I- Se na minuta de um recurso jurisdicional se insiste na alegação de certos factos que a decisão recorrida omite
(não os dando como provados nem como não provados) e que o recorrente pretende se julguem assentes com vista a servirem de base à decisão do recurso, segue-se que este não versa exclusivamente sobre matéria de direito.
II- É matéria de facto a ocorrência ou não da decisão e da notificação previstas no n. 1 do art. 5 do DL 351/85, e do pagamento eventual, em certa data, de determinado imposto.
III- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão de um tribunal tributário de
1 instância que não se restrinja a matéria de direito.
IV- Tal competência cabe ao Tribunal Tributário de
2 Instância.