Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO por si intentada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP, pedindo a anulação do despacho proferido em 8 de Setembro de 2015, que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de fundamental importância, a qual consiste em saber se a recorrente pode ser afastada do acesso à cidadania portuguesa sem mais, em virtude da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, quando em concreto é aplicada pena de multa.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Sintra por entender que esta fez correcta aplicação do disposto no art. 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade, verificando-se que, no momento da prática do acto impugnado, em 8-9-2015, ainda não tinha ocorrido a reabilitação legal da recorrente, constando do CRC a sua condenação em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos. E enquanto tal reabilitação legal não ocorrer – diz o acórdão recorrido – a recorrente não poderá obter a pretendida nacionalidade portuguesa por naturalização.
- 3.3.A questão em causa – saber em que termos deve ser interpretado o art. 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade tem sido objecto de grande controvérsia. Todavia, o acórdão recorrido acolhe o entendimento que tem vindo a ser sufragado neste STA.
Nestas condições não se justifica admitir a revista.
Como se disse, no recente acórdão desta formação em caso idêntico:
“(…) «quaestio juris» em presença já foi objecto de análise pelo STA em diversas ocasiões (cfr. os acórdãos de 17/12/2014, de 20/11/2014, de 21/5/2015 e de 25/2/2016, respectivamente proferidos nos recursos nsº. 490/14, 662/14, 32/15 e 1262/15); e o STA tem-na solucionado no sentido adoptado pelo aresto «sub specie». Assim, e mostrando-se este conforme à jurisprudência unânime do Supremo, não se justifica o recebimento da revista.
(…)”
É certo que a recorrente coloca questões de inconstitucionalidade da norma aplicada. Todavia, esta formação tem entendido que esse motivo, só por si, não é bastante para admissão do recurso de revista, uma vez que este meio processual não é necessário para aceder ao Tribunal Constitucional.
Deste modo não se justifica admitir a revista.