1Relatório
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada (3º Juízo)
O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido.
- A)A, casado, reformado, residente em Ponta Delgada.
- B)Acusação: ao arguido são imputados factos que, nos termos da acusação integram a tipologia da prática de um crime de homicídio involuntário e de um crime de ofensas corporais por negligência, p.e p. nos termos do disposto nos artigos 137, n. 2, e 148, n. 3, com referência ao artigo 144, alínea a) todos do C.Penal, bem como das contravenções dos artigos ns. 1 e 3 e 44, ns. 1 e 3, ficando incurso em inibição da faculdade de conduzir, atento o disposto nos artigos 141 e 148, alínea e), todos do C. da Estrada.
- C)Pedido Cível: B formulou pedido cível contra a Companhia de Seguros C, com sede em Ponta Delgada no montante de 19726300 escudos, indemnização por danos materiais e morais.
- D)Contestação: a requerida apresentou contestação, na qual declina a sua responsabilidade, por ao arguido não ser imputável o acidente.
Por acórdão do Tribunal Colectivo de 17 de Novembro de 1998, foi deliberado o seguinte:
- como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no artigo 137, n. 1, do C. Penal, em 8 meses de prisão;
-. como autor material de um crime de ofensas corporais graves na forma negligente, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148, n. 3, e 144 alínea b), do C. Penal, em 5 meses de prisão;
- B)Operando o competente cúmulo, condená-lo na pena conjunta de 10 meses de prisão;
- C)Nos termos do disposto no artigo 69, n. 1, daquele código, proibi-lo de conduzir durante 4 meses;
- D)Suspender-lhe a execução destas penas pelo período de 2 anos;
- E)Absolvê-lo das contravenções que lhe eram imputadas;
- F)Julgar parcialmente procedente o pedido cível, como tal condenando a requerida Companhia de Seguros C, a pagar ao requerente a quantia de 9002410 escudos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante do pedido;
- G)Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs, acrescida de 1% e de 15 mil escudos de procuradoria - artigos 514, n. 1, do C. P. Penal, 13, n. 3, do DL 423/91, de 30 de Outubro, 82, 85, n. 1, alínea a) e 95 do C.C.Judiciais;
- H)Condenar requerente e requerida no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respectivo vencimento - artigo 446 do C.P.Civil.
Inconformada, recorreu a demandada civil que concluiu a sua motivação em termos que aqui se dão como reproduzidos e que, em síntese, são os seguintes:
A recorrente considera exagerada a indemnização atribuída pelo acórdão recorrido.
E fixa esse exagero no tocante aos danos morais sofridos pelo recorrido.
No entanto, para haver exagero nessa matéria, teria de demonstrar-se uma falta de correspondência entre aquilo que se fixou e a realidade jurídica e factual.
Quanto ao primeiro destes aspectos, o acórdão recorrido baseou-se na norma jurídica pertinente o artigo 496, n. 1, do C.Civil, que manda atender na fixação da indemnização pelo danos não patrimoniais à sua gravidade.
E quanto ao segundo aspecto, o Tribunal alicerçou o seu critério nos seguintes pontos de referência, tudo quanto ao recorrido:
- -O sofrimento físico e moral no momento do acidente;
- -As intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos;
- -O desgosto pela incapacidade física e pelas deformações estéticas.
Tudo isto para o acórdão recorrido e também para nós, integra a tal gravidade a que se referia a preceito legal atrás citado e por isso bem fixada foi em 6000000 escudos (seis milhões de escudos) a indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrido.
- E)Finalmente, os juros moratórios.
Neste particular está em causa a questão de saber se os juros moratórios não são devidos a partir da sentença em 1ª instância e assim em pendor contrário, o acórdão recorrido teria infringido os artigos 804 e 805, do C.Civil.
Sem embargo, do disposto no artigo 805, n. 3, do C.Civil, acontece que os valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimentos, ou sejam os danos morais, devem ser fixados actualisticamente, pelo que não é possível condenar-se o responsável pelos juros de mora a partir da notificação ou da citação, mas sim a partir da decisão.
Assim, revoga-se o acórdão nessa parte, determinando-se que os juros moratórios sejam devidos a partir da decisão da 1ª instância, isto quanto aos danos morais.
(Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 20 de Outubro de 1998, no proc. 584/98, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, S.C., n. 24 página 103).
- F)E com isto improcedem em parte, as razões e argumentos motivados pela Companhia recorrente.