I- O emprego dos meios possessórios destina-se a defender a posse, não a posse meramente jurídica mas a real, efectiva
- e posse superior a um ano, salvo se a defesa não for dirigida contra quem tenha melhor posse.
II- O arrendatário goza de protecção possessória.
III- As relações ao julgarem de facto e de direito não têm que se ater ao que vem considerado provado da 1. instância, competindo-lhe verificar se a decisão de facto deve ser alterada quer por supressão quer por aditamento quer por rectificação, ou anulada.
IV- A legitimidade é um pressuposto processual em que o interesse directo (em demandar ou em contradizer) é expresso pela posição da parte face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e não como resulta da discussão final.
V- A sublocação não caduca, nos termos do artigo 45 do RAU, quando a locação se confunde com a propriedade.