I- O princípio da presunção da inocência do arguido e o princípio "in dubio pro reo" não são violados se não subsistem dúvidas sobre a violação de deveres disciplinares por parte do arguido, ainda que não sejam averiguados factos de outros funcionários que teriam cometido ilícitos disciplinares com reflexo na actuação culposa do agente punido.
II- As diligências de prova que visam o apuramento de factos ou pormenores acessórios, não excludentes da responsabilidade do agente, não são consideradas essenciais à descoberta da verdade, nos termos do art. 42º. do B.O
III- O direito de exposição e queixa que tem qualquer funcionário, não lhe faculta a possibilidade de juntar às exposições ou queixas formuladas, documentos existentes na sua disponibilidade, mas em relação em quais se torna necessário para a respectiva utilização, a formulação de requerimento escrito e despacho do competente dirigente do serviço.
IV- O controle jurisdicional do acto punitivo é um controle de factos, de qualificação de factos e de adequação da decisão dos factos, estando limitado à partida e salvo as excepções legalmente previstas, pela invocação da ilegalidade atribuída pelo recorrente à punição baseada em certo dever, e, não, nunca panóplia indiferenciada de deveres.