I- Cabe à ré, entidade patronal, provar os danos que alega ter sofrido devido a negligência do trabalhador e que pretende compensar com os créditos por aquele peticionados.
II- O mecanismo da compensação não pode operar se os danos não tiverem sido provados, o mesmo acontecendo se não se tiver provado a culpa do trabalhador ou o nexo de causalidade entre esta e os danos.
III- Um facto não provado não significa que seja falso, não podendo, por isso, condenar-se, como litigante de má fé, a parte que não conseguiu provar a versão factual apresentada na contestação, se não se tiver provado pela afirmativa que essa versão era falsa.