I- Constituido mandatario judicial pelos legais representantes de uma sociedade, nada impede que, nos termos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil, a respectiva procuração seja revogada pelos novos representantes nomeados por deliberação da assembleia geral, atraves do advogado por estes constituido, uma vez que a providencia cautelar de suspensão desta deliberação fora indeferida com o fundamento de que tal deliberação que elegeu o novo Conselho de Administração e de execução instantanea e, por isso, insusceptivel de suspensão.
II- Os mandatarios judiciais constituidos por sucessivos e diferentes corpos gerentes da mesma sociedade não são responsaveis pelas custas a que derem causa os actos por eles praticados em representação da sociedade, decorrentes da sua incompatibilidade, mas por essas custas e responsavel a sociedade por ser ela, nos termos do artigo
446 do Codigo de Processo Civil, a tirar proveito da respectiva actividade.