II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil[1], as questões a decidir seriam as seguintes:
- 1.Se a constituição e funcionamento da arbitragem deve ser promovida pelo tribunal.
- 2.Em caso afirmativo, se deveria ter sido instaurado um processo relativamente a cada uma das parcelas.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se a constituição e funcionamento da arbitragem deve ser promovida pelo tribunal.
Dispõe o artigo 42º do Código das Expropriações:
“Promoção da arbitragem
- 1.Compete à entidade, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
- 2.As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação dos bens ou da sua maior extensão em qualquer um dos seguintes casos:
(…)
- e)Nos casos previstos nos arts. 15º e 16º.
- f)(…)
- 3.O disposto nas alíneas b), c), d) e e), do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
- 4.Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
A arbitragem assume natureza de primeira instância jurisdicional inserida na fase administrativa, tendo sido instituída com o fim de tentar uma conciliação entre a entidade expropriante e o expropriado, evitando-se as demoras de um processo judicial.
Na falta de acordo quanto ao montante da indemnização é este apurado por arbitragem, suscetível de recurso para os tribunais judiciais (art. 38º, do CE).
Como tal, e em regra, a implementação da fase da expropriação litigiosa, por via da constituição e funcionamento da arbitragem, compete sempre à entidade beneficiária da expropriação, ainda que ela seja de direito privado. No âmbito de tal incumbência, a entidade beneficiária da expropriação deve solicitar ao tribunal da relação a designação dos árbitros que hão de constituir o tribunal arbitral.
Constituirão fundamento para que a arbitragem decorra perante o juiz, as situações elencadas nas alíneas a) a f), do nº2 do artigo 42º.
Pretende a apelante que a situação em apreço se encontra nas situações previstas na al. e) do nº2, da citada norma, relativamente às quais se prevê que, excecionalmente, as funções da entidade beneficiária da expropriação, referidas no ponto 1, passem a caber ao juiz de direito da comarca do local do bem em causa.
As situações previstas na referida al. e) – casos previstos nos arts. 15º e 16º – referem-se à atribuição de caracter urgente à expropriação e à expropriação urgentíssima.
Contudo, nos casos previstos nas als. b) a e), as funções de constituição e funcionamento da arbitragem só passam a competir ao juiz sob requerimento do “interessado” (nº3 do art. 42º).
Segundo a Apelante, também ela é um interessado com legitimidade para efeitos do nº3 do art. 42º.
Temos aqui que discordar do apelante.
O artigo 9º do Código das Expropriações define o conceito de “interessados” para efeitos deste Código, dispondo a tal respeito o nº1 de tal norma:
“Para os efeitos deste código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre os bens a expropriar os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”.
Ou seja, apenas o expropriado ou o titular de um direito a indemnização por força do ato expropriativo em causa, terá legitimidade para requerer a remessa ou a avocação do processo para o tribunal nesta fase, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 42º[2].
O que se compreende, face aos motivos que se encontrarão na base da atribuição de tal faculdade – o que se pretende é assegurar os direitos do expropriado nas expropriações urgentes ou urgentíssimas, atendendo à circunstância de que a declaração de urgência implica a autorização de posse administrativa e dispensa de certas formalidades[3].
E note-se que, ainda que requerida pelo interessado/expropriante, a transferência pontual das referidas competências está ainda dependente da audição da parte contrária e de decisão do juiz, exigindo-se, como tal, a invocação por parte do interessado de um motivo atendível para tal transferência de poderes, prevista a título excecional.
Como refere Elias da Costa, em regra o processo expropriativo é conduzido pela entidade expropriante que se encontra, todavia, obrigada a cumprir as normas legais do C.E., que o regulamentam, sendo que a violação destas por parte da entidade expropriante pode implicar que o procedimento da expropriação seja avocado: “O legislador, claramente, pretendeu evitar a inércia da entidade expropriante ou a ocorrência de irregularidades no processo expropriativo. Pelo que, deferida a avocação, só deverá ser promovida a arbitragem pelo tribunal caso ainda não se tenha realizado, ou quando ocorram irregularidades quanto à sua constituição e funcionamento[4]”.
O que não se encontra prevista é a transferência, pura e simples, de tais atribuições para o tribunal judicial, e muito menos a requerimento da entidade expropriante, como simples meio de se libertar de tais funções.
Competindo à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem, arbitragem que se não mostra ainda realizada, a remessa dos autos para tribunal é absolutamente extemporânea, confirmando-se o despacho de indeferimento liminar proferido pela 1ª instância, ficando prejudicada a 2ª questão levantada pela apelante nas suas alegações de recurso.