I- À responsabilidade subsidiária de gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujos períodos de formação e de cobrança voluntária ocorreram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de
9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais.
II- A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual.
III- À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele.
IV- À face do art. 78 do C.S.C., o que gera a responsabilidade dos administradores ou gerentes não é a culpa relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para o pagamento da generalidade das dívidas sociais.
V- A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada a protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa.
VI- Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal, não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos.
VII- Cabendo ao credor - Fazenda Pública - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente.