I- Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão de negar provimento ao recurso contencioso por imputada violação do disposto no art.3° do DL n° 296/91, de 16/8 (onde se consagrou o regime de transição de técnicos do serviço social para a carreira de técnico superior de serviço), quando naquele, embora dando-se como provado que a recorrente foi nomeada técnico de serviço social de 1ª classe, também se dá como assente e se tem como fundamentos decisivos e determinantes da decisão que: tal nomeação não teve "visto" do Tribunal de Contas nem foi publicada; essa nomeação foi suspensa e o respectivo processo arquivado; posteriormente e antes do requerimento indeferido pelo acto contenciosamente impugnado (interpretado no sentido de nele pretender a recorrente ser reclassificada ao abrigo daquele Diploma mudando da carreira técnico-profissional para a carreira técnica superior), a recorrente transitou para a categoria de técnico adjunto principal de serviço social, categoria esta que a recorrente invocara deter e que integrava a carreira técnico-profissional, não a carreira técnica de serviço social.
II- Firmou-se na ordem jurídica, por falta de impugnação, o referido e eficaz acto que investiu a recorrente na categoria de técnico adjunto principal de serviço social, pois, ainda que fosse porventura ilegal, por revogação ilegal do acto que a nomeara técnico de serviço social de 1ª classe, este vício apenas tornaria aquele anulável, que não nulo.
lII- Nem a carreira, nem a categoria do estatuto profissional do trabalhador da Função Pública constituem um direito subjectivo dele.