A isenção prevista na alinea b) do n. 7 do art. 12 so se tornava eficaz como medida impeditiva da tributabilidade se fosse objecto de reconhecimento expresso.
Dai que a liquidação a que se procedeu sem que haja sido ainda apreciado o pedido da isenção, pedido que ao tempo não suspendia a liquidação, não podia ser impugnada com base naquela isenção.