I- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II- O Código das expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 9/XI é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito.
III- Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não prevista, o prazo de dois anos fixado no n. 1, do art.
5 do Cód. Exp. de 1991. Conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
IV- Por sua vez o prazo de caducidade de dois anos, fixado no n. 6,m do citado art. 5 conta-se, na situação referido III, a partir do termo, ad quem determinado pelo n. 1 do dito preceito, comunicando-se em 7/12/94.
V- Decorrido tal prazo, o direito de reversão deixa de poder ser exercído, por caducidade.