ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB e CC, intentaram, no TAF, contra a ORDEM DOS ENFERMEIROS, processo cautelar, onde pediram a suspensão de eficácia do despacho, de …/…/2024, do Presidente do Conselho Directivo Regional do Centro, desta Ordem, que lhes aplicou a pena de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 dias, com início a 9 de Dezembro de 2024 e termo em 8 de Março de 2025.
Após se ter antecipado a decisão da causa principal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, aplicando a amnistia às infrações disciplinares imputadas aos AA.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual por acórdão de 15/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, para julgarem amnistiadas, por força dos artºs. 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, as infracções disciplinares pelas quais os AA. foram condenados, com a consequente eliminação retroactiva dos seus efeito, entenderam que os tribunais eram competentes para a declararem, considerando extinta a responsabilidade disciplinar, que não havia qualquer restrição respeitante à idade para a sua aplicação e que os factos em causa eram insusceptíveis de configurarem o crime de abandono, previsto e punido pelo art.º 138.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, ou qualquer crime cometido contra pessoa especialmente vulnerável.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões de saber se o tribunal viola o princípio da separação de poderes quando aplica a amnistia e se esta opera “ex tunc” ou “ex nunc”, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a aplicação da amnistia em processos de natureza disciplinar ser da competência exclusiva da Administração, por ela não operar retroactivamente, por os factos que justificaram a aplicação da pena serem susceptíveis de configurarem um ilícito criminal, designadamente o crime de abandono, previsto e punido pelo art.º 138.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, ou de um crime contra pessoa especialmente vulnerável e por os AA. terem mais de 30 anos, não podendo, por isso, ser abrangidos pela referida medida.
Quanto à alegada violação do princípio da separação de poderes, este STA tem decidido uniformemente que o art.º 14.º, da Lei n.º 38-A/2023, impõe aos tribunais o poder-dever de aplicar a amnistia aos processos de natureza disciplinar, não tendo, por isso, a Administração o exclusivo da sua aplicação (cf. Acs. de 7/12/2023 – Procs. nºs. 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, de 16/5/2024 – Proc. n.º 01043/20.3BEPRT e de 10/4/2025 – Proc. n.º 0773/21.7BEPRT).
No que concerne aos efeitos da amnistia, também é uniforme a jurisprudência deste tribunal no sentido que esta produz efeitos “ex tunc”, destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar (cf., além dos citados Acs. de 7/12/2023 e de 16/5/2024, os Acs. de 16/11/2023 – Proc. n.º 0262/12.0BELSB e de 29/2/2024 – Proc. n.º 3008/14.5BELSB).
Há ainda uma jurisprudência firme deste STA no sentido que não se estabelece na Lei n.º 38-A/2023 qualquer limitação etária para a aplicação da amnistia no âmbito das infracções disciplinares que não configurem ilícitos penais (cf., além do mencionado Ac. de 10/4/2025, os Acs. de 12/9/2024 – Proc. n.º 164/23.5BCLSB e de 24/10/2024 – Proc. n.º 1619723.7BEPRT).
Finalmente, quanto à susceptibilidade de se estar perante a prática de um crime de abandono, previsto e punido pelo art.º 138.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, ou por crime praticado contra vítima especialmente vulnerável, não se vê que dos factos pelos quais os AA. foram punidos, que se traduzem em práticas de má gestão de recursos humanos, se possa extrair que alguém tenha sido colocado em situação de perigo (concreto) para a sua vida ou que haja qualquer pessoa especialmente vulnerável que tenha sido atingida pela prática de um crime.
Assim, porque o recurso não parece ter viabilidade, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.