Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, com sede no Palácio da Justiça, 4049-012-Porto, que não admitiu o Recorrente como solicitador.
1. 2 Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 62 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso por se ter considerado que o acto recorrido não enfermava do vício de violação de lei que lhe foi apontado.
1. 3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 76 e seguintes, concluiu do seguinte modo:
“1° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto legisla exclusivamente sobre matéria que concerne ao Estatuto dos Oficiais de Justiça;
2° Tal matéria não é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República contida no n.º 1 do artigo 165° da C.R.P.;
3° Competindo ao Governo sobre ela legislar, face ao disposto na al. a) n.º 1 do artigo 198° da C.R.P.:
4° O dec. lei 343/99, de 9 de Agosto, não carece de autorização da Assembleia da República para legislar sobre a matéria em causa, pelo que não é inconstitucional;
5° Daí que o artigo 2° de tal diploma legal, na medida em que efectua a revogação do anterior Estatuto dos Oficiais de Justiça contido no dec. lei 364/93, de 22 de Outubro, não é organicamente inconstitucional;
6° Da declaração pela decisão sob censura de tal inconstitucionalidade decorreu a recusa de inscrição na Câmara de Solicitadores do Recorrente, ao abrigo do regime transitório previsto no dec. lei 8/99, de 08/01;
7° Assim, a decisão aqui posta em crise ao decidir de tal modo violou os artigos 165° n.º 1 e 198° n.º 1 al. a) ambos da C.R.P., artigo 8° n.º 2 e 3 al. b) do dec. lei 8/99, de 08/01 e artigos 49° e 63° do dec. lei 483/76, de 19/06.”
1. 4 O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores,
contra-alegou pela forma constante de fls. 79 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso, e formulando a final as conclusões seguintes:
“A) Concluindo, a sentença recorrida ao não conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento correcto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL;
B) Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na a1. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores);
C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções à inscrição na Câmara dos Solicitadores".
D) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores);
Sem prescindir,
2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MAIORIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º n.º 1 AL. S) DA CRP
E) O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP);
F) Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República – e apenas nessa parte – aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
G) Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da CRP (e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF) deve ser recusada a aplicação do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor.
3) DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL"; DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO
H) Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas cm capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
I) O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidata pretenda exercer a profissão.
J) As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes;
K) A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
L) Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão;
M) Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida);
N) Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente;
1. 5 O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 106, o seguinte parecer:
“Decorre do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 37º do D.L. 8/99, de 8.1 (Estatuto dos Solicitadores) que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Geral (Conselho Restrito), pelo que somente as deliberações deste são susceptíveis de impugnação contenciosa.
Assim, o presente recurso contencioso interposto de deliberação daquele Conselho Regional deverá ser rejeitado, por falta de definitividade vertical, nos termos do art. 57º, § 4º do R.S.T.A. e, desse modo, ser revogada a decisão recorrida (cfr. Ac. de 09.04.03 no rec. 73/03 –1ª Sub.)”
1. 6 Em cumprimento do despacho da Relatora, de fls. 107, foram ouvidos o Recorrente e a entidade recorrida sobre a questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público.
O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, admitiu ser defensável a posição sustentada pelo Ministério Público no aludido parecer.
O Recorrente sustentou a recorribilidade contenciosa do acto impugnado, ao invés do defendido pelo Ministério Público no seu parecer, nos termos constantes de fls. 113 e 114, que se dão por reproduzidas.
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm questionados:
“O Recorrente exerce actualmente as funções de Secretário de Inspecção desde 17.NOV.97, tendo, anteriormente exercido, entre outras, as funções de Escrivão de Direito – Cfr. doc. de fls. 14 e 15 do Processo instrutor;
No exercício das categorias de Escrivão de Direito e de Secretário Técnico foram-lhe atribuídas as seguintes classificações de serviço:
- "BOM", como Escrivão de Direito, pelo serviço prestado entre 15.ABR.82 e 29.SET.83;
- "BOM COM DISTINÇÃO", como Escrivão de Direito, pelo serviço prestado entre 14.0UT.83 e 14.JUN.84;
- "MUITO BOM", como Escrivão de Direito, pelo serviço prestado entre 06.JUL.84 e 02.0UT.87;
- "MUITO BOM", como Escrivão de Direito, pelo serviço prestado entre 16.DEZ.88 e 15.MAI.90;
- "BOM COM DISTINÇÃO", como Secretário Técnico, pelo serviço prestado entre 03.JAN.94 e 10.NOV.94; e
- "BOM COM DISTINÇÃO", como Secretário Técnico, pelo serviço prestado entre 11.NOV.94 e 10.DEZ.96 – Cfr. doc. de fls. 8 do Processo administrativo apenso;
Em 21.DEZ.01, o Recorrente, na qualidade de Secretário de Inspecção, requereu a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores – Cfr. doc. de fls. 2 e segs. do Processo instrutor;
Por deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos solicitadores, datada de 08.JAN.02, foi indeferido o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, formulado pelo Recorrente – Cfr. doc. de fls. 6 do Processo Principal e fls. 10 do Processo administrativo apenso, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido);
Da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, atrás referida, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores – Cfr. doc. de fls. 17 e segs. do Processo administrativo apenso; e
Por deliberação do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 12.MAR.02, foi indeferido o recurso hierárquico e mantida a deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, datada de 08.JAN.02, que indeferira o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, deduzido pelo Recorrente – Cfr. doc. de fls. 41 e segs. do Processo instrutor.”
2. 2 O Direito
Cabe conhecer, em primeiro lugar, da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, suscitada nos autos.
Seguiremos, de perto, a doutrina dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3.06.03, recurso nº 636/03, de 9.4.03, recurso nº 73/03 e 30.9.03, recurso nº 610/03, a propósito de questão idêntica.
O recorrente solicitou ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos artigos 49º, alínea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho, e 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro (Estatuto dos Solicitadores) a respectiva inscrição como solicitador.
O Conselho restrito do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, por acórdão de 8-1-02, indeferiu aquele pedido do Recorrente.
Dessa deliberação de indeferimento (de 8.1.02), o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral (Conselho Restrito) e recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; o qual deu origem aos presentes autos.
Dispõe o Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro:
Artigo 37º
Conselho Restrito
1- No âmbito do Conselho Geral funciona um conselho restrito.
2- (...) Compõem o Conselho restrito:
a) O presidente do Conselho Geral, que preside;
b) Quatro vogais do Conselho Geral, por este designados na sua primeira reunião.
3-
4-
5- Compete ao Conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos”
6- Das deliberações do Conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente”
Conforme se afirma no acórdão de 5/6/03, recurso nº 636/03, em termos semelhantes ao já referido no acórdão de 9/4/03,
recurso nº 73/03 “Este Conselho Restrito é, pois, um órgão composto por alguns dos membros do próprio Conselho Geral ao qual se referem os arts 34 a 36 do citado Estatuto, competindo-lhe, além do mais e como se viu, "apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar".
Estamos perante uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste "na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos" (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 199).
E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como recurso hierárquico necessário.
A esta mesma conclusão conduz também a consideração do preceito do nº 6 do citado art. 37, ao dispor que "das deliberações do conselho restrito cabe recurso contencioso para tribunal competente", sem que exista norma de teor semelhante, relativamente às deliberações dos Conselhos Regionais (vd. arts. 46 e sgts), das quais, por isso, não poderá interpor-se recurso contencioso. Pelo que o recurso hierárquico interposto de deliberações dos Conselhos Regionais para o Conselho Geral (Conselho Restrito) deve qualificar-se como recurso hierárquico necessário, conforme o disposto no art. 167 do Código do Procedimento Administrativo: "1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso".”
Impõe-se, assim, concluir que das deliberações dos Conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo imprescindível a interposição de recurso hierárquico necessário para o Conselho restrito que funciona no âmbito do Conselho Geral para abertura da via contenciosa.
Procede, pois, a suscitada questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado por falta de definitividade vertical e, consequentemente, de lesividade autónoma.
3 Nestes termos, de harmonia com o preceituado no artigo 57º do R.STA, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso, acordam em revogar a decisão recorrida e rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente que se fixam :
No Tribunal Administrativo de Círculo
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
No Supremo Tribunal Administrativo
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio