Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, Técnico de Justiça Principal nos serviços do Ministério Público da comarca das …, veio requerer a revisão do acórdão deste Pleno, de 29.03.2007 (fls. 166 e segs. do processo principal), que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por ele interposta com o pedido de revogação do acórdão do CSMP que, em sede de impugnação hierárquica, confirmou a deliberação do COJ que lhe havia aplicado a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.
Substanciando o pedido de revisão, ainda que sem indicação expressa das respectivas normas legais, no fundamento da al. c) do art. 771º do CPCivil, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 154º, nº 1 do CPTA (apresentação de documento superveniente só por si passível de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente), alega, em suma, o seguinte:
· Por ofício de 15.10.2007, foi o recorrente notificado do teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 18.09.2007, proferido no Proc. 183-D/03 do COJ, no qual foi declarada a invalidade da decisão que o condenara na pena disciplinar de multa de 500,00 € (doc. de fls. 8 a 13);
· Em 26.02.2008, foi o recorrente notificado do Acórdão do COJ de 14.02.2008, autos de inspecção ao serviço de …, atribuindo-lhe, no período de 01.08.2001 a 02.05.2007, a classificação de BOM (doc. de fls. 14 a 20);
· Parte do período objecto dos autos de inspecção referidos coincide com o período em que ocorreram os factos dados como provados no acórdão cuja revisão se requer;
· Subjacente à pena de inactividade (cuja aplicação foi confirmada pelo acórdão revidendo) está a violação grave dos deveres funcionais;
· Para serem susceptíveis de concretizar uma classificação de BOM, os factos constantes do acórdão do COJ de 14.02.2008, designadamente os ocorridos à data dos factos do processo disciplinar, deveriam ser atendidos nas circunstâncias consideradas neste processo;
· No acórdão do COJ de 14.02.2008 não existem, no período referido, circunstâncias relativas à assiduidade do arguido que possam pôr em causa a classificação de BOM;
· Não se compreende assim que factos relativos à assiduidade do arguido num determinado período possam, por um lado, fazer parte da fundamentação de uma pena disciplinar de inactividade e, por outro lado, não sejam impeditivos de uma classificação de BOM;
· O acórdão do COJ de 14.02.2008 deu assim como provados factos e circunstâncias incompatíveis com a prática dos factos sancionados disciplinarmente.
Termos em que, com base nos referidos documentos, requer seja admitido o presente recurso, sendo, a final, a decisão alterada.
II. O recurso de revisão foi admitido por despacho de fls. 24, tendo sido para ele notificados todos os que intervieram no processo em causa (art. 156º, nº 1 do CPTA).
Com dispensa de vistos (mas com entrega prévia de projecto de decisão e de cópia dos documentos apresentados pelo recorrente) cumpre decidir.
(Fundamentação)
O recurso de revisão, previsto nos arts. 154º e segs. do CPTA, é um recurso extraordinário, na exacta medida em que não visa evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede, por via de regra, com os recursos ordinários Por via de regra, uma vez que o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º – que deveria, por idêntica razão, ser considerado recurso extraordinário – está regulado no Cap. dos recursos ordinários.), mas sim a rescisão de uma decisão já transitada em julgado.
Trata-se de um meio extraordinário de impugnação das decisões judiciais, que constitui uma excepção ao princípio da imutabilidade das decisões transitadas (res judicata pro veritate habetur), consagrado no art. 671º do CPCivil, e que, por isso, visa situações taxativas de extrema singularidade e excepção, justificativas da quebra daquele princípio de intangibilidade das decisões.
Comporta duas fases distintas: uma fase rescindente, de verificação da existência de um vício na decisão recorrida (judicium rescidens); e uma fase rescisória, de substituição da decisão proferida com nova instrução e novo julgamento (judicium rescissorium).
A primeira fase tem pois a ver com a verificação, em concreto, de um dos fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 771º do CPCivil, para o qual remetem os arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1 do CPTA, em conjugação com o disposto no nº 2 deste último preceito.
No caso dos autos, e como resulta dos termos em que o mesmo se mostra formulado, o recorrente substancia o pedido de revisão no fundamento da al. c) do art. 771º do CPCivil, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 154º, nº 1 do CPTA (apresentação de “documento de que a parte... não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”).
Importa pois rememorar os factos que foram considerados relevantes pelo acórdão cuja revisão vem requerida, e verificar se os mesmos são, de algum modo, contrariados ou prejudicados pelos factos constantes dos documentos supervenientes ora oferecidos pelo recorrente, a ponto de poder afirmar-se que tais documentos (ou os factos neles patenteados) são, por si só, suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Vejamos então.
O acórdão recorrido teve em conta, no que ora releva com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1- A A…, técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …., foi instaurado procedimento disciplinar a que foi dado o nº …/….
2- O acórdão do COJ deu por assente a seguinte factualidade:
«1- O arguido, Lic. A…, é Oficial de Justiça, com vínculo definitivo desde 10 de Fevereiro de 1982, tendo, em 29 de Junho de 2000, sido nomeado Técnico de Justiça Principal, interino, dos Serviços do Ministério Público das … e, em 9 de Fevereiro de 2001, sido promovido a Técnico de Justiça Principal e colocado nos mesmos Serviços;
2- Em 2/7/2001, 22/11/2001 e 21/12/2001 deu ordens escritas sobre o funcionamento dos Serviços da Delegação da Procuradoria da República de …, que registou sob os nºs 1/2001, 2/2001 e 3/2001, respectivamente, sem previamente ter dado conhecimento aos Senhores Magistrados do Ministério Público;
3- A respeito da Inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça, levada a efeito no segundo semestre de 2001, escreveu, em 21 de Dezembro de 2001, na ordem de serviço n° 3/2001, a qual fez circular pelos seus subordinados, que dela tiveram conhecimento, o seguinte "(...) Porque as sugestões da Inspecção do COJ, não preencheram as minhas "ingénuas” expectativas, não foi rigorosa, não foi exaustiva e não propôs alterações substanciais à prática, deixando-me tacitamente a incumbência de fazer (...) determina-se a racionalização do serviço, da seguinte forma (... )";
4- No âmbito das suas atribuições, o arguido atribuiu a si próprio a execução dos autos relativos aos exames médico-legais;
5- No entanto, essa tarefa, quando designada para as 9 horas, raramente era executada pelo arguido, em virtude de não se encontrar presente;
6- Nos dias 23 e 30 de Novembro de 2001; 5, 12 e 19 de Dezembro de 2001 e 6 de Fevereiro de 2002, o arguido não se encontrava à hora designada para a realização da referida diligência;
7- Como consequência dessas ausências, essa tarefa foi desempenhada pela Técnica de Justiça Auxiliar, B…;
8- Em nenhum dos referidos dias foi apresentada justificação à hierarquia;
9- O arguido, durante as horas de serviço, é visto pelos seus subordinados, com frequência, a "navegar" na Internet;
10- No dia 22-02-02, durante as horas de serviço, solicitou aos funcionários seus subordinados a data de nascimento de cada um para ver o perfil astrológico, por pesquisa na Internet;
11- Após a pesquisa astrológica, no site "Sapo", tentou fazer uma reunião com os funcionários para discutir o citado perfil mas, como estes se recusaram, entregou a cada um deles um documento impresso com o respectivo nome por si manuscrito;
12- O arguido A…, em dia não apurado do mês de Abril de 2002, na Secretaria e na presença dos seus subordinados, estando com papéis ou processos despachados por Magistrados, nas mãos, disse aos gritos "são incompetentes. Isto é tudo uma cambada de incompetentes";
13- Em meados de Abril de 2002, especificamente a respeito de um despacho proferido pela Dra C… no inquérito …/… P ACLD no sentido de incorporarem processos que já se encontravam arquivados, o arguido A…, disse, em voz alta, na Secretaria, e na presença de público: "O despacho está mal dado. São todos uns incompetentes";
14- O arguido A…, de forma reiterada chegava tarde ao serviço e abandonava o mesmo antes do seu término, sem autorização da hierarquia;
15- E apesar de advertido pelo Exmo. Senhor Procurador da República D…, em princípios de Abril de 2002, para a obrigatoriedade de cumprir o horário e para os prejuízos para os Serviços, o arguido A…, continuou com o mesmo procedimento, e
-No dia 17 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 18 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10,30h e saiu às 15,30h;
-No dia 19 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 22 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10h e saiu às 16h;
-No dia 23 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9, 15h e saiu às 16;
-No dia 24 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 26 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h.
16- Comunicadas estas ausências ao Exmo. Director Geral da Administração da Justiça, foram, por despacho de 4 de Outubro de 2002, consideradas faltas injustificadas ao arguido os dias 17,18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Abril de 2002;
17- Interposto recurso hierárquico pelo arguido, foi o mesmo deferido parcialmente, na parte respeitante às faltas dadas nos dias 20, 21 e 25 de Abril de 2002, mantendo-se, assim, como injustificadas as faltas dos dias 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 26 de Abril de 2002;
18- No dia 24 de Abril de 2002, verificaram-se os óbitos de E… e F…, tendo as respectivas autópsias sido marcadas para o dia 25 de Abril;
19- O arguido A…, na Secretaria do Ministério Público e na presença do agente funerário, deu instruções, em voz alta (as quais foram ouvidas por aqueles), à sua subordinada G… para que elaborasse desde já ofícios destinados à Conservatória de Registo Civil, mencionando que as autópsias já haviam sido realizadas, e que se colocasse nos mesmos ofícios, como hora do término das mesmas uma qualquer. A funcionária G… recusou executar tais instruções porque eram contrárias à Lei;
20- No dia 29 de Abril de 2002, apesar de a Dra C… lhe ter dado indicações para receber uma queixa, o arguido recusou fazê-lo, tendo encaminhado o utente para o Posto Policial;
(...)
3- O referido acórdão concluiu:
«a) Com a conduta referida no n° 2 dos factos provados o arguido A… cometeu infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos arts 3°, n° 4, alíneas h) e d) e 23°, n° 1, do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, a censurar com a pena de multa;
b) Com as condutas referidas nos nºs 3, 12 e 13 dos factos provados o arguido cometeu infracções disciplinares consubstanciadoras da violação do dever de correcção, prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea f) e 25°, n° 1, do citado Decreto-Lei n° 24/84, de 16/1, a censurar com a pena de inactividade;
c) Com as condutas descritas nos nºs 4 a 8 e 14 a 16, dos factos provados cometeu o arguido infracções disciplinares consubstanciadoras da violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4, alíneas g) e h) e 24°, n° 1 do citado Decreto-Lei n° 24/84, a censurar, com a pena de suspensão do exercício de funções;
d) Com a conduta descrita no n° 19 dos factos provados, cometeu o arguido infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo e obediência, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea h) e c) e 24°, nº 1 do referido Decreto-Lei n° 24/84, a censurar com a pena de suspensão.
Militam contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais decorrentes da alínea b) do artigo 31°, n° 1, do aludido Decreto-Lei n° 24/84 (produção efectiva de resultados prejudiciais aos serviços) e a prevista na alínea g) do mesmo diploma legal (acumulação de infracções).
O arguido não beneficia de quaisquer circunstâncias atenuantes especiais» (fls. 376, p.i.).
4- E terminou com a aplicação da pena:
«Assim, em face de todo o exposto, deliberam os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, tendo em consideração os critérios enunciados no artigo 14º e 28º do citado Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicar ao arguido A…, Técnico de Justiça Principal, com o nº mec. …, a exercer funções nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca das …, pela prática das referidas infracções disciplinares, a pena única de inactividade pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos artigos 11º, nº 1, alínea d); 12º, nº 5; 13º, nº 5; 25º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, "ex vi" do artigo 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto» (fls. 376/377 do p.i.).
(...)
Dir-se-á, desde já, que os factos transcritos, que foram suporte directo da decisão disciplinar impugnada e, consequentemente, da decisão de improcedência da acção administrativa confirmada pelo acórdão cuja revisão se pretende, não se mostram postos em causa ou especificamente contrariados pelos documentos oferecidos pelo recorrente, de molde a poder afirmar-se que tais documentos sejam, só por si, suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, destruindo a prova em que essa decisão se fundou.
Quanto ao primeiro documento (fls. 8 a 13), a questão nem sequer se coloca.
Trata-se de uma declaração de invalidade de decisão disciplinar anteriormente aplicada, pelo simples facto de ter sido constatada uma contradição formal na acusação, que continha referência a dois elencos de factos provados, um com 8 artigos e outro com 4, o que, por constituir nulidade da acusação, por falta de necessária clareza e rigor, determinou a invalidade da decisão disciplinar.
É evidente que desse documento nenhuma contradição é possível divisar relativamente aos factos que são suporte da decisão cuja revisão se pretende.
Quanto ao segundo documento (fls. 14 a 20), cremos igualmente que ele não evidencia qualquer facto ou circunstância concreta que contrarie directamente os factos que serviram de suporte fundamentador ao acórdão a rever, não sendo pois suficiente, só por si, para modificar a decisão recorrida.
Antes do mais, trata-se de uma decisão do COJ proferida em processo de Inspecção Ordinária aos serviços do Tribunal Judicial de …, sendo que a decisão do COJ a que se reporta a acção administrativa julgada improcedente pelo Acórdão sob revisão foi proferida em processo disciplinar, podendo ser diversos ou, pelo menos, não coincidentes, os ângulos de observação e os critérios de apreciação da actividade de um funcionário em cada um desses procedimentos.
De qualquer modo, e como bem se vê do seu conteúdo, este acórdão do COJ, em que o período abrangido pela Inspecção aos serviços da comarca coincide parcialmente com o período em que ocorreram os factos objecto de procedimento e sanção disciplinares dados como provados no Acórdão cuja revisão vem requerida, é, na sua maior parte, uma súmula de expressões genéricas e de teor conclusivo [cfr. os itens C) a I)], aliás não muito abonatórias do retrato profissional do recorrente, de quem se conclui que “fácil é de inferir que a sua chefia não é facilmente mantida e que as suas capacidades de orientação e de organização dos serviços não são as ideais”.
Por fim, e decisivamente, não resta a mínima dúvida de que o suporte factual da decisão a rever não é contrariado por este documento, permanecendo incólumes, pois que nenhuma prova em contrário dele resulta, os factos específicos constantes do acórdão sob recurso que foram suporte fundamentador da decisão nele proferida.
Vejamos:
Facilmente se retira do dito acórdão a existência de uma diversidade de condutas do recorrente disciplinarmente censuráveis, como se sublinha, aliás, na declaração de voto do Sr. Consº Jorge de Sousa, onde se afirma “serem numerosas as condutas censuráveis disciplinarmente, e ... serem três as condutas enquadráveis no art. 25.º do Estatuto Disciplinar, sancionáveis, cada uma delas, com pena de inactividade, o que demonstra que não se está perante infracções ocasionais”.
Com efeito, e como decorre da factualidade ali dada como provada, e que atrás se deixou transcrita, a deliberação do COJ (confirmada pelo acórdão do CSMP que foi objecto de impugnação na acção administrativa cuja improcedência foi confirmada por este Pleno) concluiu pela existência de infracções disciplinares por violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, previstas e punidas pelos arts. 3º e 23º, nº 1 do ED com a pena de multa (nºs 2 e 3 dos factos provados); por violação dos deveres de correcção, previstas e punidas pelos arts. 3º e 25º, nº 1 do ED com a pena de inactividade (nºs 3, 12 e 13 dos factos provados); por violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, previstas e punidas pelos arts. 3º e 24º, nº 1 do ED com a pena de suspensão do exercício de funções (nºs 4 a 8 e 14 a 16 dos factos provados); e por violação dos deveres de zelo e obediência, previstas e punidas pelos arts. 3º e 24º, nº 1 do ED com a pena de suspensão (nº 19 dos factos provados).
Ora, o certo é que nenhum dos factos concretos ali elencados se mostra minimamente contrariado ou directamente desmentido pelo documento ora trazido pelo recorrente.
Concretizando, em parte alguma deste documento se desmente que o arguido “Em 2/7/2001, 22/11/2001 e 21/12/2001 deu ordens escritas sobre o funcionamento dos Serviços da Delegação da Procuradoria da República de …, que registou sob os nºs 1/2001, 2/2001 e 3/2001, respectivamente, sem previamente ter dado conhecimento aos Senhores Magistrados do Ministério Público” (facto provado nº 2).
Como se não desmente que o arguido “A respeito da Inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça, levada a efeito no segundo semestre de 2001, escreveu, em 21 de Dezembro de 2001, na ordem de serviço n° 3/2001, a qual fez circular pelos seus subordinados, que dela tiveram conhecimento, o seguinte "(...) Porque as sugestões da Inspecção do COJ, não preencheram as minhas "ingénuas" expectativas, não foi rigorosa, não foi exaustiva e não propôs alterações substanciais à prática, deixando-me tacitamente a incumbência de fazer (...) determina-se a racionalização do serviço, da seguinte forma (... )”; que “em dia não apurado do mês de Abril de 2002, na Secretaria e na presença dos seus subordinados, estando com papéis ou processos despachados por Magistrados, nas mãos, disse aos gritos "são incompetentes. Isto é tudo uma cambada de incompetentes”; e ainda que “Em meados de Abril de 2002, especificamente a respeito de um despacho proferido pela Dra C… no inquérito …/… P ACLD no sentido de incorporarem processos que já se encontravam arquivados, o arguido A…, disse, em voz alta, na Secretaria, e na presença de público: "O despacho está mal dado. São todos uns incompetentes" (factos provados nºs 3, 12 e 13).
Como se não desmente igualmente que as faltas ao serviço relativo a autos de exames médico-legais, sem justificação à hierarquia, relatados com as respectivas datas nos nºs 4 a 8 da matéria de facto, ou que, apesar de advertido pelo Senhor Procurador da República D…, em princípios de Abril de 2002, “para a obrigatoriedade de cumprir o horário e para os prejuízos para os Serviços”, o arguido tenha persistido com tal procedimento, e que:
-No dia 17 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 18 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10,30h e saiu às 15,30h;
-No dia 19 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 22 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10h e saiu às 16h;
-No dia 23 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9, 15h e saiu às 16;
-No dia 24 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 26 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h.
Tendo essas ausências sido consideradas como faltas injustificadas (factos provados nºs 14 a 16).
Para destruir a força e a consistência probatória desses factos dados como provados no acórdão cuja revisão se pretende, seria necessário algo mais concreto e factualmente preciso do que meras afirmações genéricas e temporalmente não definidas contidas no documento da Inspecção Ordinária, como sejam as de “É pontual” ou “No que diz respeito à assiduidade, faltou muitas vezes, mas sempre por motivo justificado”, ou ainda “Muito educado e respeitador, mantém como toda a gente óptimo relacionamento”.
Afinal de contas, em parte alguma dos documentos apresentados se desmente que, nas circunstâncias de tempo e lugar definidas no elenco dos factos provados no acórdão revidendo, aqueles factos não tenham efectivamente ocorrido. Seria, para tal, necessária uma infirmação concreta que, directa e inequivocamente, e por si só, os retirasse do edifício probatório em que assentou o acórdão prolatado.
O que, obviamente, se não mostra conseguido.
Acresce, aliás – como se referiu no acórdão, citando a decisão da Subsecção – que três das infracções assinaladas, reportadas à violação do dever de correcção (as dos nºs 3, 12 e 13 dos factos provados, levadas à al. b) da parte conclusiva da deliberação do COJ) bastariam, isoladamente, para a aplicação da pena de inactividade, nos termos do art. 25º do ED.
Não se mostram pois verificados, in casu, os fundamentos da revisão, de verificação da existência de um vício na decisão recorrida (judicium rescidens), uma vez que os documentos apresentados pelo recorrente não revelam aptidão para, por si só, modificarem a decisão em sentido mais favorável ao impetrante.
Termos em que improcede a alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho.