Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se nos autos se o autor e ora recorrido – que é pensionista da CGA – incorreu numa das incompatibilidades previstas no art. 78º do Estatuto da Aposentação em virtude de uma sociedade de ROC, de que ele é sócio e representante, ter prestado serviços remunerados a uma entidade pública.
As instâncias entenderam que não, porque a Administração contratou a sociedade e esta é uma pessoa jurídica distinta do autor. Daí que anulassem o acto da CGA – que, em Junho de 2014 e nos termos do art. 79º do Estatuto da Aposentação, suspendeu o pagamento da pensão atribuída ao autor – e condenassem a entidade demandada a satisfazer as pensões em falta.
Mas a recorrente insiste na verificação de uma incompatibilidade.
Ao tempo da prática do acto, aquele art. 78º tinha uma redacção diferente da actual – surgida com a Lei n.º 75-A/2014, de 30/9, e com início de vigência em 1/10/2014. Hoje, a incompatibilidade abrange «todas as formas de contrapartida (…), directa ou indirecta» (art. 78º, n.º 3, al. b), do Estatuto); e esta fórmula pode criar futuramente dúvidas sobre a inclusão de situações como a presente no âmbito do preceito.
Todavia, o texto do art. 78º vigente aquando da prática do acto impugnado – e esse é o critério da sua legalidade, atento o princípio «tempus regit actum» – não falava em contrapartida «directa ou indirecta» («vide» a redacção dada à norma pela Lei n.º 11/2014, de 6/3). Sendo assim, as pronúncias anulatória e condenatória das instâncias revestem-se de uma imediata e nítida plausibilidade – perante a clássica distinção entre sociedade e sócio e o regime jurídico presente «in hoc tempore». Por outro lado, não se justifica fazer intervir o Supremo para analisar uma «lex praeterita» razoavelmente clara e já substituída.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.