Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 98/19.8BELRS
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/cb373557fba74915802585e60056c7a4.), negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal em que lhe está a ser cobrada dívida proveniente de coima.
1. 2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1) Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul proferida em 17/09/2020 de fls. … determinou a improcedência do recurso apresentado mantendo a decisão proferida em primeira instância.
2) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO: Ora além de não ter havido dupla conforme, ainda para mais o Acórdão de que ora se recorre VIOLA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA CONDENAÇÃO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, O QUAL É DO CONHECIMENTO OFICIOSO, razão pela presente decisão pode ser conhecida excepcionalmente por este Douto Tribunal já que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e admissão do presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, e principalmente para impedir violações de princípios constitucionalmente consagrados por condutas de má-fé perpetradas pela administração Pública, nomeadamente a Administração Tributária.
3) Sumariamente e para mero enquadramento quanto aos factos refere-se o seguinte: O presente processo de execução tem origem, conforme resulta da própria citação (n.º Doc. de origem), no processo contra-ordenacional n.º 31072014060000061745. (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a oposição); Tal processo de contra-ordenação (n.º 31072014060000061745), por sua vez, foi instaurado em 2014, por efeitos da Recorrente não ter procedido ao pagamento do IVA respeitante ao período de Fevereiro de 2014 (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a oposição); Em 2015 foi instaurado contra a sociedade ora em causa, aqui Recorrente, e seus gerentes, o processo-crime n.º ........... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, por crime de abuso de confiança fiscal por falta de pagamento do IVA referente ao citado período de Fevereiro de 2014 (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição); Em 22/12/2016 foi a aqui Recorrente e seus gerentes notificados da acusação (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição); Em 23/02/2017 a Oponente e seus gerentes foram notificados do recebimento da acusação e da data para julgamento. (Cfr. Doc. n.º 4 junto com a oposição); Actualmente, como igualmente a AT bem sabe, já foi proferida SENTENÇA NOS REFERIDOS AUTOS DE PROCESSO-CRIME e inclusivamente a mesma já transitou em julgado. (Cfr. Doc. N.º 5 e 6 junto com a oposição)
4) Note-se que tal matéria não foi discutida em sede de recurso de impugnação pois que a coima em causa foi fixada em data anterior ao recebimento da acusação em matéria criminal pela Recorrente sendo falso que a coima foi fixada em Abril de 2018 não existindo qualquer documento, ou facto provado, que suporte tal afirmação. Até porque se a AT vier juntar aos autos o histórico do processo de contra-ordenação em causa verificar-se-á que a coima foi fixada em 18/06/2014 e não em Abril de 2018, portanto em data bastante anterior à notificação da Recorrente do recebimento da acusação em matéria criminal.
5) Mostra-se claramente provado que contra a ora Recorrente foi instaurado o processo de inquérito.º .............que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, por crime de abuso de confiança fiscal, tendo inclusivamente sido proferida SENTENÇA no âmbito do referido processo-crime.
6) Dispõe, por seu turno, o artigo 45.º do RGIT que: “Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.” o que significa, quando em sede de processo crime não for aplicada expressamente uma coima, o mesmo deve ser devolvido aos respectivos serviços para que seja apreciada a eventual aplicação de coima, o que não foi o caso dado que foi deduzida acusação, razão pela qual, deduzida que foi a acusação, parece resultar claro, por aplicação do supra referido dispositivo, que com a dedução da acusação criminal ficou a AT impedida de aplicar qualquer coima em processo de contra-ordenação. Entendimento este que é confirmado por uma simples análise ao artigo 61.º al. d) do RGIT que refere expressamente que “O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos: d) Acusação recebida em procedimento criminal”.
7) Com efeito, o que deles (Do acima citado artigo 45.º e 61.º ambos do RGIT) se depreende é que deduzida a acusação, por se concluir que os factos em causa consubstanciam a prática de um crime, a AT não pode passar à aplicação de uma coima, através dum procedimento contra-ordenacional, dado já se ter verificado a prática de um crime, com base na mesma factualidade, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem” com assento no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
8) De facto o princípio “ne bis in idem”, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Ora este princípio é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória sendo que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 veio conferir-lhe, assim, o carácter de princípio universal, através do seu artigo 14.7: “ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país”.
9) A nível europeu, os direitos humanos principais foram reconhecidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, tendo o princípio “non bis in idem” sido reconhecido, expressamente, no artigo 4.º do protocolo (de Estrasburgo) n.º 7 àquela Convenção, datado de 22 de Novembro de 1984, que conheceu a sua redacção definitiva com o Protocolo n.º 11, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Novembro de 1998):
10) Mais recentemente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Dezembro de 2000 (2000/C 364/01), contemplou no seu artigo 50.º o mesmo princípio, no seu enunciado mais básico: “Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.”
11) Ora no caso em concreto pelas razões por demasiadas óbvias não há um novo (f)acto praticado pelo agente do crime, pois o facto em causa é a falta do pagamento do IVA referente ao mês de Fevereiro de 2014, por conseguinte, o crime – na definição do artigo 1º, al. a) do Código de Processo Penal – é o mesmo nos dois processos.
12) Sendo o mesmo “crime” a condenação da Recorrente pelo mesmo facto, violou a garantia constitucional prevista no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, além de normas de direito internacional directamente aplicáveis no nosso país que, em caso de violação, é susceptível de originar uma acção de incumprimento e de indemnização contra o Estado português, o que se fará mantendo-se esta decisão.
13) Tendo com conta o exposto, conclui-se que o respeito pelo princípio non bis in idem é assegurado, em Portugal, pelos artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4.º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que impede uma segunda condenação pelo mesmo crime, isto é a condenação do pagamento da coima subjacente ao presente processo de execução fiscal.
14) Ora o presente processo de execução, que não existe por si só (tem algo subjacente) onde foi deduzida a oposição à execução, porque tem como título executivo a decisão de aplicação de uma coima por factos que já haviam sido julgados no âmbito do processo-crime supra identificado, nada mais é que a cobrança coerciva dessa coima que foi ilicitamente aplicada por violação das disposições supra citadas, nomeadamente, e em especial, artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4.º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 29.º n.º 5 da CRP.
15) Ao decidir como decidiram violaram os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” a disposição prevista no artigo 29.º n.º 5 da CRP que proíbe o duplo julgamento/condenação pela prática dos mesmos factos, artigo 1.º do Código Penal e os artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4.º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
16) Com ressalva das de conhecimento oficioso, os recursos não visam o conhecimento de questões novas, no entanto, fácil é de entender a violação do princípio “ne bis in idem”, foi invocada ainda que de forma não directa e constitui, como é do conhecimento geral, porque viola princípios constitucionalmente consagrados, uma questão de conhecimento oficioso, pelo que se impunha o seu conhecimento pelo Tribunal “a quo”, pelo que ao não o ter feito violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 29.º n.º 5 da CRP.
17) Ora foi tão só com a violação deste princípio constitucionalmente consagrado e demais supra referidos, nomeadamente o disposto no artigo 29.º n.º 5 da CRP que proíbe o duplo julgamento/condenação pela prática dos mesmos factos que a AT conseguiu fazer surgir a execução que ora se responde que tem com título executivo uma coima que nunca poderia existir e que tão só existe por efeitos da violação desse princípio.
18) Razão pela qual se invocou em sede de oposição à execução como fundamento desta nos termos das alíneas a), c) f), h) e i) do artigo 204.º do C.P.T.T, pois todos os fundamentos invocados pela recorrente se encontram preenchidos dado que, a Recorrente foi punida criminalmente pelo mesmo facto que pune a contra-ordenação, e assim sendo não está a AT autorizada à cobrança dessa coima sendo consequentemente falso o título executivo que subjaz à execução na medida que com a dedução da acusação em processo criminal a contra-ordenação devia de ter sido automaticamente extinta e se não o tivesse sido atempadamente por já ter sido fixada, ilegalmente é claro, levaria sempre à anulação da citada divida.
19) Ademais, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que os fundamentos invocados na oposição na execução, na medida em que está provado que o presente processo de execução viola princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente a proibição de dupla condenação criminal (e o processo contra-ordenacional é direito penal menor) pela prática dos mesmos factos, que os fundamentos invocados se enquadram plenamente na alínea i) do artigo 204.º, na medida em que esses fundamentos, estão provados apenas por documento, e não envolvem a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, até porque tal coima não é devida pela recorrente tão só porque foi proferida a acusação em processo criminal e esta foi recebida.
20) Note-se a AT está obrigada a seguir os procedimentos referidos nos citados artigos 74.º n.º 2 e 61.º alínea a) ambos do RGIT, pois é esta que faz a participação criminal ao MP, razão pela qual o que foi feito pela AT no âmbito do processo de contra-ordenação e agora com a instauração do processo de execução que lhe subjaz é feito pela AT de plena consciência e sabedora que tal conduta é ilegal e consequentemente é feito de má-fé. Foi a AT que participou criminalmente da Recorrente pelo que bem sabe a AT que esse processo deveria ter sido suspenso automaticamente até decisão do processo-crime o que não FEZ e que a sua prossecução foi/é ilegal. E que este deveria ter sido extinto com o recebimento da acusação sendo que a AT desde facto também é conhecedora.
21) Razão pela qual, ao decidir como decidiu violaram os Meritíssimos juízes do Tribunal “a quo” o artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Código Penal e artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4.º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda os artigos 204.º, alíneas a), c) f), h) e i) do C.P.T.T., 45.º, 61.º, e 74.º todos do RGIT.
22) Mais é igualmente nulo o Acórdão uma vez que a juízes do Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu violou o disposto nos arts. 615.º, nº 1, al. b), c) e d) todos do C. P. Civil., nulidade esta que desse já se invoca e se espera que venha a ser declarada, pois não se pronunciaram devidamente quanto à violação do princípio constitucional supra referido que aliás nem necessita de ser invocado dado tratar-se de conhecimento oficioso, tendo, com o devido respeito, não se pronunciado quanto a esta questão em concreto sendo que do pouco que referiu não se entende a sua fundamentação para não querer apreciar uma questão que até é do conhecimento oficioso.
23) Razão pela qual, e por todos os fundamentos supra referidos, deverá o Acórdão ora recorrido ser substituído por outro que considere totalmente procedente por provada a oposição apresentada e consequentemente extinga a execução onde foi deduzida a referida oposição.
Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.ª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido substituindo-o por outro que considere totalmente procedente por provada a oposição à execução apresentada pela Recorrente e consequentemente extinga a execução».
1. 3 A Recorrida não contra-alegou.
1. 4 Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2021 desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 285.º do CPPT (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f648944dd2c2d693802586860050d4bb.), a revista foi admitida, com a seguinte fundamentação: «[…]
Com o presente recurso pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre duas questões:
1ª a de saber se o trânsito em julgado de uma sentença em processo criminal pode obstar à execução de uma decisão de aplicação de coima também já consolidada na ordem jurídica;
2ª a de saber se a questão referida em um pode ser suscitada e conhecida no processo de oposição à execução fiscal.
Não há dúvida que, ainda que só na aparência, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu conforme a jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores ao referir que, in casu, apesar do pedido formulado ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para a oposição à execução fiscal, e assim sendo, não ocorre erro na forma de processo (e portanto, não há sequer que equacionar a tempestividade da acção para efeitos de convolação na forma processual adequada), a verdade é que os fundamentos invocados não consubstanciam qualquer um dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, e portanto, estamos perante uma situação de improcedência da acção, como muito bem foi decidido em 1.ª instância. Improcedem, in totum, todos os fundamentos do recurso.
Porém, não há dúvida que a recorrente invoca em seu favor o princípio da proibição da condenação penal pelos mesmos factos, tratando-se de matéria delicada que impõe que se efectue uma análise cuidadosa dos concretos contornos da situação objecto de análise para se determinar se efectivamente ocorre uma dupla punição.
Este Supremo Tribunal não se tem debruçado sobre as questões concretas anteriormente identificadas com frequência para que se possa concluir que exista uma jurisprudência consolidada e, por outro lado, não há dúvida que se trata de questões que objectivamente são de interesse alargado uma vez que se podem replicar em outras situações, ainda que se venha a concluir no mesmo sentido que a decisão recorrida.
Assim, por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para admite-se este recurso de revista».
1. 5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, pois, nas suas palavras, «verificando-se a caducidade da coima objecto de execução no processo de execução fiscal, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que nada obsta a que a mesma seja declarada em sede de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por a mesma obstar ao prosseguimento da execução fiscal e conduzir à sua extinção. Como refere Paulo Pinto Albuquerque (in ob. cit. [Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações, Universidade Católica Editora] pág. 339), «a execução da coima decretada por autoridade administrativa extingue-se, por caducidade da coima e da sanção acessória, com o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória ou despacho de arquivamento proferidos em processo criminal, incompatíveis com a subsistência da coima e da sanção acessória»».
Isto, após enunciar o objecto do recurso e aduzir extensa fundamentação, quer em torno da dupla condenação e sua proibição legal, quer sobre a possibilidade da mesma se constituir em fundamento de oposição à execução fiscal, e que, a final, resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. O princípio “ne bis in idem” consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, deve ser entendido no sentido de que “os mesmos factos não podem ser valorados mais do que uma vez contra o mesmo agente; que o mesmo agente não pode ser punido mais do que uma vez pelos mesmos factos. Expressa, por isso, uma proibição de dupla valoração dos mesmos factos” e é aplicável ao concurso de crime e contra-ordenação, quando o bem jurídico tutelado pelas normas seja idêntico.
2. Nos termos do artigo 20.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 3, do RGIT, “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime”, mas se o agente for simultaneamente objecto de condenação no processo-crime e em processo de contra-ordenação, por decisões que se tornaram definitivas, impõe-se a declaração de caducidade da coima, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Regime Geral das Contra-ordenações, em ordem à observação do princípio “ne bis in idem”, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança de coima aplicada a arguido, incompatível com condenação do mesmo em processo-crime, nada obsta à declaração da caducidade da coima e à extinção do respectivo processo em sede de oposição à execução fiscal, por constituir fundamento subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT».
1. 6 Cumpre apreciar e decidir as questões, tal como definidas pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 285.º do CPPT, ou seja, cumpre verificar,
- um, «se o trânsito em julgado de uma sentença em processo criminal pode obstar à execução de uma decisão de aplicação de coima também já consolidada na ordem jurídica» e depois, se esta questão for respondida afirmativamente,
- dois, «se a questão referida em um pode ser suscitada e conhecida no processo de oposição à execução fiscal».
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido deu como provados os factos provados na sentença:
«A) Em 11.05.2018, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º 3107201801045601, para cobrança de dívida relativa coima e custos administrativos decorrentes do respectivo processo de contra-ordenação, no valor de 6.132,83 EUR, com data limite de pagamento voluntário fixada em 26.04.2018 (cfr. documentos de fls. 1 a 4 do processo de execução apenso);
B) Em 20.05.2018, foi a ora Oponente citada para a execução identificada em A) supra (cfr. documentos de fls. 4 e 5 do processo de execução apenso);
C) Em 12.06.2018 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se 12.06.2014 onde se queria dizer 12.06.2018.)], foi apresentada a presente oposição (cfr. fls. 60 dos autos».
2.1. 2 O acórdão recorrido aditou a esses factos o seguinte:
«D) Em 19/03/2018, por carta registada n.º RH 051499695PT, foi remetido à Recorrente o ofício de 15/03/2018 que a notifica, para além do mais, nos termos do n.º 2, do art. 79.º do RGIT, para efectuar o pagamento voluntário da coima fixada em 6.056,33 €, e custas no valor de 76,50 €, no prazo de 20 dias, bem como para querendo, recorrer dessa decisão nos termos do art. 80.º do RGIT (cf. ofício de notificação junto aos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, bem como o talão de correio registado)».
2.1. 3 Para a compreensão da situação de facto a que se refere o processo, cumpre ainda ter presente a seguinte factualidade, que foi alegada pela ora Opoente na petição inicial, não foi impugnada pelo Representante da Fazenda Pública, que para isso teve oportunidade, se encontra documentalmente comprovada e que é do conhecimento do Tribunal pelo exercício das suas funções (cf. art. 412.º, do CCP, aplicável ex vi do art. 281.º, do CPPT):
E) Em 16 de Dezembro de 2016, no inquérito com o n.º ........., foi proferida acusação, designadamente contra a aqui Recorrente, a quem foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), por não ter sido entregue o IVA apurado a favor do Estado nas declarações respeitantes aos meses de Agosto de 2013 a Maio de 2014, oportunamente enviadas à AT;
F) No âmbito do processo-crime n.º ............., por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Novembro de 2017, a aqui Recorrente foi condenada na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante de € 300, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, por não ter sido entregue o IVA apurado a favor do Estado nas declarações respeitantes aos meses de Agosto de 2013 a Maio de 2014, oportunamente enviadas à AT;
G) A coima referida em A) resulta de condenação proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 15 de Março de 2018, no âmbito de processo de contra-ordenação 31072014060000061745, por falta de entrega de IVA do mês de Fevereiro de 2014, infracção prevista pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA e punida pelos arts. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT.
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrente veio deduzir oposição a uma execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de uma dívida proveniente de coima. No que ora interessa considerar – atento o âmbito do recurso tal como delimitado pelo acórdão proferido pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT –, a Recorrente alegou que, pelos mesmos factos que deram origem à condenação na coima que ora lhe está a ser exigida coercivamente, foi acusada e condenada em processo criminal. Sustentou, em consequência, que a prossecução do processo contra-ordenacional – que deveria ter ficado suspenso após a instauração do inquérito criminal, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 74.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) («Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo-crime».) e, ulteriormente e na sequência do recebimento da acusação deduzida, arquivado, nos termos da alínea d) do art. 61.º mesmo diploma – consubstancia uma violação do princípio de ne bis in idem, com previsão constitucional no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual «[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»; mais entendeu que essa violação constitui fundamento de oposição à execução fiscal em que lhe está a ser cobrada, sendo subsumível à previsão legal das alíneas a), c) f), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; para a eventualidade de assim não se entender, invocou também que o processo de execução fiscal viola o princípio constitucional da proibição da dupla condenação criminal, de conhecimento oficioso.
As instâncias consideraram, em síntese, que a alegação da Oponente (ora Recorrente), ao pôr em causa a legalidade da aplicação da coima, se referia à legalidade concreta da dívida exequenda, motivo por que não podia erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ter sido invocada pela Opoente (ora Recorrente) em sede de recurso judicial da decisão de aplicação da coima, como lho permitia o art. 80.º do RGIT. Mais ponderaram a possibilidade da convolação da oposição em recurso da decisão de aplicação da coima, concluindo pela sua inviabilidade, quer porque o pedido formulado foi de extinção da execução fiscal (pelo que inexiste erro na forma do processo), quer porque estava já esgotado o prazo para recorrer daquela decisão à data em que foi apresentada a petição inicial.
Nos termos do âmbito delimitado ao presente recurso excepcional de revista pelo acórdão que o admitiu, proferido pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, são duas as questões a apreciar e dirimir: a primeira é a de saber «se o trânsito em julgado de uma sentença em processo criminal pode obstar à execução de uma decisão de aplicação de coima também já consolidada na ordem jurídica»; se a esta for dada resposta positiva, haverá ainda que verificar se essa questão «pode ser suscitada e conhecida no processo de oposição à execução fiscal».
2.2. 2 O TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA EM PROCESSO CRIMINAL PODE OBSTAR À EXECUÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA TAMBÉM JÁ CONSOLIDADA NA ORDEM JURÍDICA, QUANDO NO PROCESSO CRIMINAL E CONTRA-ORDENACIONAL OS FACTOS SÃO OS MESMOS?
Se um mesmo facto integrar a fattispecie de uma norma que prevê um crime e de uma norma que prevê uma contra-ordenação (concurso ideal), como sucede no caso sub judice, o agente não pode ser punido senão a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação, tudo como resulta do disposto no art. 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) («Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação».) e no n.º 3 do art. 2.º do RGIT («Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação».).
Em consonância, o art. 45.º do RGIT dispõe que «[s]endo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso» e a alínea d) do art. 61.º do RGIT determina a extinção do procedimento por contra-ordenação com o recebimento da acusação em processo penal.
As referidas normas procuram obviar a um resultado que o legislador não quis e que se traduziria na violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou seja, de que «[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». Note-se que não afasta a violação deste princípio a circunstância de os factos sob valoração terem sido (duplamente) qualificados e sancionados como crime e como contra-ordenação, em concurso ideal, sendo que o Tribunal Constitucional, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, por várias vezes já admitiu a invocação desse parâmetro de constitucionalidade em casos com esta configuração (Cf., entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 244/99, proferido em 29 de Abril de 1999 no processo com o n.º 234/97, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990244.html;
- n.º 356/2006, proferido em 8 de Junho de 2006 no processo com o n.º 1056/2005, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060356.html;
- n.º 402/2021, proferido em 8 de Junho de 2021 no processo com o n.º 531/2020, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210402.html.). Dito de outro modo, é admissível invocar o princípio do ne bis in idem não só quando esteja em causa um concurso de crimes, mas também, por analogia, quando o concurso seja entre um crime e uma contra-ordenação, desde que os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas sejam idênticos.
Assim, é seguro que, tendo havido condenação por factos que consubstanciem a prática de um crime, os mesmos factos não podem dar origem a condenação em coima por contra-ordenação, se as previsões típicas de um e outra visarem a protecção do mesmo bem jurídico.
Quando, como sucedeu no caso sub judice, esta prescrição não é respeitada, a lei prevê expressamente a solução a dar a essas situações patológicas: a caducidade da decisão da aplicação da coima e, quando esta esteja já em fase de execução, também a extinção da acção executiva, como estipulam os arts 82.º, n.º 1, e 90.º, n.º 3, do RGCO. Recordemos o que dispõe esta última norma: «Quando, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido».
Em conclusão, em resposta à primeira questão que cumpre apreciar e que acima deixámos enunciada, diremos que se o agente for condenado pelos mesmos factos em processo-crime e em processo de contra-ordenação, pelo preenchimento de tipos que visam a protecção do mesmo bem jurídico, e essas decisões se tornarem definitivas, impõe-se a declaração de caducidade da coima e, se esta estiver já em fase executiva, impõe-se também a declaração de extinção da execução da mesma, nos termos do n.º 3 do art. 90.º do RGCO, em ordem à observação do princípio ne bis in idem, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do art. 29.º da CRP.
2.2. 3 DA POSSIBILIDADE DA QUESTÃO SER CONHECIDA EM PROCESSO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Como bem decidiram as instâncias, na oposição à execução fiscal não pode discutir-se a legalidade da decisão de aplicação da coima. Nenhuma censura nos merecem os considerandos expendidos pela sentença do Tribunal Tributário de Lisboa ou pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no que respeita à natureza e fundamentos da oposição à execução fiscal, quanto à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da decisão administrativa que aplicou a coima ora em execução coerciva e acerca da inviabilidade de convolar a oposição à execução fiscal em recurso judicial dessa decisão que aplicou a coima.
No entanto, impõe-se considerar a questão sob uma óptica diversa e, que, salvo o devido respeito, ficou esquecida, qual seja a da caducidade da coima, nos termos referidos no ponto anterior. Vejamos:
Como deixámos dito, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 90.º do RGCO, subsidiariamente aplicável, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, impõe-se-nos a declaração da caducidade da coima aplicada à ora Recorrente e que deu origem à dívida exequenda.
A caducidade da coima pode – e, no caso, até deve, porque estamos perante fundamento extintivo da obrigação de conhecimento oficioso – erigir-se em fundamento da oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Ao apreciar a oposição à execução fiscal com esse fundamento estamos, já não no âmbito da legalidade da decisão que aplicou a coima – cuja discussão nos está vedada nesta sede, como bem decidiram as instâncias –, mas no âmbito da exequibilidade da dívida em cobrança coerciva, sendo seguro que, por um lado, a prova em causa é estritamente documental e, por outro, não estamos a invadir a competência do Serviço de Finanças, que emitiu o título executivo.
Ora, a propósito do âmbito da referida alínea i), diremos, citando JORGE LOPES DE SOUSA: «Na alínea i) do n.º 1 deste artigo admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume III, nota 38 a) ao art. 204.º, pág. 498.).
Assim, dando resposta à segunda questão que nos cumpre apreciar e decidir, diremos que a declaração de caducidade da coima, como causa de extinção da obrigação gerada pela decisão que aplicou a coima, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Impõe-se-nos, pois, julgar procedente a revista e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Se, pelos mesmos factos e em desrespeito pelo art. 2.º, n.º 3, do RGIT, o agente for simultaneamente condenado em processo-crime e em processo de contra-ordenação, decisões que se tornaram definitivas, impõe-se, ainda que oficiosamente, a declaração de caducidade da coima e, se for caso disso, de extinção da respectiva execução, nos termos do n.º 1 do art. 82.º e do n.º 3 do art. 90.º, ambos do RGCO, em ordem a respeitar o princípio ne bis in idem, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do art. 29.º da CRP.
II- Se a AT intentar a cobrança da dívida gerada pela condenação em processo contra-ordenacional mediante execução fiscal, a caducidade da coima, como facto extintivo da obrigação exequenda, determina a procedência da oposição à execução fiscal, sendo este fundamento (inexequibilidade) subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, julgando procedente a oposição, declarar caducada a coima exequenda e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal.
Custas pela Recorrida, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento como adjuntos.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Gustavo André Simões Lopes Courinha.