I- Nos termos do art. 2 do DL 166/70, de 15 de Abril, os projectos das obras a executar por particulares em zona de jurisdição portuária deviam ser sujeitos a aprovação da câmara municipal, a fim de verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e com as prescrições regulamentares.
II- O licenciamento da construção de uma nave industrial para trabalhos de construção naval pela
Junta Autónoma dos Portos do Norte, em zona de jurisdição portuária, sem prévia sujeição do projecto a aprovação da câmara municipal, determina vício de forma por preterição de formalidade essencial.
III- Não tem sentido averiguar se as normas de direito ordinário anterior satisfazem ou não os requisitos de forma e de competência (inconstitucionalidade orgânica ou formal) para a produção de actos normativos que a nova Constituição estabelece.