IIIFundamentação de direito.
No presente caso no despacho recorrido considerou-se que a separação de facto é um conceito de direito que carece de ser concretizado por factos, não bastando à parte alegar que os cônjuges se encontram separados de facto há mais de um ano consecutivo e que não descrevendo o Autor a factualidade concreta susceptível de integrar a causa de pedir se está perante uma acção a que falta a causa de pedir, o que implica, nos termos do disposto no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial.
Antes, porém, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 508º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil, tendo o Autor sido notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos requerimento onde identificasse e concretizasse, por factos, em que consistiu a separação de facto alegada no art.º 3º da petição inicial, o qual nada fez.
Estipula o art. 265.º nº 2 do CPC que:
“O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.”
Também o art. 288.º-3, 2.ª parte estipula que:
“As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do art. 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.”
Isso leva-nos a concluir que, a partir da reforma processual de 95/96, pode o Tribunal decidir de mérito mesmo que porventura falte ou ainda não esteja sanado um pressuposto processual.
No entanto, o legislador manteve um mínimo de exigência:
É necessário que a falta de pressuposto não prejudique a parte a favor de quem ela funciona.
Só assim estará garantido que, quer haja ou não a verificação do pressuposto processual, a tutela jurisdicional do beneficiário do pressuposto em falta não seria prejudicado.
E explicita-se:
É isso que sucede sempre que falte um pressuposto que protege os interesses do A. mas a acção, apesar disso, possa ser julgada procedente, e sempre que não se encontre preenchido um pressuposto favorável ao R., mas o Tribunal possa julgar a acção improcedente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, no sentido de que a ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
A única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193.º, n.º 3.
No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº 2 do CPC.
Diga-se até que, no que respeita à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz - e do autor - emerge, desde logo - do disposto no art. 508º, nº 5, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º (Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pág. 67 e 68).
O acórdão de 21 de Novembro de 2006 da Relação do Porto, Processo n.º 3687/06, da 1.ª Secção, sustenta que, acautelando a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite previsto no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil deve destinar-se a corrigir deficiências puramente processuais do articulado, em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão — tal convite não pode ser utilizado para suprir aspectos substanciais ou materiais, nomeadamente para suprir a ineptidão da petição inicial.
O entendimento da doutrina vai no mesmo sentido. Segundo LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 470) «a ineptidão da petição inicial gera nulidade só suprível nos termos do artigo 193-3 (ver o n.º 5 da anotação ao art. 193.º)». Idêntica posição tem ABRANTES GERALDES (op. cit., pp. 74-75), afirmando que o âmbito do despacho de aperfeiçoamento acha-se delimitado pela letra da lei, estando, assim, afastadas «as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.»
Também LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431, anotação VII ao artigo 508.º) conclui que não é admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção.
Ora, no caso, o juiz ao proferir despacho de aperfeiçoamento foi porque considerou a petição inicial deficiente e susceptível de completude.
Se tivesse considerado haver uma ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido teria decidir logo pela sua ineptidão insanável, não lhe sendo lícito empreender qualquer diligência pois tal vício é insuprível, como se viu.
Como ensinava o ilustre Alberto dos Reis, há que ter presente que:
«Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente quando. sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga» - Comentário, 2º, 364 e 371.
Em suma só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. - cfr. entre outros Acs. do STJ de 26.02.1992, dgsi.pt, P.082001 e Acs. da Relação de Coimbra de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893.
Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir - cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003 e de 31.01.2007, www.dgsi.pt, p.03B560 e 06A4150.
Deste modo merece acolhimento a pretensão da Apelante.
Conclusão.
I - A única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193.º, n.º 3 do CPC.
No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº 2.
II - Ora, no caso, o juiz ao proferir despacho de aperfeiçoamento foi porque considerou a petição inicial deficiente e susceptível de completude.
Se tivesse considerado haver uma ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido teria decidir logo pela sua ineptidão insanável, não lhe sendo lícito empreender qualquer diligência pois tal vício é insuprível.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2012
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal