4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende a recorrente que sejam aditados ao probatório os factos que enuncia na alínea FF) das conclusões. Todavia, se relativamente a uns não indica a fonte probatória (“não é proprietária de quaisquer bens imóveis”; “cerca de 91,26% do activo da recorrente consiste em activo essencial ao funcionamento da sua actividade”), outros não contêm factos materiais, mas sim juízos a extrair de factos, essenciais uns e instrumentais outros (“a prestação de garantia acarretaria prejuízo irreparável para a recorrente pois os encargos decorrentes da mesma já não podem ser suportados pela mesma atentos todos os gastos anuais em que a mesma incorre e que foram elencados por esta”), e só factos podem ser levados ao probatório, como resulta do disposto no art.º 607/3 do CPC.
Nenhum facto se impondo aditar, é com o probatório da sentença que temos de avançar na apreciação das demais questões do recurso.
Mostram os autos que a recorrente não se conformando com o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, dessa decisão reclamou para o Tribunal Tributário de Lisboa, que veio a validar a decisão da administração tributária.
Recorre agora para este TCA invocando erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia que invocou como fundamento do pedido.
Como pedagogicamente se explica no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM «A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo».
Por outro lado, como é consensual na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e está expressado, entre muitos outros, no seu acórdão de 10/15/2014, tirado no proc.º 0918/14, «A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto».
No caso, a executada pediu a dispensa de prestação de garantia quer com fundamento na manifesta falta de meios económicos por não possuir bens suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, alegando, em síntese nossa, que uma penhora sobre os seus activos e/ou créditos comprometeria a continuidade da sua actividade económica; quer com fundamento em prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, alegando que os créditos provenientes da sua actividade se destinam ao pagamento das suas despesas, pelo que não dispõe de recursos para suportar os encargos associados à prestação de garantia, ficando também por esta via comprometida a continuidade da sua actividade.
A AT indeferiu o pedido por ausência de prova da situação de manifesta falta de meios económicos, referindo, outrossim, a existência do estabelecimento comercial em actividade e com volume anual de negócios (vendas e serviços prestados) no ano de 2018 – que a AT diz corresponder ao da declaração de IES mais recente – que ascende a 707.242,35 Euros, o qual é susceptível de penhora sem que esta diligência executiva obste à continuidade da actividade económica.
Ora, não pode considerar-se que a executada se desincumbiu do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à dispensa (art.º 170/3 do CPPT) se, para além de não provar a invocada manifesta falta de meios económicos, a AT logrou demonstrar a existência de bens susceptíveis de serem dados em garantia, nomeadamente, o estabelecimento comercial da executada, cuja penhora não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, como decorre do disposto no art.º 782/2 do Código de Processo Civil.
No que em particular respeita ao prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia, como bem refere a AT, pressupõe uma provada relação de causalidade directa e imediata entre a prestação da garantia e o prejuízo irreparável.
Ora, essa relação de causalidade não se mostra minimamente provada, limitando-se a executada a meras suspeições (“mesmo que qualquer instituição financeira concedesse a garantia bancária exigida – o que como vimos muito dificilmente aconteceria e apenas se invoca por mera cautela de patrocínio – os encargos associados a tal garantia corresponderia a um encargo insuportável para a requerente”).
Para justificar o prejuízo irreparável que afirma, nomeadamente que os custos associados à prestação de garantia bancária comprometeriam a possibilidade de cumprir as suas responsabilidades correntes com colaboradores e fornecedores, decisivo era que a executada (aqui recorrente) apresentasse documento bancário, preferencialmente da instituição de crédito onde movimenta mais fundos (refere a AT que “o total de débitos ascendeu a € 830.143,64, representando assim uma considerável movimentação bancária no ano em questão”), informando de que a garantia não poderia ser prestada; ou sendo-o, qual o montante previsto dos encargos associados, cabendo depois à recorrente articular consistentemente esses números com a suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir à entidade competente um juízo substanciado de prejuízo irreparável, isto é que a executada ficaria sem meios para acorrer às suas responsabilidades correntes se prestasse a garantia.
Em suma, a recorrente nem provou manifesta falta de meios económicos, nem prejuízo irreparável, ou seja, não provou os pressupostos constitutivos do invocado direito à dispensa de prestação de garantia.
Concluindo, nem a decisão da AT que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, enferma de erro nos pressupostos, nem a sentença recorrida que validou tal decisão incorreu em erro de julgamento, sendo de manter na ordem jurídica.
O recurso não merece provimento.