I- As nulidades da sentença vêm taxativamente indicadas no n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II- Quer a incorrecta aplicação do direito e deficiente interpretação da matéria de facto, quer a insuficiência ou mediocridade da motivação afectam o valor doutrinal da decisão mas não determinam a sua nulidade por não contenderem com o aspecto formal da mesma.
III- É de atribuir à culpa da entidade patronal o acidente sofrido por um trabalhador que procedendo
à montagem de uma cobertura metálica toca com um tubo num cabo eléctrico de média tensão que passava a cerca de 3,5 metros acima da sua cabeça sem que a entidade patronal tivesse tomado qualquer precaução de segurança para evitar o risco.
IV- Tal culpa é uma culpa efectiva, concreta, por resultar da omissão dos mais elementares deveres de cuidado que as regras da experiência comum impunham.
V- Num caso destes, justifica-se que a pensão seja agravada em valor igual a 90% da retribuição-base.