ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos naturais do Brasil, e JJ, natural do Chile, intentaram, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediram a intimação da entidade demandada para decidir os seus requerimentos de concessão da nacionalidade portuguesa, os quais deviam ser “apensados e analisados na ordem de dependência”.
Foi proferida sentença a intimar a entidade demandada a proceder à apensação dos requerimentos dos requerentes tendentes à atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, bem como, a apreciar e tramitar os seus processos pela ordem de dependência, em conformidade com o determinado pelo artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/06/2025, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando “verificada a excepção da impropriedade do meio processual”, absolveu da instância a entidade demandada.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando que estavam verificados os requisitos da apensação dos processos relativos a cada um dos requerentes, estabelecidos pelo art.º 40.º-A, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12, julgou procedente o pedido principal formulado na intimação e prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário.
O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença, julgou verificada o que designou por excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, por inadequação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para tutelar a pretensão jurisdicional deduzida pelos AA., dado que o direito ao “devido processo” alegadamente ameaçado com o incumprimento do art.º 40.º-A, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, “não configura nenhum direito fundamental, seja na vertente de direito, liberdade e garantia, seja na vertente de direito análogo” e quanto ao direito à nacionalidade “a mera invocação de ameaça ao exercício desse direito sem concretização de factos que evidenciem uma situação de urgência ou premência que reclame a tutela requerida por indispensável para assegurar o exercício em tempo útil desse direito, sendo insuficiente para o efeito lançar mão de outro meio jurisdicional (v.g. ação administrativa e, se se justificar, a correspondente ação cautelar) não basta para demonstrar a idoneidade da intimação em questão”.
Este acórdão teve um voto de vencido, onde, em conformidade com a declaração de voto de vencido exarada no Ac. do STA de 6/2/2020 – Proc. n.º 163/19.1BEPRT e com vários Acs. do STJ, se sustentou que, após a prolação da sentença de mérito que não se pronunciara, por não ter sido suscitada, sobre a excepção que veio a ser julgada procedente, o acórdão não podia desta conhecer.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por estar em discussão a concretização de direitos, liberdades e garantias, como é o caso do direito à nacionalidade, e o direito ao devido processo legal e à tutela jurisdicional efectiva, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, dado que, pelas razões indicadas no voto de vencido, não podia conhecer da excepção que julgou procedente e porque, conforme já decidiu este STA, o direito à cidadania não se compadecia como uma decisão meramente provisória proferida em processo cautelar, pelo que a intimação que intentou era o meio processual adequado.
A dissonância das instâncias e a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido com um voto de vencido – o qual, por sua vez, se fundamenta numa declaração de voto de vencido constante de acórdão deste STA e cita, em abono da sua tese, vária jurisprudência do STJ – indicia a complexidade de parte da matéria sobre que incide a revista e, em consequência, da sua relevância jurídica.
Acresce que o acórdão recorrido parece suscitar algumas dúvidas de interpretação no que concerne ao pressuposto processual da subsidiariedade da intimação que importa clarificar, tendo em consideração que este STA já decidiu que o direito à nacionalidade não se compadece com uma decisão provisória proferida em processo cautelar (cf. Ac. de 26/9/2024 – Proc. n.º 02630/23.3BELSB).
Justifica-se, pois, que na matéria em apreço sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.