ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO :
O Recorrente, melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o qual indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por aquele ao embargo de obra sua, decretado pelo Recorrido, IEP, não obstante a Câmara Municipal de Seia a ter licenciado, vem do mesmo interpôr recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nas suas alegações, quanto à admissibilidade do presente recurso, que é o que agora está em causa, o Recorrente sustenta que:
- -o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da alínea a) do art. 120º do CPTA;
- -fundamentou o recurso para o TCA no carácter manifestamente ilegal do acto de embargo praticado pelo IEP, o que significa que, ao contrário do que transparece do douto acórdão, não tinha de alegar nem fazer prova do “periculum in mora”;
- -o tribunal considerou que o acto recorrido não era ilegal porque foi praticado por funcionários do IEP com competência para decretar embargos localizados em zonas “non aedificandi” desde que a obra invada tais zonas, “o que parece acontecer”;
- -nesta parte a decisão recorrida não só interpreta incorrectamente o conceito de “manifesta ilegalidade” como carece em absoluto de fundamentação;
- -para além de que não se pronunciou sobre a questão fundamental em discussão, ou seja, da inexistência de um plano de alinhamento ou zona “non aedificandi”;
- -o que a torna nula, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do art. 668º do CPC;
- -saber se o acto administrativo de embargo é ou não manifestamente ilegal reveste a maior importância jurídica e social;
- -por outro lado, este recurso é fundamental para que se faça uma correcta interpretação das supras citadas normas legais para se obviar a clamorosa injustiça até agora cometida contra o Recorrente.
A Entidade Recorrida, IEP, contra-alegou dizendo, em síntese, que o presente recurso não deve ser admitido já que não se verificam os pressupostos do art. 150º do CPTA.
Vejamos se assim é.
Nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
E o nº 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juizes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Trata-se de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no nº 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, assim, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador – cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. nº 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Ora, do relato feito quanto ao objecto do presente recurso, não restam dúvidas que não se verificam os pressupostos legais constantes do nº 1 do art. 150º do CPTA para a sua admissibilidade atenta a natureza de revista excepcional nos termos expostos, pois não está em causa uma questão de grande relevância jurídica ou social.
Com efeito, e como se salienta no acórdão deste STA de 23 de Setembro de 2004, proferido no Proc. nº 903/04, “Um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros”. Ora, tal não se verifica no caso vertente em que o Recorrente apenas alega a “manifesta ilegalidade” do acto de embargo de obra pelos funcionários do IEP em procedimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do mesmo e a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, depois de dois tribunais - quer do julgamento (TAF), quer do recurso (TCA), se terem pronunciado negativamente quanto àquela questão.
Também não tem grande relevância social já que tal questão não projecta os seus efeitos para além da esfera jurídica da Recorrente.
Por último, não se evidencia que a admissibilidade do presente recurso seja condição necessária a uma melhor aplicação do direito.
Assim, face ao exposto, acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – António Samagaio – (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.