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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 18 de Setembro de 2013, de fls. 111 a 113 dos autos, que, considerando que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública era de 306,00 € (3x102,00€) e não os 267,00€ pagos, ordenou que fosse notificada a RPF para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos . A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artº 5º, nº 3 do RCP. No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro. O disposto no artº 8º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artº 5º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei; De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2006, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€. O disposto no art. 5º, nº 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de actualização do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 22º do Dec. Lei nº 34/2008 , de 26 de fevereiro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto; Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais. Face ao exposto verifica-se que o douto acórdão (sic) recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no artº 8º , nº 1 da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no art. 5.º, n.º 3 do RCP. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 127 e 128 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso merece provimento, sendo de revogar o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber qual o valor da Unidade de Conta (UC) para efeitos da taxa de justiça devida nos presentes autos pela Fazenda Pública: o que vigorava à data em que se iniciou o processo (2006) - 89€ - como sustenta a recorrente, ou, como decidido, o seu valor actual – 102€. 5 – Apreciando 5.1. Do valor da UC aplicável A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € -, fundamentando o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2010, rec. n.º 707/10, que transcreveu quase na íntegra, e no qual se entendeu ser aplicável àqueles processos o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro. Alega a recorrente que que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, pois o disposto no artº 8º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artº 5º do RCP não se coaduna com o entendimento supra citado, já que relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei e de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Defende, pois, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2006, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€. Ora, ao contrário do alegado, não parece que a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais - RCP), implique solução diversa da consignada naquele Acórdão deste STA, pelo facto de o seu artigo 8.º ( Aplicação no tempo ), estabelecer de forma expressa, também para os processos pendentes (cfr. o n.º 2), que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002 ), precisamente porque a solução consagrada legislativamente com a Lei n.º 7/2012 no que respeita à aplicação no tempo da forma de cálculo da UC – a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RCP - foi precisamente aquela que a jurisprudência consagrou e que se espelha no Acórdão citado na decisão recorrida. Questão diferente e não necessariamente dependente da anterior é a de saber a que momento se reporta o valor correspondente à UC aplicável: se ao do início do processo, solução hoje consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do RCP, se ao do trânsito em julgado da decisão, solução consagrada na legislação pretérita e hoje revogada, em vigor à data da instauração da impugnação. É que a interpretação propugnada pela Recorrente Fazenda Pública do artigo 8.º n.º 3 da Lei n.º 7/2012 em conjugação com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, conduziria, a final, não à aplicação das disposições de tal Regulamento aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas à aplicação das disposições (revogadas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro) dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89 , de 30 de Junho (em conjugação com os artigos 1.º dos Decretos-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro e n.º 238/2005, de 30 de Dezembro), quanto à forma de cálculo da UC, solução, esta, contraditória com o próprio teor do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 e que não parece, pois, ter sido pretendida pelo legislador. Improcede, pois, a alegação e a pretensão da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não merece censura. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.