Cumpre decidir:
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
Os AA. requereram contra a R. Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse que se encontra apensa, no qual foi ordenado "que a Requerida restitua aos Requerentes o armazém 3 identificado, livre e desocupado, sendo a mesma notificada para o fazer sob pena de desobediência", (a).
A 1a A. e os restantes AA., que são seus filhos, são os únicos herdeiros de GG, falecido em 5 de Fevereiro de 1998. Doe. junto a fls. 18 da providência em apenso, que se dá como inteiramente reproduzido, (b).
Encontra-se registada a favor da 1a A. e de GG a aquisição do imóvel, que corresponde ao prédio rústico denominado "T...", descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° …, no qual existem edificações destinadas a instalações industriais.
Uma daquelas instalações industriais é hoje o armazém 3, parte do prédio T..., sito no ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, inscrito na Matriz Predial urbana sob o Artigo ..., com a área coberta de 2.300 m2. Doe. junto a fls. 25 da providência cautelar apensa, (d).
A R. FF está instalada num edifício contíguo ao aludido armazém 3, edifício este que, em tempos, pertenceu ao falecido GG e à 1a A. e no qual esteve instalada a "HH", (e).
À II tinha sido confiada uma chave do armazém 3. (f).
Em 3/12/2008 um soldado da GNR foi informado por alguém que se intitulou Director da FF, de que esta "estava a ocupar o armazém porque havia um acordo entre os advogados, porque estava tudo em tribunal, o armazém era ilegal, e 600 m2 da área deste pertenciam à FF". (g).
Encontravam-se, naquele armazém, algumas centenas de toneladas de mercadorias e outros objectos. (h).
0 mesmo Director entrou pela porta da frente do armazém e veio falar com o 2° A. a quem disse que tinha uma chave daquela porta do armazém, que lhe fora fornecida pela II, o que lhe tinha permitido o acesso ao armazém e a abertura do portão de comunicação com a FF. (i).
0 2° A. constatou que, do lado da FF, rebentaram com o cadeado que aquele acabara de colocar no portão, (j).
Perante os soldados da GNR apareceu, o administrador da FF - Eng° JJ o qual afirmou que o armazém é ilegal, está em terreno da FF, que havia um acordo de advogados, que paga impostos sobre o terreno, e que a 1aA. tinha ficado de lhe dizer se aceitava a proposta de compra que lhe tinha feito e que ainda não tinha respondido. (I).
Há várias dezenas de anos, o terreno rústico "T..." era contíguo a um outro, propriedade também do falecido GG casado, no regime da comunhão geral, com a ora 1aA. (m).
No outro terreno, o dito GG construiu um edifício onde foi instalada a "HH", (n).
GG mandou construir armazéns, tendo a edificação do armazém 3 ficou concluída em 1991. (o).
Ao tentar regularizar na Câmara de Sintra aquelas edificações, verificaram, os serviços camarários, que cerca de 400 m2 do armazém 3 estavam sobre terreno que pertence hoje à FF (mas que, então, era propriedade de uma empresa denominada "KK"), e cerca de 200 m2 do armazém contíguo àquele estavam também sobre aquele terreno, (p).
Isto é explicável pela circunstância de, tanto o "T..." como o terreno contíguo a este, terem sido ambos dos mesmos donos, o referido GG e sua mulher, ora A. (q).
No ano de 2008, em Fevereiro ou Março, os ora 1a e 2o AA. contactaram a agora proprietária do terreno contíguo - a aqui R. - com a mesma finalidade de adquirirem aquele triângulo de terreno de cerca de 600 m2. (r).
Também esta se recusou a vender a parcela de terreno e também ela propôs a compra do "T..." por preço que foi considerado baixo. (s).
Quanto ao armazém 3 ainda não foi possível encerrar o processo de obras na Câmara, pelos motivos que acabam de ser referidos e atinentes à tal parcela de terreno de 600 m2. (t).
A R. é proprietária de uma parcela de 400 m2 de terreno sobre o qual está implantado um armazém com a área de 2.300 m2 - o armazém 3. (u).
Encontra-se registada a favor da R. a aquisição do prédio urbano sito na Rua …, n° …e …a, ..., descrito na conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …, a que corresponde o artigo de matriz …, da freguesia de …. Doe. junto a fls. 163 da providência cautelar apensa, que se dá por inteiramente reproduzido.
Em 3 de Fevereiro de 2008, a A. e LL acordaram em celebrar um contrato promessa de compra e venda tendo como objecto o referido armazém 3. (art° 1o).
0 promitente comprador devidamente autorizado pelos proprietários, pretende fazer obras no armazém com vista a adaptá-lo aos fins para que o destina futuramente. (art° 2o).
Com aquele intuito, em 3 de Dezembro de 2008, cerca das 14.00 horas, dirigiu-se ao armazém, acompanhado de um técnico que ali iria colher dados para um orçamento das referidas obras e chegado ao local, abriu a porta do armazém mas não conseguiu entrar porque uma segunda porta, existente por detrás da primeira, estava fechada e não se movia. (art° 3o).
Telefonou, então, ao ora 2o A. dando a este conhecimento do ocorrido e informando-o de que, tendo espreitado pelo orifício da entrega da correspondência, viu que havia bobinas encostadas, por dentro, à tal porta que não abria, e de que verificou que alguém tinha tapado com madeira, pelo lado de dentro, os espaços de alguns vidros de janela da fachada do armazém, que estavam partidos. (art° 4o).
Posteriormente veio a saber que tinha sido alguém que, por parte da FF, que se introduzira no armazém 3, utilizando a chave confiada à II. (art° 5o).
De seguida, o 2o A. dirigiu-se ao local do armazém de onde, depois de confirmar que neste não conseguia entrar, telefonou à autoridade, Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de Pêro Pinheiro, a qual enviou para o local dois dos seus soldados. (art° 6o).
Existe um portão de acesso ao armazém 3 que, em tempo recuado, permitia a ligação com a HH, portão este que se encontrava encerrado há vários anos. (art° 7o).
A FF informou a GNR que "tinham soldado a tal porta da frente do edifício, por razões de segurança, e ainda que a ocupação já tinha tido início há dois meses e meio". (art° 8o).
Aquele portão foi aberto pelo Director da R. verificando-se que o armazém estava ocupado por bobinas de cabos, paletes, caixas, dois automóveis, um empilhador, uma moto, mobiliário, material eléctrico, em espaço e volume não concretamente apurado. (art° 9o).
No dia 4 do mês de Dezembro, o 2o A. munido de um cadeado destinado a fechar o portão de comunicação com a FF, dirigiu-se ao armazém onde procedeu à colocação do referido cadeado, no portão. (art°10°).
0 valor de arrendamento do armazém não é inferior a € 4.600,00 por mês. (art° 12o).
A R. foi autorizada a aceder ao armazém 3 para fazer medições e estudos no âmbito das negociações que estavam a decorrer entre ela e os AA. (art° 14°).
Nesse sentido a R. teve acesso a uma chave da porta principal do armazém 3, que lhe foi entregue pela II, autorizado verbalmente pelo 2o A. (art° 15o).
No terreno da R. existe um portão de acesso ao armazém 3. (arf 16o).
No presente recurso, apenas, está em causa a indemnização devida pela recorrente aos recorridos por privação do uso do armazém identificado nos autos.
Tendo sido decidido pelas instâncias ser devida à A. a importância de 27.600,00 € sempre se estaria perante um caso de dupla conforme a que se refere o art.721ºnº3 do Código do Processo Civil (CPC) e nessa medida estaria vedado o recurso de revista para o STJ: No entanto entendeu a formação a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPC ser de admitir o recurso por contradição de julgados.
A acção proposta pelos AA (aqui recorridos) continha dois pedidos: um de restituição de posse e um pedido indemnizatório por privação do uso do armazém esbulhado.
Os AA desistiram do pedido de restituição de posse por o armazém, identificado nos autos, lhes ter sido já entregue, restando, por isso, apenas, o pedido de indemnização referido na petição inicial.
Decidiu o Tribunal da Relação que os AA tinham direito a ser indemnizados desde o momento em que não puderam entrar no armazém e mostrá-lo ao promitente comprador, até ao momento em que a R o restituiu àqueles, sendo desnecessária a prova pelos AA de que tinham alguém disposto a arrendar o armazém e que foram impedidos de o fazer pela ocupação abusiva.
Entendeu, pois, a Relação que a mera privação do uso constitui um dano autónomo, de natureza patrimonial, indemnizável.
Os acórdãos fundamento do STJ apresentados pela recorrente defenderam que a privação do uso de um imóvel decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva da propriedade do reivindicante, não confere, sem mais, a este, o direito de indemnização, sendo necessária a alegação e prova dos danos decorrentes de tal privação; não basta a simples alegação de que a não restituição do imóvel está a causar prejuízos aos proprietários, sendo necessária a alegação e prova de tais prejuízos.
O art.1284ºnº1 do Código Civil (CC) diz que: “O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho”. Este artigo criando, embora, uma responsabilidade civil autónoma na medida em que o facto ilícito decorre da perturbação da posse ou do seu esbulho, não deixa tal responsabilidade de ter como pressupostos os descritos no art.483º do CC: violação de um direito ou interesse alheio; ilicitude (e estes decorrem a própria perturbação da posse); vínculo de imputação do facto ao agente; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O dano concretiza-se nos prejuízos reparáveis sofridos pelo lesado ou lesados. O prejuízo é, antes, a frustração ou privação das vantagens que o lesado tiraria do bem.
Para que possa verificar-se uma situação de responsabilidade civil é necessário que os prejuízos de cuja imputação se trata, sejam alheios e sejam certos porque só estes podem ser reparados; não poderão sê-lo os meros prejuízos possíveis ou eventuais, de verificação incerta.
Se quanto aos danos emergentes a certeza ou incerteza não apresenta em geral dúvidas, já o mesmo se não pode dizer dos lucros cessantes que, por serem prejuízos futuros e reportados a um advir hipotético (frustração de ganhos que se teriam obtido se não fosse a lesão) nunca se apresentam com carácter de certeza absoluta.
A certeza dos lucros cessantes é sempre baseada num futuro normal e, como tal, simplesmente provável (art.564ºnº2 do CC) no sentido jurídico do termo, ou seja, de que se tenha feito prova.
Maioritariamente o STJ tem entendido (por todos o acórdão fundamento de 18/11/2008, revista nº2738/08 – 2ª secção) que a privação de um bem (in casu um imóvel), por turbação ou esbulho não confere, sem mais, ao possuidor restituído o direito a indemnização sem provar a existência de prejuízos reparáveis, sejam eles danos patrimoniais na forma de danos emergentes ou lucros cessantes ou danos não patrimoniais.
Aos AA atentos os pressupostos da responsabilidade que pretendem efectivar e o prescrito no art.342ºnº1, 483ºnº1, 562º, 564º e 566º todos do CC, cumpria alegar e provar os danos decorrentes de tal privação e neste caso a existência de danos certos.
Da matéria dada como provada retira-se que os AA pretenderiam vender o armazém. Nesse sentido em 3 de Fevereiro de 2008, a A. e LL acordaram em celebrar um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o referido armazém, porém, nada mais se sabe sobre os termos do referido acordo e quais os eventuais prejuízos resultantes da sua não concretização. Também quanto a um possível arrendamento apenas se sabe que o valor de arrendamento do armazém não é inferior a € 4.600,00 por mês, contudo, não ficou provado que teriam existido diligência sérias de celebração de qualquer contrato de arrendamento, por que valor, e se algum deixou de se efectivar em virtude da privação do uso do imóvel.
Assim, não vemos como possa ser concedida uma indemnização aos AA com fundamento na perturbação da posse. É certo que o imóvel em causa poderia, hipoteticamente, ser vendido ou arrendado, porém, como se disse o prejuízo não pode ser eventual ou hipotético, sempre teria que ser previsível e par tal encontrar-se provado.
Não tendo os AA logrado fazer prova dos seus prejuízos não pode o pedido indemnizatório deixar de naufragar.
Nesta conformidade, por todo o exposto acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista revogando o acórdão recorrido e, consequentemente, absolver a R do pedido indemnizatório.
Custas pelos AA.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças