I- O DL 118/93, de 13 de Abril, que alterou vários artigos do
DL 178/86, de 3 de Julho, não se aplica a contratos de agência anteriores à sua entrada em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1994.
II- O prazo de 6 meses, fixado em obediência ao disposto no artigo 28 n. 1 alínea c) do DL 178/86, para a denúncia do contrato de agência, é razoável se o contrato vigorou entre 14 de Fevereiro de 1986 e 9 de Março de 1992, e o agente sempre cumpriu as obrigações que assumiu, e aumentou e desenvolveu de ano para ano os negócios com manifesto proveito para o principal.
III- Não colidindo com a matéria de facto provada e antes se apresentando como seu desenvolvimento coerente e lógico, o Supremo não pode censurar a presunção extraída dos factos provados, pela Relação, de que o agente deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a denúncia, respeitante a produtos da principal e que envolveram a clientela criada pelo agente.
IV- O agente tem direito a indemnização de clientela nos termos do artigo 33 n. 1 alíneas a), b) e c) do DL 187/86 supracitado.