Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... (SGPS), S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) dos exercícios de 2012 (n.º ...04) e de 2013 (n.º ...14), onde foram apurados valores a reembolsar nos montantes de € 2.012,99 e 891,25, respetivamente.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
1. A sentença de que ora se recorre foi proferida no seguimento do determinado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de março de 2023, proferido neste mesmo processo, o qual determinou o regresso dos autos ao TAFP a fim de aí prosseguirem para conhecimento dos restantes fundamentos da impugnação.
2. Com efeito, na petição da impugnação judicial a ora recorrente alegou vícios cometidos pela AT na aplicação que pela mesma AT foi feita do disposto na alínea c) do nº 4 do art., 69º do Código, traduzidos na violação, quer de princípios e normas de direito comunitário quer de princípios constitucionais, uma vez, que, na opinião da impugnante, de tais princípios e normas resulta que a referida norma do Código do IRC não é aplicável às sociedades dominantes do RETGS. O mesmo é dizer, não é aplicável ao caso dos autos.
3. Todavia, a sentença recorrida, não acolhendo o defendido pela impugnante, julgou a impugnação improcedente, e porque com ela não se conforma, apresenta-se o presente recurso, o qual, portanto, visa a revogação daquela sentença.
4. Com efeito, a questão que se coloca é a de saber se deve ou não considerar-se admissível que relativamente ao mesmo regime – RETGS – o legislador crie distinções entre sociedades dominantes residentes em Portugal e as sociedades dominantes residentes em outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE), exigindo que, para poderem revestir a natureza de sociedades dominante do RETGS, as primeiras não fossem portadoras de prejuízos nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, mas já permitindo que as segundas sejam portadoras desses prejuízos.
5. Dito de outro modo: a questão fundamental destes autos traduz-se me saber se o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), inclusive, vigente em 2011, está ou não conforme ao disposto em Direito Comunitário – DC - (Direito da União Europeia - DUE), quando se verifica que o RETGS prevê distinções entre sociedades dominantes residentes em Portugal e as sociedades dominantes residentes em outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE), enquanto o DC/DUE não consente essa distinção, quando, considera que uma sociedade dominante residente fiscal em outro Estado-membro, que regista prejuízos fiscais em três exercícios ou mais, possa dispor em Portugal de, por exemplo, um estabelecimento estável, sendo esse grupo, cuja dominante não reside em Portugal, registou aqueles prejuízos, tributado em Portugal segundo o RETGS.
6. A nosso ver uma tal distinção constituiria uma violação dos princípios e normas de Direito Comunitário, nomeadamente do princípio da liberdade de estabelecimento, consagrado nos arts. 49º e 54º do Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), na medida em que trataria as sociedades dominantes residentes em Portugal de forma diferente das sociedades residentes noutros Estados-Membros da UE ou do EEE.
7. Afigura-se-nos ser jurisprudência consolidada do TJUE que o princípio da liberdade de estabelecimento “compreende, para as sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na Comunidade Europeia, o direito de exercer a sua atividade noutros Estados-Membros através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência” (v. Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 23 de Fevereiro de 2006, Keller Holding, C-471/04, n.° 29, e de 15 de Maio de 2008, Lidl Belgium, C-414/06, n.° 18).
8. De acordo com o seu teor literal as disposições do TFUE relativas à liberdade de estabelecimento são as que “visem assegurar o direito a um tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, opõem-se igualmente a que o Estado-Membro de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado-Membro de um dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação” (Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de julho de 1998, ICI, C-264/96, n.° 21; de 6 de dezembro de 2007, Columbus Container Services, C-298/05, n.° 33, e Lidl Belgium, já referido, n.° 19).
9. Assim, é entendimento do TJUE que “admitir que um Estado-Membro possa aplicar livremente um tratamento diferente unicamente pelo facto de a sede de uma sociedade estar situada noutro Estado-Membro esvaziaria as regras relativas à liberdade de estabelecimento da sua substância” (v., neste sentido, Acórdão do TJUE, de 27 de novembro de 2008, Papillon, C- 418/07, nº 26; Acórdão do TJUE de 28 de janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83, n.° 18, e Acórdãos do TJUE de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft, C-397/98 e C-410/98, n.° 42).
10. Deste modo e salvo melhor opinião, se acolhêssemos a tese da sentença recorrida o que teríamos era que o requisito referente aos prejuízos a que alude a al. c), do nº 4 do art.º 69.º do CIRC é aplicável tanto a sociedades dominantes como a dominadas, estaríamos a reforçar uma desigualdade de tratamento em função do lugar em que se encontra instalada a sociedade dominante (em Portugal ou noutro Estado-membro da EU), o que seria inadmissível no plano comunitário (cfr., entre outros, nºs. 31 e 32, Acórdão Papillon, C-418/07 de 27 de novembro de 2008), o que se traduzia numa discriminação em face do direito comunitário, uma vez que impor-se-ia um tratamento diferenciado em relação a dois grupos empresariais que se encontrem numa posição substancialmente idêntica, exceto no que diz respeito ao fator que dá origem à distinção e que, neste caso, se traduz no local onde está estabelecida a sociedade dominante (neste sentido veja-se, nomeadamente, o Acórdão Schumacker, C-279/93, o Acórdão Asscher, C-107/94 e o Acórdão Royal Bank of Scotland, C-311/97).
11. A alínea c) do nº 4 do art.º 69º do CIRC pretende acautelar a fraude e a evasão fiscais relacionadas com a aquisição de sociedades com prejuízos; tal objetivo é concretizado, tanto no caso em que a sociedade dominante tem a sua sede ou direção efetiva em Portugal como no caso em que a sociedade dominante tem a sua sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia.
12. E não se vislumbra que as justificações tipicamente apresentadas pelo TJUE permitam justificar a discriminação que é patente no caso destes autos, visto que de nenhuma delas se consegue descortinar uma razão para o legislador manter o normativo em causa, ou seja, tratar diferentemente as sociedades dominantes residentes em território português das sociedades dominantes não residentes na UE ou no EEE (v., entre outros, Acórdão proferido pelo TJUE, em 12 de junho de 2014, nos Processos apensos nºs C-39/13, C-40/13, da análise a normas semelhantes às aqui em causa, o TJUE entendeu que elas traduzem um tratamento fiscal diferente e discriminatório em razão da localização da sociedade dominante).
13. Vejam-se as Diretivas Comunitárias que regulam vários aspetos relativos à tributação dos grupos de sociedades, nomeadamente a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011, com as várias alterações que sofreu (Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014), e a Diretiva 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, sendo que foi a Diretiva de 2014 que levou à introdução do art.º 69º-A pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, pelo que se mantêm e reforçam os objetivos que esta prossegue, nomeadamente da aproximação dos regimes vigentes no direito interno e no plano comunitário.
14. Além do exposto, reforçam o que foi dito, a Diretiva 2009/133/CE, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma sociedade europeia (SE) ou de uma sociedade cooperativa europeia (SCE) de um Estado-Membro para outro, e a Diretiva do Conselho 2003/49/CE, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.
15. E todos estes mecanismos têm como objetivo não sujeitar a condições menos favoráveis os grupos constituídos pelo direito interno em face do direito comunitário, pelo que se reforça uma violação do direito comunitário, nomeadamente do art.º 26º do TFUE, violação que, desde já, se invoca, visto que as disposições fiscais aqui em causa, fundamentalmente o já referido art.º 69º, nº 4, c), do CIRC, se interpretado no sentido que lhe é dado pela douta sentença, criam uma restrição ao mercado interno e dificultam a criação de grupos de sociedades em face dos grupos constituídos de acordo com o Direito da União Europeia.
16. E nem se diga que à data dos factos, isto é, nos períodos de tributação de 2012 e 2013, o ordenamento português estava conforme o Direito Comunitário, na medida em que a Lei nº 82-C/2014, de 31 de dezembro, apenas se aplica a períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2015.
17. Com efeito, o facto de o legislador nacional não adequar atempadamente o ordenamento jurídico interno ao Direito Comunitário não impede que o contribuinte invoque uma norma comunitária com vista a obter uma interpretação das normas internas conforme ou compatível com o Direito Comunitário (cfr. Acórdãos do Tribunal de Justiça, processos C- 221/88, C-80/86).
18. O Direito da União Europeia constitui um primado em face de todo o Direito interno, sendo, portanto oponível a todo o Direito estadual4.
19. E, no que diz respeito às Diretivas atrás mencionadas há que reconhecer-lhe efeito direto (cfr. Acórdão do TJUE, processo C-555/07), efeito direto este reconhecido no art.º 288.º do TFUE (ex-artigo 249.º do TCE).
20. Do exposto resulta que, se sem prejuízo de eventual responsabilidade do Estado por não adequar atempadamente o direito nacional, deve o direito interno ser interpretado em conformidade com o Direito da União Europeia, não restando quaisquer dúvidas de que não pode ser exigível à sociedade dominante do RETGS, estabelecida em território português, para que possa ser qualificada dominante, não registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime.
21. Assim, o disposto na al. c), nº 4, art.º 69º do CIRC deve ser interpretado como não sendo aplicável às sociedades dominantes do RETGS
22. Como não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro na interpretação que faz da al. c), nº 4, art.º 69º, CIRC.
23. Acresce que, como refere a sentença sob recurso, a impugnante, ora recorrente, também alegou vícios consistentes na violação de princípios e normas constitucionais.
24. A recorrente não se conforma com o expendido pela sentença de 1ª Instância defendendo que nenhum daqueles vícios foi violado.
25. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa consagra os princípios da liberdade de iniciativa e de organização empresarial nos artigos 61.º e art.º 80.º, al. c).
26. Estes princípios podem ser vistos em sentido positivo, impondo ao legislador promover a liberdade de empresa, e em sentido negativo, na medida em que o legislador não deve introduzir restrições que sejam desproporcionadas ou injustificadas face ao direito de livre organização empresarial, sendo que, no âmbito fiscal, não deve criar tais restrições à liberdade das empresas se organizarem adotando a estrutura de grupos de sociedades - cfr. douto Acórdão nº 199/2005, processo n.º 117/04, 2ª secção, do Tribunal Constitucional.
27. Face ao exposto neste douto Acórdão, a recorrente entende que a norma da alínea. c), do nº 4, do art.º 69.º, do CIRC, viola o princípio da liberdade de iniciativa económica e de organização empresarial, previstos nos arts. 61.º e 80.º, al. c) da CRP, na medida em que impõe uma restrição às sociedades que compõem o perímetro do grupo, sendo tal restrição desproporcionada e injustificada se não estiver em causa o risco de evasão e fraude fiscais, o que no caso dos autos não sucedeu, uma vez que a existência desse risco não consta como provada no elenco dos factos constantes do probatório.
28. E ainda quanto ao princípio da neutralidade a recorrente mais acrescenta que o princípio da neutralidade, consagrado no art. 81º, f), da Constituição da República Portuguesa (CRP) significa que, independentemente da forma escolhida para organizar a atividade societária, o sistema fiscal não deve criar obstáculos que interfiram nessa escolha. Dito de outra forma: a escolha do modo de organização das sociedades não deve ser determinada por motivos fiscais, mas por razões relacionadas com a maior eficiência e maximização dos lucros obtidos pelo grupo (v. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2015, 8ª edição, Almedina, pág. 175.).
29. Ou seja, a escolha do modo de organização das sociedades não deve ser determinada por motivos fiscais, mas por razões relacionadas com a maior eficiência e maximização dos lucros obtidos pelo grupo.
30. E, portanto, o regime especial de tributação de grupos deve prever uma carga tributária incidente sobre o grupo que se aproxime daquela a que estariam sujeitas cada uma das empresas integrantes do perímetro do RETGS se individualmente consideradas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional no nº 430/2016, processo nº 367/13, 3ª secção)
31. Do exposto conclui-se que a norma prevista na al. c), do nº 4 do art. 69º é inconstitucional, constitui um entrave à escolha do grupo da forma jurídica que pretende adotar para desenvolver a sua atividade, isto porque, ao limitar que sejam incluídas no grupo sociedade que registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, torna menos atrativo o desenvolvimento de atividades através desta forma de organização empresarial e não prevê uma carga fiscal incidente sobre o grupo semelhante à que estaria sujeita cada empresa se tributada individualmente.
32. Como não foi assim que considerou, a sentença recorrida enferma de erro na interpretação daquela norma do CIRC.
33. Outro princípio decisivo e que fundamenta o RETGS é o princípio constitucional da capacidade contributiva, sendo este uma condição e parâmetro de tributação.
34. E no RETGS prevê-se o grupo como uma unidade jurídica para efeitos fiscais, pelo que é ao nível do grupo que a capacidade contributiva é quantificada, sendo este objeto de uma tributação única em sede de IRC.
35. Assim, o RETGS surge como uma técnica de tributação de um grupo alternativa à tributação pelo regime normal, estimulando o desenvolvimento de atividades económicas num determinado país.
36. Cabe também referir que o princípio da capacidade contributiva surge como uma expressão do princípio da igualdade em matéria de impostos, traduzindo a ideia que cada pessoa deve ser tributada em função da sua capacidade contributiva e, por outro lado, que “os contribuintes com a mesma capacidade pagarão o(s) mesmo(s) imposto(s) (igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade pagarão diferentes impostos, seja em termos qualitativos, seja em termos quantitativos (igualdade vertical)”.5
37. Ora, a capacidade contributiva de um grupo económico é severamente afetada através da exclusão de sociedades que preencham o requisito previsto na al. c), do nº 4, do art.º 69.º, CIRC.
38. E tal é reforçado pela violação do princípio da igualdade, uma vez que, nesta situação, dois contribuintes com a mesma capacidade contributiva são tributados de forma diferente apenas pela impossibilidade de uma sociedade que registe prejuízos fiscais anteriores ao início da aplicação do regime, conforme definido na al. c), do nº4, do art.º 69.º, CIRC, pertencer ao RETGS.
39. Assim, sendo interpretada no sentido que lhe é dado pela AT, é inconstitucional a al. c), do nº 4, do art.º 69.º, do CIRC, por violação do princípio da igualdade material previsto no art.º 13.º da CRP como expressão do princípio da capacidade contributiva concretizado no nº 2, do art.º 104.º, da CRP.
40. Considerando todo o anteriormente exposto, a sentença recorrida devia ter julgado a impugnação procedente.
41. Como não foi assim que decidiu, a referida sentença violou, nomeadamente, os princípios e normas atrás apontados.
SEM PRESCINDIR,
42. Considerando que a decisão da questão suscitada pela Recorrente na impugnação por si apresentada - saber se o disposto na alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC - é a questão central dos presentes autos, nos termos previstos no artigo 267º do TFUE, formula agora a recorrente pedido de reenvio, com o seguinte objeto:
a. A questão que se suscita é a de saber se:
i. - considerando o princípio da liberdade de estabelecimento, previsto nos artigos 49º e 54º do TFUE, e o princípio geral do primado do Direito Comunitário, bem assim como o que decorre da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, com as várias alterações que sofreu da Diretiva 2011/96/UE do Conselho de 30 de Novembro de 2011, e da Diretiva 2014/86/UE do Conselho de 8 de julho de 2014, relativas ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, o disposto no alínea c) do no 4 do artigo 69º do CIRC deve ou não ser interpretado no sentido de que a não existência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do RETGS, constitui requisito a que deve obedecer a sociedade dominante do RETGS?
Rematou as suas conclusões pedindo fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse a impugnação apresentada totalmente procedente.
Subsidiariamente, pediu fosse solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em reenvio prejudicial efetuado nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [“TFUE”] que se pronunciasse sobre a questão formulada na última conclusão do recurso.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata e fixou efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Do teor das doutas alegações de recurso e das respetivas conclusões extraem-se as seguintes questões a decidir: [a)] a de saber se o disposto na alínea c), n.º 4, artigo 69.º, do Código do IRC deve ser interpretado como não sendo aplicável às sociedades dominantes e se, por isso, a douta sentença recorrida interpretou erradamente esta norma (conclusões 21 e 22 do recurso); [b)] a de saber se o mesmo dispositivo, se interpretado como sendo aplicável às sociedades dominantes atenta contra princípios e normas de Direito Comunitário, nomeadamente o princípio da liberdade de estabelecimento, consagrado nos artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (conclusões 5 a 20 do recurso); [c)] a de saber se o referido dispositivo, na mesma interpretação viola os princípios constitucionais da liberdade da iniciativa económica, da neutralidade e da igualdade material (conclusões 23 a 41).
No entanto, e quanto à questão de saber se o disposto na alínea c), n.º 4, artigo 69.º, do Código do IRC deve ser interpretado como não sendo aplicável às sociedades dominantes o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou definitivamente nos autos, em acórdão transitado em julgado. Pelo que as questões que resta conhecer são a de saber se deve ser afastada a aplicação desta norma, no caso, por atentar contra normas e princípios comunitários e/ou constitucionais.
Por outro lado, a respeito da violação de normas e princípios do direito comunitário, a douta sentença recorrida consignou que a questão já tinha sido apreciada no processo de impugnação judicial n.º 1126/18.0BEPRT, cuja fundamentação acolheu na íntegra e, por isso, ali transcreveu.
Mas também consignou que o entendimento ali firmado foi sancionado positivamente em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 11 de outubro de 2023 e onde, além do mais, se concluiu que se afigurava claro, neste âmbito, que as restrições à tributação de grupos segundo regime de unidade fiscal que não seriam compatíveis com o direito da União Europeia seriam as derivadas de a sociedade dominante não ser residente em Portugal. O que não ocorria ali e – acrescentamos agora – também não ocorre no caso dos autos.
Ora, este é um entendimento que, aqui, só pode ser reafirmado, tendo em conta que – como, de resto, ali se consignou também – o alcance deste princípio é o de eliminar as restrições legais que desfavorecem, no plano fiscal, as situações transfronteiriças em comparação com as situações internas (cfr. acórdão Papillon, C-418/07).
Acrescenta-se agora que a douta argumentação expendida pela Recorrente nos autos não chega para se lhe contrapor. Na verdade, o que a Recorrente alega e conclui a este respeito é que o direito da União Europeia constitui um primado em face de todo o direito interno e que, por isso, pode ser invocado a fim de obter uma interpretação de normas internas uniforme ou compatível.
Mas, como se refere na doutrina que a Recorrente teve o cuidado de citar, o problema do primado do direito da União coloca-se quando um ato comunitário e um ato nacional colidam a respeito de determinada matéria. E o que, salvo o devido respeito, a Recorrente não explica minimamente é porque é que as disposições comunitárias e internas que invoca (que, como se viu, têm âmbitos de aplicação distintos) colidem entre si.
De qualquer modo, importa acrescentar que não estamos perante um processo de impugnação de normas e que o processo de impugnação judicial de atos de liquidação não pode servir para afastar a aplicação de normas nacionais que possam, em abstrato, colidir com normas comunitárias se não for alegado e demonstrado que a norma interna funcionou, no caso, como uma restrição ao funcionamento do mercado comunitário.
Quanto ao pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para a apreciação da questão que a Recorrente formula na 42.ª conclusão do recurso, resulta do sobredito que não pode ser deferido.
Na essência, porque também resulta do sobredito que as normas comunitárias invocadas não têm pertinência para a resolução do litígio. E nas situações em que as disposições comunitárias não tenham pertinência para a decisão, também não é pertinente o reenvio (como, de resto, se concluiu no acórdão do Tribunal das Comunidades de 6 de outubro de 1982, processo 283/81).
Finalmente, e quanto às questões relativas à desconformidade da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC com os princípios constitucionais que a Recorrente enuncia (princípios da liberdade de iniciativa e de organização empresarial, da neutralidade e da igualdade material), o Supremo Tribunal Administrativo reafirma o entendimento firmado no acórdão já referido (acórdão de 11 de outubro de 2023, tirado no processo n.º 01126/18.0BEPRT) e remete integralmente para o seu teor, sendo de dispensar a sua transcrição tendo em conta que o tribunal recorrido já o transcreveu e que, de qualquer modo, se encontra disponível em redação integral no endereço eletrónico www.dgsi.pt.
Em conformidade, importa aqui concluir – como ali se concluiu também – a alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, na interpretação adotada, não viola as normas e os princípios constitucionais indicados.
Pelo que o recurso não merece provimento.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
As custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o carácter parcialmente remissivo da decisão.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.