2. O Meritíssimo juiz a quo decidiu julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do Réu D……, absolvendo-o da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 510.º, n.º 1 ex vi artigo 787.º, n.º 1, 288º, n.º 1 alínea e), 493º, n.º 2, e 494.º alínea i) todos do CPC.
3. Ao invés, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado a suspensão dos autos até que se encontrassem habilitados os sucessores do falecido e não a absolvição da instância do Réu D…...
4. O artigo 371.º, n.º 2, do CPC dispõe que ‘Se, em consequência, das diligências para citação do Réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção”.
5. O referido preceito estabelece um regime especial que permite o aproveitamento do processo instaurado contra o Réu falecido e, consequentemente o prosseguimento dos autos contra os sucessores habilitados.
6. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de absolvição da instância do Meritíssimo juiz a quo é contrária à ratio do referido preceito, na medida em que impede o aproveitamento da presente acção para efeitos de habilitação dos sucessores do falecido.
7. “O incidente de habilitação destina-se (...) a determinar quem é que tem título ou qualidade para ocupar no processo a posição do falecido” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2006, in www.dgsi.pt.
8. O acórdão supra citado refere, ainda, que: “Desde que o desenvolvimento da relação processual pressupõe a existência de sujeitos nessa relação, com interesse directo em demandar ou em contradizer, a falta de qualquer um deles interrompe o movimento da instância ou extingue esta, conforme o respectivo direito foi transmitido a um sucessor da parte, ou era pessoal e, portanto, intransmissível”.
9. O Banco Recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter determinado a suspensão da instância, nos termos dos artigos 371.º, n.º 2, 276.º, n.º 1, alínea a) e 277.º e não a absolvição da parte falecida, isto porque, a decisão da absolvição da instância pressupõe o fim desta demanda para o Réu D….. e, consequentemente, para os seus sucessores.
10. A razão do incidente da habilitação de herdeiros por falecimento do Réu, antes de instaurada a acção, prende-se com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a necessidade de propor uma nova acção.
11. Pelo que, ao assim não ser considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do direito, designadamente as citadas disposições legais, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que suspenda os presentes autos até que se promova a habilitação dos sucessores do falecido. Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando o despacho que absolveu da instância o Réu substituindo-o por outro que decida pela suspensão dos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 276º, n.º 1, alínea a), artigo 277.º e artigo 371.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, até que sejam habilitados os sucessores do falecido”.
C) Resulta da petição inicial (cfr cópia certificada de fls. 40 a 45 destes autos de apelação) que o Banco B….. Sa, ora reclamante, instaurou a acção contra seis réus – D….., E….., F……, C….., G…… e H….. – pedindo que sejam condenados a pagar ao A.:
a) a quantia de 26.057,20 €, acrescida dos juros à taxa de 13.750% até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros e respectivo imposto de selo, vencidos até 23/3/2011 ascendem a 51.597,24 €;
b) a quantia de 2.727,37 €, acrescida dos juros à taxa de 29% até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros e respectivo imposto de selo, vencidos até 23/3/2011 ascendem a 7.789,33 €.
A decisão recorrida julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do réu D….. e absolveu-o da instância.
De harmonia com o disposto nos art. 691º nº 1 e 691º-A nº 1 al a) do CPC, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação que sobe nos próprios autos.
No caso, concreto, o despacho recorrido não pôs termo ao processo, prosseguindo este quanto aos demais réus.
E na verdade, a apelação veio a subir em separado, como aliás, foi requerido pelo recorrente, o que só se percebe pelo facto de a decisão recorrida não ter posto termo ao processo.
Mas, como a decisão não pôs termo ao processo, não é aplicável o disposto no nº 1 do art. 691º do CPC. Neste mesmo sentido se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes dizendo: «(...) estão excluídas do âmbito do nº 1 as decisões de extinção da instância meramente parcial, por envolver apenas algum dos compartes ou por se reportar apenas a um segmento do objecto da acção, como ocorre com a absolvição parcial da instância (v.g. art. 31º nº 4) ou com a rejeição de pedido alternativo, de pedido subsidiário ou de pedido cumulado (arts. 468.º a 470.º).
Em qualquer dos casos, posto que a instância se extinga relativamente a determinados sujeitos ou a determinadas parcelas do objecto processual, não se trata de decisão que “ponha termo ao processo”, não deixando de constituir, na perspectiva da instância globalmente considerada nos seus aspectos subjectivo e objectivo, uma decisão intercalar prévia à decisão final.» (in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, 3ª edição, pág. 196).
Significa que a subida imediata da apelação em separado apenas seria possível se a decisão recorrida se enquadrasse em alguma das alíneas do nº 2 do art. 691º, aplicando-se nesse caso o nº 2 do art. 691º A do CPC.
Porém, a decisão recorrida não se integra em nenhuma das situações referidas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 691º, não tendo o apelante razão ao invocar o disposto na alínea m) sustentando que o conhecimento a final da decisão recorrida seria absolutamente inútil, pois a procedência do recurso poderá conduzir à anulação do processado e à repetição de actos processuais.
Na verdade, a expressão «absolutamente inútil» significa que o recurso tem de subir imediatamente se a sua retenção lhe retirar de todo a sua eficácia. Pode dar-se o caso de a decisão do recurso, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe aproveitar, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. É só nesse caso que a retenção torna o recurso absolutamente inútil.
Não se deve, pois, confundir absoluta inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado (neste sentido cfr Ac da RL de 21/1/2009 – Proc. 569/2009-4 e Ac da RC de 28/4/2009 – Proc. 210/04.ITALH-A.C1 – ambos em www.dgsi.pt).
Por quanto se disse, a decisão recorrida só poderá ser impugnada a final (art. 691º nº 3 e 4 do CPC), o que obsta ao conhecimento do recurso.
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, julgando-se o mesmo findo.
Custas pelo apelante.
Porto, 18 de Junho de 2012
Anabela Calafate
José Eusébio de Almeida
Maria Adelaide Domingos