal, Lda, e D..., Lda, quiseram retirar os bens assim transmitidos do património da primeira para evitar que esses bens servissem ao pagamento de credores da mesma.
40. De acordo com a informação contabilística prestada pela própria sociedade D..., Lda., esta, no pretérito ano de 2015, realizou vendas no valor de 1.291.209,90 €, e apresentou 21.255,71 € como resultados líquidos e um EBITDA de 57.610,08 €.
41. Foi através da constituição da sociedade D..., Lda., que o Réu AA continuou e continua a desenvolver a sua actividade empresarial.
42. Tendo sido coadjuvado na prática dos seus actos pela R. CC e por BB.
43. A R. C... foi constituída em 18/11/2009 pelo R. AA seu único sócio e gerente.
44. A 24/01/2013, o R. AA transmitiu a sua quota na C... a BB que passou a ser o titular da respectiva gerência.
45. BB aceitou a transmissão para si da quota da sociedade C... para que ao tempo dos trespasses supra referidos esta sociedade não tivesse o R. AA como sócio.
46. Para ajudar o R. AA a retirar do património da B... e da C... os bens alienados.
47. Apesar da transmissão supra referida em 44), o R. AA continuou a ser o gerente de facto da C
48. A sociedade Ré C..., Unipessoal, Lda., nunca pagou o preço ajustado pela aquisição dos activos trespassados pela Ré B..., Lda
49. A Ré D..., Lda., nada pagou à Ré C..., Unipessoal, Lda., pela compra dos bens que esta lhe vendeu.
50. No facebook o R. AA assume a direcção da Ré D..., Lda., recorrendo ao acrónimo PCA (presidente do conselho de administração).
51. Exibe ainda no seu perfil ser detentor do Master Franchising África na empresa G... e desenvolver negócios de acessórios de casa de banho e cortinas em França (H... e I...).
52. O capital social da sociedade E..., Lda é detido pela Ré D..., Lda., FF e GG.
53. Cada um dos sócios referidos é titular de uma quota com o valor nominal de 45.000,00 €.
54. A Ré CC é gerente da dita sociedade E
55. O sócio GG é irmão do Réu AA.
56. O sócio FF era um antigo trabalhador da Ré B..., Lda.
57. A sociedade F..., Lda. tem como sócios as Rés D..., Lda., e CC.
58. Cada sócio é detentor de uma quota de 12.500,00 €.
59. A R. CC é gerente da F
60. A marca ... é apresentada com fazendo parte do universo empresarial D..., Lda.
61. O Réu AA foi declarado insolvente no âmbito do processo cujos termos correram na altura pelo Tribunal da Comarca do Porto, 2.º Juízo Cível, processo n.º 1404/13.4TJPRT.
62. A D... tem como objecto social o comércio por grosso e a retalho de têxteis lar, produtos alimentares, artigos de decoração, higiene e limpeza, novidades, brinquedos, artigos de perfumaria e estética, artigos confecionados têxteis; comércio de vestuário e de calçado; indústria de têxteis lares; comissão de vendas, agenciamento de clientes, promotoria e prestação de serviços; comércio de retalho e por grosso de cosmética e aparelhos eléctricos para cabeleireiros, esteticistas; formação profissional e importação e exportação.
63. Tem a sua sede na Estrada ..., ..., ...,
64. A E... tem como objecto social a promoção, angariação e mediação imobiliária; compra, venda e arrendamento de bens imobiliários; importação e exportação de materiais de construção.
65. Tem a sua sede na Estrada ..., ..., ...,
66. A F... tem como objecto social a promoção imobiliária; compra, venda e arrendamento de bens imobiliários.
67. Tem a sua sede na Av. ...., ...,
Da Contestação
68. A 1/02/2016, a A. sabia dos trespasses supra descritos.
69. A R. D... foi constituída em 21/01/2013.
IV- Factos não provados
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
a) Os bens objecto dos contratos de trespasse supra referidos fossem suficientes para pagar o crédito da A.
b) Os bens objecto dos referidos contratos de trespasse valessem 105.000,00 €.
c) A criação das sociedades D..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda., apenas tivesse como escopo possibilitar que a R. B..., Lda., pudesse dissimular o seu património dos seus credores.
d) Nenhuma das partes tenha pretendido realizar qualquer negócio de trespasse dos equipamentos e activos pertencentes à R. B..., Lda.
e) Os trabalhadores tenham continuado a pertencer ao quadro de pessoal desta empresa.
f) Os bens e demais activos se tenham mantido sempre no mesmo local.
g) O dono e titular do capital social das RR. E..., Lda. seja o R. AA.
h) Seja ele o gestor e o sócio de facto destas sociedades em conluio com a R. CC.
i) Estas duas sociedades tenham sido constituídas com base em bens e dinheiro subtraído aos activos da R. B..., Lda.
j) A actividade que estas empresas desenvolvem seja exercida em benefício do R. AA.
k) Seja exercida em prejuízo e em detrimento dos interesses dos credores do R. AA.
l) No dia 01/12/2009, a Ré B..., Lda. celebrou um contrato promessa de trespasse parcial com a Ré C..., Unipessoal, Lda., que tinha por objecto a transmissão de alguns clientes, viaturas, equipamentos, existências e trabalhadores, todos devidamente identificados no dito contrato, prevendo-se, ainda, que o contrato definitivo seria celebrado até 31/12/2010, sendo o preço acordado de 105.000,00.
m) A 01/02/2013 foi celebrado um contrato entre as duas empresas B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda. denominado concretização do contrato de trespasse.
n) Nesta data, a contraprestação estipulada foi de apenas 5.000,00€.
o) Nesse contrato referiu-se que se dão por remidas as quantias constantes do contrato de trespasse, como forma de compensação pelos prejuízos causados pela B..., Lda. à Ré C..., Unipessoal, Lda
p) No contrato de trespasse supra referido em 17) constavam as viaturas matrículas ..-..-RA e ..-DB-
q) Em 30/04/2013, a Ré C..., Unipessoal, Lda., celebrou um contrato de trespasse com a Ré D..., Lda, envolvendo todo o seu património, tendo resultado desse negócio uma menos valia no valor de 23.041,48.
Apesar da ordem pela qual foram colocadas as questões que acima se identificaram nos recursos de cada uma das partes, seguindo o critério que entenderam, importa tratá-las por uma ordem lógica e processualmente adequada, desde logo porque a decisão de algumas sempre dependerá da solução dada anteriormente a outras.
Assim, antes de mais, importa apreciar a questão identificada sob o nº 7, relativa à alegada ineptidão da petição inicial, pois que bem se compreende ser anterior a todas as demais.
Sobre ela, alega a autora ter já o tribunal recorrido produzido decisão, no despacho saneador, que transitou em julgado.
No despacho saneador, apreciando a nulidade da petição arguida, decidiu o tribunal que se compreendia “que a declaração de nulidade […] se refere aos dois contratos de trespasse ali ids. celebrados entre a R. B... e a R. C... (art. 18.º e 20.º) e entre esta e a R. D... (art. 27.º), pelo que se nos afigura que que a esse respeito tanto a causa de pedir como o pedido são inteligíveis e estão suficientemente apresentados.”
Acontece, porém, que não pode ter-se esta decisão por definitiva, por ter transitado em julgado. Com efeito, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, a impugnação da decisão sobre a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial não é passível de apelação autónoma. Consequentemente, tal como dispõe o nº 3 da mesma norma, essa impugnação só poderia ter lugar a final, isto é, no caso, com o recurso interposto da decisão final. Que o foi. Assim, a decisão sobre a ineptidão da p.i. não transitou em julgado, já que atempadamente foi impugnada por recurso.
Cabe, então, apreciar esta questão.
Verifica-se que, a propósito da identificação dos negócios cuja nulidade foi pedida, por simulação, e cuja falta de caracterização é a razão da arguição da ineptidão da p.i., a autora alegou o seguinte:
Art. 18º: a Ré B..., Lda, celebrou um contrato promessa de trespasse parcial com a Ré C..., Unipessoal, Lda, que tinha por objecto a transmissão de alguns clientes, viaturas, equipamentos, existências e trabalhadores, todos devidamente identificado no dito contrato, prevendo-se, ainda, que o contrato definitivo seria celebrado até 31/12/2010, sendo o preço acordado de 105.000,00 €.
Art. 20º - Posteriormente, a 01/02/2013, foi celebrado um contrato entre as duas empresas denominado concretização do contrato de trespasse, mas, nesta data, a contraprestação estipulada foi de apenas 5.000,00 €.
Art. 27º - A Ré C..., Unipessoal, Lda, celebrou um contrato de trespasse com a Ré D..., Lda, envolvendo todo o seu património, tendo resultado desse negócio uma menos valia no valor de 23.041,48€.
Art. 28 º - A titularidade da marca B... foi transmitida à Ré D..., Lda.
Arts. 23º e 24º - A partir de 11/04/2013 a viatura com a matrícula ..-DB-.., que era pertença da C..., Unipessoal, Lda, passou a pertencer à Ré D..., Lda.
Art. 36º: Desde meados de 2013 e pelo menos até 12/02/2016, (…), esta empresa continuou a exercer a sua actividade, constando das Declarações Mensais de Remunerações, 4 trabalhadores exerciam funções na empresa Ré, D..., Unipessoal, Lda.
Art. 45º e 46º: Dos factos acima vertidos flui cristalinamente que os negócios em causa, os alegados contratos de trespasse celebrados entre as Rés B..., Lda, C..., Unipessoal, Lda, e D..., Lda, foram negócios fictícios … Não havendo por parte dos pretensos contratantes vontade alguma em celebrarem qualquer negócio.
Art. 52º: a Ré C..., Unipessoal, Lda, nunca pagou os 105.000,00 €, e, pelo menos desde 01/12/2009 a 01/02/2013, utilizou os activos da Ré B..., Lda, alegadamente no exercício da sua actividade, todavia, sem nada pagar por isso.
Art 58º: A criação das sociedades D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, apenas teve como escopo possibilitar que a Ré B..., Lda, pudesse dissimular o seu património dos seus credores.
Art. 72º a 79º.: Ou seja, nenhuma das partes pretendeu realizar qualquer negócio de trespasse dos equipamentos e activos pertencentes à Ré B..., Lda. Sendo que os trabalhadores continuaram a pertencer ao quadro de pessoal desta empresa. Os bens e demais activos mantiveram-se sempre no mesmo local. Nunca foi pago qualquer preço como contrapartida dos negócios realizados. A sociedade Ré C..., Unipessoal, Lda, nunca pagou o preço ajustado pela aquisição dos activos trespassados pela Ré B..., Lda. Por seu turno, a Ré D..., Lda, também nada pagou à Ré C..., Unipessoal, Lda, pela compra dos mesmos bens que esta alegadamente adquirira à Co-Ré B..., Lda. A Ré D..., Lda, sempre foi e continua a ser gerida pelo Réu AA. O que faz com recurso aos activos que pertenciam à empresa B..., Lda.
Da factualidade assim alegada resulta evidenciada a tese da autora: identifica dois negócios sucessivos, que caracteriza como contratos de trespasse, da B..., Lda para a C..., Unipessoal, Lda e desta para a D..., Lda. Refere, embora genericamente, o que terá sido transferido no âmbito desses contratos
No primeiro, afirma ter sido concretizada a transmissão “de alguns clientes, viaturas, equipamentos, existências e trabalhadores”; no segundo, afirma a transferência de “todo o seu património”. Por essa via teriam ingressado no património da última, a marca B... e a viatura com a matrícula ..-DB-
Sucessivamente, afirma que tudo isso foi fictício, não havendo real vontade de transferência de bens, nem tendo ocorrido pagamentos, visando apenas dissimular o património da B..., Lda, para que não pudesse ser perseguido pelos credores.
Apesar de se poder afirmar que alguma maior concretização dos referidos negócios era conveniente, certo é que, na versão da autora, os mesmos se encontram suficientemente identificados, para que se torne inteligível a causa de pedir: a declaração de nulidade de tais negócios, por simulação.
Uma superior concretização do que fosse o património em causa, que integrasse em concreto o conceito e a realidade dos estabelecimento que teriam sido alvo das transacções simuladas sempre poderia resultar da própria instrução da causa, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b) do CPC.
Por conseguinte, não se pode concluir que a petição seja nula, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 186º do CPC.
Questão diferente, a resolver noutra sede, é a de saber se a instrução da causa veio a proporcionar elementos que permitam concluir pela ocorrência de qualquer negócio que, numa operação sucessiva de qualificação jurídica, se deva qualificar como trespasse, ou como um outro tipo de negócio, por via da qual tenha ocorrido a transmissão de qualquer património.
Improcede, por isso, a apelação quanto a tal questão colocada no recurso da ré D..., Unipessoal Lda.
A apreciação das restantes questões colocadas em qualquer dos recursos depende da fixação da matéria de facto, sendo que em ambos os recurso tal segmento da sentença se mostra impugnado.
A este propósito, a autora defende que deveriam dar-se por provados os factos apreciados negativamente e descritos sob as als. g), h), i), j), c), e) acima elencadas.
Argumenta, a esse propósito, que essa solução é “decorrência lógica e indutiva de toda a matéria de facto dada por assente na decisão proferida.” (conc. 10ª do recurso).
Na medida em que a ré, no seu recurso, pretende que não sejam dados por provados os factos julgados positivamente sob os pontos 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 32, 33, 34 e 40, impõe a lógica que primeiro se avalie se estes devem ou não manter-se como provados e que só depois disso e nessa hipótese se analise se deles deve “por decorrência lógica” resultar provada a matéria constante daquelas alíneas.
Será, pois, essa a ordem de resolução das questões, pelo que se passará de seguida à apreciação das questões descritas supra sob os pontos 8º e 9º, do recurso subordinado.
Dir-se-á, antes de mais, que a impugnação oferecida pela ré/apelante satisfaz minimamente o regime processual do art. 640º do CPC, pois que, além de especificar a factualidade que pretende seja reavaliada e o sentido da decisão, também identifica os meios de prova cuja reapreciação justificaria essa alteração: a reponderação do relatório que constitui o documento nº 3 e o depoimento da testemunha DD, cujos segmentos úteis transcreveu.
Apreciar-se-á, pois, o seu recurso nessa parte.
São os seguintes os factos dados por provados e que a ré pretende que sejam julgados negativamente:
11- Nas datas em que se realizaram as cessões de quotas, ambas as empresas cessionárias, já tinha cessado a sua actividade para efeitos de IVA.
14- No dia 01/12/2009, a Ré B..., Lda. celebrou um contrato promessa de trespasse parcial com a Ré C..., Unipessoal, Lda
16- A 24/01/2023, o R. AA transmitiu a sua quota na sociedade C... ao R. BB que passou a ser o titular da respectiva gerência.
17 a 23 - contrato entre as duas empresas B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda. denominado concretização do contrato de trespasse.
25. O valor dos inventários em posse da Ré B..., Lda. ascendia a 43.500,00 € e o valor contabilístico dos activos fixos tangíveis era de 20.507,31 €.
26. Não existem movimentos financeiros entre as duas entidades na conta ...11 – Devedores e Credores Diversos relativamente aos 5.000,00 € declarados.
27. Em 30/04/2013, a Ré C..., Unipessoal, Lda., celebrou um contrato de trespasse com a Ré D..., Lda, envolvendo todo o seu património, tendo resultado desse negócio uma menos valia no valor de 23.041,48.
32. Desde meados de 2013 e pelo menos até 12/02/2016, de acordo com a facturação emitida pela Ré B..., Lda, esta empresa continuou a exercer a sua actividade, constando das Declarações Mensais de Remunerações que 4 trabalhadores exerciam funções na empresa Ré, D..., Unipessoal, Lda.
33. O Réu AA, no período compreendido entre 2011 e 2014, declarou como rendimentos colectáveis 11.716,00 €, 11.020,21€, 2.686,00 € e 2.766,00 €.
34. De acordo com a contabilidade da Ré B..., Lda. o Réu AA reduziu os seus débitos à empresa no montante de 269.528,06 €.
40. De acordo com a informação contabilística prestada pela própria sociedade D..., Lda., esta, no pretérito ano de 2015, realizou vendas no valor de 1.291.209,90€, e apresentou 21.255,71€ como resultados líquidos e um EBITDA de 57.610,08€.
Como fundamento essencial deste recurso, a ré ataca a relevância probatória do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, complementado pelo depoimento testemunhal da sua autora, DD, afirmando não apenas a sua produção sem contraditório, mas também a sua inaptidão para a demonstração de parte dos factos provados, designadamente para a comprovação dos dois contratos de trespasse referidos.
A este propósito basta analisar quer o teor da petição inicial, quer a motivação enunciada na sentença, quanto ao juízo positivo sobre alguma factualidade descrita, para se constatar que, com efeito, tais elementos de prova foram absolutamente determinantes na formulação do juízo do tribunal recorrido.
O conjunto probatório constituído pelo documento em questão - Projecto de Relatório de Inspecção Tributária - e seu esclarecimento complementar pela sua autora não assume a natureza de prova pericial, por ter sido produzido sem observância das regras próprias deste meio de prova (art. 474º e ss. do CPC), designadamente em sede de participação de qualquer das partes na sua produção e de contraditório, quer quanto aos dados a considerar, quer quanto às conclusões a que chegou.
Também não assume a natureza de prova documental, por não se consubstanciar num documento, tal como descrito no art. 362º do Código Civil.
Com efeito, aquele Projecto de Relatório de Inspecção Tributária traduz a recolha de elementos tidos por pertinentes pela sua autora, no âmbito de uma acção inspectiva tendente à averiguação do cumprimento de obrigações fiscais pela B..., Lda, em sede de IVA e IRC, da qual resultou a correcção dos valores anteriormente considerados para efeitos de cálculo desse imposto. Nessa tarefa, o documento contém elementos retirados da contabilidade da empresa e a enunciação de conclusões tiradas pela sua autora a partir desses mesmos elementos.
Consequentemente, o meio de prova em questão, que podemos classificar como complexo por incluir aquele Projecto de Relatório e a sua explicitação pela sua autora, terá de qualificar-se como um meio de prova atípico. Porém, isso não prejudica a sua utilidade probatória, pois que inexiste um princípio de tipicidade dos meios de prova.
A sua força probatória será, em qualquer caso, livremente avaliada pelo julgador, por não lhe estar legalmente conferido qualquer valor especifico.
Na ponderação dessa aptidão probatória será relevante ter presente que o contraditório que admitiu foi apenas o ulterior à formação do próprio Projecto de Relatório, pois que apenas teve lugar em sede de instrução da própria causa, quer na sequência do seu oferecimento em juízo, quer em sede de julgamento, perante o depoimento de DD – art. 607º, nº 5 do CPC.
De resto, cabe ter presente o desconhecimento do destino que esse Projecto de Relatório teve, até para efeitos de cálculo de valores de imposto devidos, por IVA e IRC, pois que se sabe que referindo-se a inspecção aos anos de 2012 e 2013, a B..., Lda, veio a ser declarada insolvente por sentença de 14/11/2014, a requerimento da própria autora. Ou seja, o próprio processo não oferece informação sobre se as considerações e conclusões daquele Projecto de Relatório de Inspecção foram, em sede tributária, sujeitas a alguma espécie de contraditório, ulterior validação e suas consequências.
Por outro lado, como uma das autoras desse Projecto de Relatório esclareceu em depoimento testemunhal – DD - a averiguação ocorreu anos depois dos actos alegadamente verificados, pelo que ela só levou em conta os movimentos contabilísticos registados, nada sabendo sobre a realidade de qualquer transacção subjacente a tais registos. E, mesmo quanto aos registos, a sua actividade inspectiva só versou sobre os respeitantes à B..., nada sabendo sobre, por exemplo, a actividade da D... e condições do seu exercício.
Por outro lado, ainda, a sua percepção sobre a situação da própria B... foi limitada aos elementos que analisou. Assim, por exemplo, considerou a sua situação patrimonial em função de um balancete de final de ano, onde verificou os activos fixos e o inventário; mas também afirmou que jamais teve acesso às contas financeiras, v.g. a situação financeira perante a banca, o que limitou o seu conhecimento. Assim, apesar de referir que o balanço final era negativo, com capitais próprios negativos, não deixou de reafirmar não ter chegado a ter conhecimento da situação real da empresa, por inexistir na contabilidade a “conta bancos”.
É nesse contexto que DD, tal como seu relatório, afirmam ter identificado um “trespasse”, mas que se reduzia a papéis, admitindo ter o próprio contrato entre o seu material de trabalho.
Em qualquer caso, o único bem que detectou ter sido transferido da B... e ter aparecido na D... foi uma viatura, além de haver registo de um trabalhador que era da B..., de quem jamais apareceram registos a trabalhar por conta da Adoptar e que apareceu a ser remunerados pela D
O processo revela ainda que a marca B... se mostra inscrita na titularidade da D..., Unipessoal, Lda (doc. nº 4, a fls 30 do volume anexo com documentos).
Para além disso, quer da motivação da sentença, quer da resposta ao recurso, quer da análise dos documentos citados na sentença, resulta, como alega a ré, essa absoluta preponderância do referido Projecto de Relatório de Acção Inspectiva, a par do depoimento da sua autora. Serão, pois, também esses os elementos em que atentaremos.
Importa, então, desenvolver um juízo probatório sobre a factualidade apontada nos recursos, sendo certo – como bem devia saber a autora – que nessa tarefa este tribunal de recurso tratará de construir uma convicção própria, não estando limitado a sindicar eventuais erros de avaliação do tribunal recorrido, como acontecia no regime de recursos anterior ao actual CPC, tal como descrito na jurisprudência desactualizada citada já a despropósito na resposta ao recurso subordinado. Em qualquer caso, tal tarefa será desenvolvida necessariamente sobre o juízo do próprio tribunal recorrido, que haverá de ser mantido se não houver razões para a sua crítica.
Nesta tarefa, todavia, não nos ocuparemos de matéria que, apesar de inserida na sentença recorrida, se revela inócua para a decisão a proferir, sob pena de se desenvolver uma actividade inútil, desprovida de qualquer efeito (neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 23-04-2024, proc. nº 1085/20.9T8LOU.P2, em dgsi.pt: “Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.”
Esta solução é aplicável logo ao primeiro facto dado por provado a que se dirige a impugnação da ré: o 11º. Sendo indiferente, não se altera a decisão de comprovação deste facto.
A matéria do art 16º, segundo a sentença recorrida, foi comprovada por análise da certidão permanente relativa à sociedade C.... Apesar de impugnar tal juízo, a ré não o sustenta minimamente, pelo que se manterá a decisão recorrida, também nesta parte.
A matéria dos pontos 14 (contrato promessa de trespasse parcial com a Ré C..., Unipessoal, Lda) e 17 a 23 (concretização do contrato de trespasse e outros dados) refere-se, em suma, a um contrato de trespasse identificado no Projecto de Relatório acima referido, “… que tinha por objecto a transmissão de alguns clientes, viaturas, equipamentos, existências e trabalhadores, todos devidamente identificados no dito contrato, prevendo-se, ainda, que o contrato definitivo seria celebrado até 31/12/2010, sendo o preço acordado de 105.000,00.” O art. 27º refere-se a um contrato de trespasse entre a C..., Unipessoal, e a D..., Lda, envolvendo todo o seu património.
A este propósito, importa referir que é inequivocamente errado, num contexto em que tal é discutido, incluir como se de um facto provado se tratasse, a qualificação jurídica de um contrato.
Tal matéria, que conforma uma óbvia conclusão jurídica, poderá, no limite, ser dada por adquirida na hipótese de não ser controversa, isto é, se ambas as partes admitirem ab initio quer determinados elementos de um contrato, quer a sua qualificação. Assim seria, por exemplo, se em determinada acção as partes admitissem terem ocorrido os elementos de um contrato de trespasse, bem como essa qualificação e apenas discutissem questões sobre o seu cumprimento.
Todavia, é radicalmente diferente a situação sub judice, em que controvertida a realidade, o conteúdo e a celebração de qualquer contrato entre a B..., a Adoptar e a D
A conclusão, a extrair em sede de discussão jurídica da causa e não em sede da decisão sobre a matéria de facto, sobre a celebração dos alegados dois contratos de trespasse sucessivos, exigiria que se desse por provada matéria que – mesmo não estando alegada e podendo resultar da instrução da causa para ser aproveitada na sentença, nos termos do nº 2 do art. 5º do CPC, como acima referido – permitisse compreender o que foi transferido, as contrapartidas, ou seja, os elementos essenciais do negócio. Só na presença desses elementos se poderia executar a necessária operação de subsunção jurídica de qualificação do negócio, para se vir a concluir se haviam sido alienados, por quem e para quem e em que condições, concretos bens materiais e/ou imateriais da B... e, sucessivamente, da Adoptar, para esta e para a D..., respectivamente, ou se tinha sido transmitido todo o acervo patrimonial de cada uma das empresas, em ordem a ser possível identificar efectivos contratos de trespasse.
Por simplicidade, colhemos o conceito de trespasse no ac. do TRL de 29-09-2020, no proc. nº 6013/18.9T8LSB.L1-7 (em dgsi.pt), onde se diz: “1-Trespasse é a transmissão definitiva, por ato entre vivos, onerosa ou gratuita, de um estabelecimento comercial. 2. Num concreto negócio de trespasse as partes gozam de liberdade para excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento, não podendo, no entanto, essa exclusão abranger os bens necessários ou essenciais para identificar ou exprimir a empresa objeto do negócio. 3. Desrespeitando-se o âmbito mínimo (necessário) ou essencial de entrega, constituído pelos elementos necessários ou suficientes para a transmissão de um concreto estabelecimento, impossibilitado fica o trespasse, pelo que objeto do negócio translativo serão então singulares bens, ou conjuntos de bens de um estabelecimento, mas não o próprio estabelecimento.”
Na sequência do anteriormente referido, a conclusão pela verificação dos dois contratos de trespasse não poderia decorrer, pura e simplesmente, de um juízo eventualmente feito por DD, na acção inspectiva que desenvolveu sobre a B... e pelos registos contabilísticos que identificou. Nem, tão pouco, de uma eventual aceitação acrítica subsequente à leitura de qualquer documento que fosse designado, pelas partes, como contrato de trespasse, como o que DD afirma ter visto e referiu no correspondente relatório. Aí referiu, com efeito, que tinha sido visto um documento designado por Contrato de Trespasse, entre a B... e a Adoptar, envolvendo duas viaturas e um trabalhador. Mas também acrescentou que tal trabalhador nunca apareceu como remunerado pela Adoptar, mas sim pela D.... Todavia, negada a existência de tais contratos, respondendo os RR que não os tinham, jamais os mesmos advieram aos autos ou foi suscitado qualquer incidente a esse propósito.
Mas a todas estas dificuldades relativas à identificação de elementos negociais que permitam a qualificação de qualquer negócio como um contrato de trespasse, a isso acresce a conclusão do próprio Projecto de Relatório nos termos da qual o negócio percepcionado entre a B... e a Adoptar não poderia ser qualificado como Trespasse, para efeitos de tributação em sede de IVA. E, por isso, em tal relatório a conclusão foi a de que a transmissão de bens que constituiriam os activos fixos tangíveis e o inventário da B... estaria sujeita a IVA, ao contrário do que aconteceria se se qualificasse tal operação como contrato de trespasse, nos termos do nº 4 do art. 3º do Código do IVA.
Resta concluir que não existem elementos adquiridos nos autos que permitam conhecer o conteúdo de quaisquer negócios que tivessem sido celebrados entre a B... e a Adoptar e entre esta e a D..., em ordem a, num momento ulterior, se poderem qualificar tais contratos como trespasse, como descrito nos pontos 14, 17, 18, 19 e 20. O mesmo se diga, sucessivamente quanto ao negócio descrito também como trespasse, no ponto 27.
Por consequência, deve ter-se por não provada a matéria descrita nos pontos 14, 17, 18, 19, 20 e 27 do rol de factos provados. Disso se dará conta supra, no local próprio, com referência a este segmento da decisão.
Nestas circunstâncias, e não tendo esse facto sido impugnado, a referência a “activos trespassados” à Adoptar será assumida apenas num sentido empírico, equivalente a bens transmitidos.
Já quanto aos factos descritos nos pontos 21, 22, 23, 25 e 26, 32, 33, 34 e 40 referem-se eles a elementos objectivos recolhidos por DD directamente dos registos contabilísticos e de declarações fiscais (factos 32 e 33) verificados. Constam do Projecto do Relatório referido e, segundo o seu depoimento, foram por si verificados. Inexiste razão para que se não dêem por provados, tanto mais que a ré D..., apesar de os impugnar, não chega a sustentar a razão da sua discordância quanto à respectiva realidade.
Decidida, nestes termos, a impugnação dirigida pela ré à decisão sobre a matéria de facto, importa agora apreciar a impugnação que também foi oferecida pela autora a qual, como acima se referiu, pretendia a comprovação dos factos dados por não provados e que se mostram descritos supra nas als. g), h), i), j), c), e).
Para o efeito, a autora não pretende o reexame de qualquer meio de prova, afirmando que tal matéria deve inferir-se, por dedução lógica, da restante matéria provada.
Assim, num primeiro grupo de factos, haveria de dar-se por provado que o R. AA é dono e titular do capital social das RR. E..., Lda., que é ele o gestor e o sócio de facto destas sociedades em conluio com a R. CC, que essas sociedades foram constituídas com base em bens e dinheiro subtraído aos activos da R. B..., Lda e que a actividade que estas empresas desenvolvem seja exercida em benefício do R. AA.
Apesar do descrito no ponto 50 – isto é, que no facebook o R. AA assume a direcção da Ré D..., Lda – e 52 - isto é, que a D... é sócia da E..., Lda, não se pode inferir, da sua estrutura societária, sem mais, a factualidade invocada pela ré, designadamente que a actividade desta é dominada por aquele, o mesmo se passando com a F..., Lda.
Sendo a D... sócia destas duas empresas, é compreensível que uma até tenha sede no mesmo local; a outra não o tem, todavia. Mas inferir, das ligações familiares, de anterior trabalho, ou afectivas entre os outros sócios dessas empresas e AA, que tais sociedades, com objectos sociais radicalmente diferentes e gerências diferentes, são simplesmente dominadas por este, que foram constituídas com património retirado da B... e que de tudo é AA o beneficiário, é um salto lógico insusceptível de operar.
O mesmo se diga quanto à matéria da alínea c), isto é, que criação das sociedades D..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda., apenas tenha visado o desaparecimento de qualquer património da R. B..., Lda., para que não fosse votado à satisfação dos credores.
Prejudicada está a comprovação da matéria da al. d), pois que não se apurou ter ocorrido qualquer trespasse.
Improcede, pois, a pretensão recursiva da autora, nesta parte.
Mostra-se, em suma, fixada a matéria de facto a considerar. É perante ela que cumpre agora apreciar as restantes pretensões das partes.
Para o efeito, é útil ter presente que a sentença recorrida deu por provado que houve dois contratos de trespasse, da B... para a Adoptar e desta para a D..., que não foram simulados, antes tendo correspondido efectivamente à vontade das partes.
Porém, por ter concluído que o fim pretendido com esses negócios “…foi prejudicar os credores das empresas do R. AA, designadamente da B..., impedindo qualquer possibilidade de que o património da mesma respondesse pelas suas dívidas, no caso perante a aqui A” concluiu que “… os trespasses dos autos são contrários à ordem pública e ofensivos dos bons costumes que enformam a prática comercial dos agentes económicos, e, como tal, ao abrigo do art. 281.º do CC, estão feridos de nulidade que, por força do art. 286.º do CPC, é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, com a consequente restituição à A. dos bens que foram objecto dos identificados trespasses.”
Esta construção, que deu azo a uma solução expedita do litígio, pecou por ser demasiado simplista. Foi-o, como se verificou, quer quanto à identificação dos contratos de trespasse, quer quanto à identificação dos pressupostos relativos aos fins dos próprios negócios.
A exagerada simplicidade da sentença é, por outro lado, salientada por ambos os recorrentes. No seu contexto, a sentença acabou, logicamente, a declarar a nulidade dos referidos contratos, “…condenando as RR. D..., Unipessoal, Lda. e a R. C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que foram objecto dos mesmos.”
Perante isto, a autora afirma que a sentença é nula, por violação do disposto no nº2, do artigo 609º, do CPC, pois que se o Tribunal que não dispunha de elementos suficientes para fixar o valor dos bens alienados, nem os podendo concretamente identificar, teria de ter relegado a sua liquidação para sede de execução de sentença.
A ré D... afirma que a nulidade ocorre desde o início, pois sempre se desconheceu o objecto de quaisquer contratos, o que prejudica o fim decretado.
Certo é, tal como ambas as partes alegam, que a sentença não consegue designar minimamente o que deve ser restituído e que tenha constituído objecto dos contratos de trespasse que teve por nulos; mas, além disso, nem sequer identifica a quem devem ser restituídos. E essa dificuldade, na economia da sentença, fica ainda mais evidente perante outra decisão incluída no dispositivo: a absolvição da instância da B..., por considerar, simplesmente, que a sociedade já está extinta, por ter sido declarada insolvente. Fica por saber se essa extinção decorre do registo do encerramento da liquidação da insolvente, ou qual a razão para a afirmação taxativa da ausência de personalidade jurídica que justificou a absolvição da instância correspondente, já que a sentença não o revela.
Em qualquer caso, o que se verifica é que não se identificaram quaisquer elementos que, transmitidos em execução de contratos de trespasse, devem ser restituídos até ao transmitente original, em razão da nulidade de tais contratos. É que não se deu por provado que tais contratos tivessem existido. E se é certo que houve elementos que foram deslocados do património da B... e acabaram no património da D..., como uma viatura, ou a própria marca B..., cumpre agora atentar que não resultou provado – e o ónus correspondente impedia sobre a autora, nos termos do art. 342º, nº 1 do CPC – qual o negócio que a isso esteve subjacente e se há fundamento para a declaração da respectiva nulidade. Com efeito, o que a autora invocou foi que essa transmissão ocorreu no âmbito de dois contratos de trespasse sucessivos e esse fundamento, que integrava a causa de pedir, não se provou.
Pelo exposto, na procedência das razões do recurso subordinado, cabe revogar a decisão recorrida na parte em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou as RR. D..., Unipessoal, Lda. e a R. C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que teriam sido objecto de contratos de trespasse em que teriam sido transmissárias, e que se não provaram.
No que respeita à responsabilização dos RR. AA, CC, C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E... pela indemnização, à autora, no valor do crédito de 184.540,52 €, proveniente da falta de pagamento de bens do comércio desta, vendidos à B..., Lda e não pagos, cumpre reconhecer que a matéria apurada não permite o preenchimento dos pressupostos de tal instituto, consagrados no art. 483º do C.Civil.
Com efeito, não se identifica, quanto a qualquer deles, uma acção ilícita e culposa que tenha redundado no prejuízo invocado pela autora, correspondente à impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito comercial.
Mantém-se, quanto a tal questão, a decisão de improcedência do pedido da autora enunciada na sentença em crise.
O mesmo destino merece, sucessivamente, a pretensão da autora, à luz da tutela do instituto do enriquecimento sem causa. Não revela o elenco de factos provados qualquer dos pressupostos previstos no art. 473º do C. Civil, maxime que qualquer dos demandados tenha enriquecido e em que medida, à custa da insatisfação do crédito da autora. Esta, aliás, empreendeu a acção de insolvência da B..., cabendo-lhe obter aí, a par dos demais credores e segundo a natureza do seu crédito, a sua satisfação.
Já em resultado das conexões existentes entre a B... e os réus nesta acção, não se verifica, quanto a estes, o enriquecimento que seja espelho do prejuízo da autora.
Não pode proceder, pois, a sua pretensão ao abrigo de um tal instituto.
O que vem de dizer-se aplica-se, mutatis mutandis, à tutela da pretensão da autora sob o instituto da desconsideração da personalidade jurídica das rés E..., F..., D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda.
Nada, nos autos, permite a responsabilizar estas sociedades pela satisfação das responsabilidades incumpridas da B..., entretanto declarada insolvente. E isso desde logo face à falência da argumentação nos termos da qual qualquer destas sociedades teria absorvido, por conta ou no interesse de AA o património daquela devedora, em ordem a impedir a satisfação do crédito da autora à custa desse património.
Aliás, a forma ligeira como tal pretensão foi deduzida – a par da invocação do enriquecimento sem causa – revela é uma iniciativa de apelo a qualquer instituto jurídico em ordem a que qualquer um pudesse vir a acolher a pretensão da autora contra qualquer um dos RR., mas sem que isso tenha sido precedido de uma efectiva densificação dos pressupostos necessários ao funcionamento de cada um dos institutos invocados. E isso, em especial, em relação ao instituto de muito complexa demonstração constituído pela despersonalização da pessoa colectiva, em ordem à responsabilização pessoal dos sócios, tal como previsto no art. 78º do CSC.
De resto, a questão, de tão óbvia, dispensa complementar justificação.
O que vem de expor-se prejudica a utilidade de se apreciar se a pretensão deduzida contra o réu AA incorre já na sujeição à excepção de caso julgado.
A este propósito, e sob a impugnação recursiva da autora, decidiu o tribunal recorrido verificar-se essa excepção, por já ter sido ele condenado a satisfazer à autora o crédito aqui reclamado, como consequência da qualificação da insolvência da B... como culposa, com a sua afectação por tal qualificação.
Nessa sede, foi, por isso, condenado o referido AA a indemnizar a autora pelo valor de 174.431,72€, correspondente ao valor dos bens por ela fornecidos à B..., pedido esse que integra a causa de pedir nestes autos. As partes, são as mesmas, a isso não obstando a existência de outros RR. nesta acção, e o pedido também se repete.
Verificam-se, pois, quanto a este R., os pressupostos dos arts. 580º e 581º do CPC., o que importa a respectiva absolvição nesta instância, nos termos dos arts. 577º, al. i) e 278º, nº 1, al. e) do CPC.
De resto, se assim não fosse e se reunissem os respectivos pressupostos - o que aqui, como se viu, não ocorre - a solução seria a prolação, nesta acção, de uma condenação de AA com o mesmo conteúdo do que aquela que já lhe foi imposta no âmbito da sentença de qualificação da insolvência da B... Lda.
Por isso, não cumpre alterar, também nesta parte, a decisão recorrida.
Discutidas e decididas todas as questões colocadas em cada um dos recursos sujeitos à apreciação deste tribunal, resta concluir pela improcedência da apelação da autora e pela procedência do recurso subordinado da ré D..., Unipessoal, Lda, em razão do que se revoga a sentença recorrida na parte em que decretou a nulidade de contratos de trespasse que identificara e condenou as rés D..., Unipessoal, Lda. e C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que teriam sido objecto dos mesmos.
Em tudo o mais, resta confirmar a decisão recorrida.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
…………………………………
…………………………………
…………………………………
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento à apelação oferecida pela autora A..., Lda e em conceder provimento à apelação oferecida a título subordinado, pela ré D..., Unipessoal, Lda, em resultado do que revogam a sentença recorrida na parte em que decretou a nulidade de contratos de trespasse que identificara e condenou as rés D..., Unipessoal, Lda. e C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que teriam sido objecto dos mesmos.
Em tudo o mais, confirmam a decisão recorrida.
Custas, em ambos os recurso, pela autora A..., Lda Registe e notifique.
Porto, 10 de Setembro de 2024.
Rui Moreira
João Ramos Lopes
Anabela Miranda