3. E que tal ação (cfr. alínea j) dos factos provados) foi precedida
de providência cautelar, em que se decidiu que os cessionários AA,
DD e EE estavam impedidos de exercer os direitos sociais relativos
às quotas a si cedidas;
4Ora, tal factualidade não permite afirmar que a cedência foi
considerada ineficaz, porquanto, nos autos existe apenas notícia e
prova de que a eficácia ou ineficácia dessa cedência se discute num
outro processo, havendo apenas, por enquanto, uma decisão proferida
em providência cautelar que precedeu esse outro Proc. n.°331/2002;
5. Da inexistência e da invalidade (nulidade e anulabilidade) se
distingue a ineficácia em sentido restrito;
6. Quando está em causa a ineficácia em sentido restrito dum
qualquer ato jurídico, isso significa que a lei não considera
inválido o ato, mas impede que ele produza todos ou parte das
consequências que se destinava a produzir;
7. Salvo o devido respeito, não faz sentido nenhum considerar que,
no caso de cessão de quotas não consentida por sociedade comercial,
cumpridas que sejam todas as formalidades legais, se fira de
ineficácia total ou absoluta o ato de cessão de quotas;
8. Como não faz sentido nenhum, por maioria de razão, ferir tais
cessões de quotas de ineficácia total, como se decidiu nestes autos,
quando nem sequer se sabe se tais cessões são ineficazes, já que a
eficácia ou ineficácia se discute noutro processo judicial ainda em trâmite;
9. Aliás, nesse outro processo apenas se impetrou a ineficácia
perante a sociedade do exercício dos direitos sociais por parte dos
cessionários;
10. Não se tendo peticionado a manutenção desses direitos sociais na
esfera jurídica dos cedentes;
11Portanto, mesmo que viesse a ser considerado procedente o pedido
formulado no Proc. n.° 331/2002, com trânsito em julgado, tal
decisão não afetaria nunca a validade interna ou inter partes das
ditas cessões e cominaria apenas de ineficácia parcial (relativa),
tais cessões, afetando apenas o exercício dos direitos sociais ou
corporativos dos cessionários;
12. Não afetando, por nenhuma forma, a titularidade ou o exercício
doutros direitos inerentes às quotas adquiridas por estes, ou seja,
não afetaria os direitos patrimoniais (a chamada "quota valor") e os
direitos extra-sociais;
13Aliás, seria incompreensível que cometendo o cedente uma
infração legal e contratual - e só ele -, na medida em que só a ele
cabia pedir o consentimento da sociedade, ou, só a ele cabia criar
as condições que impedissem que essa cessão fosse feita sem o
consentimento da sociedade, a final, seria ele, infrator,
beneficiado com a manutenção na sua esfera jurídica da totalidade
dos direitos sociais inerentes à quota social cedida;
14Por outro lado, seria absolutamente injusto e imoral, que alguém
que cede validamente uma quota, ou seja, perca nesse ato translativo
o respetivo direito subjetivo, embolsando, como contrapartida, a
totalidade do preço, continuasse a poder exercer em plenitude os
direitos sociais dessa quota validamente cedida e paga, continuando
a poder convocar assembleias, participar, discutir, deliberar e
votar nelas, como se tal cedência fosse nula e não produzisse
quaisquer efeitos de Direito;
15. Pelo que, é conforme à lei e às regras da lógica e da linguagem
considerar-se que tais direitos sociais ficam sem titular, até que a
sociedade consinta na cedência ou reconheça os novos sócios, como tais;
16. Nem se diga, como se diz no Acórdão recorrido, que com tal
solução tais quotas não estariam à disposição de qualquer vontade, o
que pode comprometer o normal desenvolvimento da sociedade;
17Porquanto, por um lado, a paralisação do exercício de direitos
sociais está expressamente reconhecida pelo legislador em várias
situações (conflito de interesses, exoneração e exclusão de sócio,
p. ex.) e, por outro, as meras conveniências ou utilidades
económicas sempre estiveram, como estão, subordinadas à aplicação do
exato sentido e alcance da lei;
18. Não sendo tal circunstância, mais do que uma manifestação do
princípio da "rule of law";
19Assim, o douto Acórdão, ao considerar válidos os votos dos
cedentes FF e GG
merece censura e ser revogado, devendo confirmar-se a sentença da
l.ª instância, que não viola, como faz o Acórdão da Relação, o
disposto nos art.ºs 228.°, n.°2, 229.°, n.°3 e 265.°, n.°4, do CSC;
20. Além de que tal Acórdão, sempre deveria considerar-se nulo, por
violação do n.° l, alínea c) do art.° 668.° do CPC, aplicável ex vi
do disposto no art.° 716.°, n.° l do mesmo Código;
21Sendo certo que, sem os votos da FF e do GG não é atingida
a percentagem de 75% exigida pelo art.° 265.°, n.° l, do CSC, e, em
consequência a deliberação em causa nestes autos deve ser anulada,
conforme foi decidido pela l.ª instância.
Termina pedindo que seja revogado o Acórdão em recurso e, em
consequência, se considere que a deliberação em causa nestes autos
deve ser anulada, conforme foi decidido pela l.ª instância.
A ré/recorrida BB, L.DA” não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes (prova
documental e acordo das partes):
a) A Ré “BB, Lda.” foi constituída por escritura pública lavrada a
14 de Fevereiro de 1973, na Secretaria Notarial da Feira,
encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
Santa Maria da Feira com o número 000000000;
b) Aquando da constituição da sociedade Ré, o capital social,
integralmente realizado em dinheiro, ascendeu ao montante de 24.000.
000$00, correspondente a 119.711,50 euros, dividido em onze quotas,
sendo uma no valor de 4.000.000$00, correspondente a 19.951,92
euros, pertencente ao sócio AA, e as restantes dez no valor 2.000.
000$00 cada uma, correspondente a 9.975,96 euros, pertencendo uma a
cada um dos restantes sócios HH, II, KK, LL, CC, HH a, JJ, FF, MM e
NN (artigo terceiro do contrato de sociedade);
c) O artigo 4º do contrato social tem o seguinte teor: “O capital
social pode ser elevado quando o aumento seja resolvido em
assembleia-geral, por setenta e cinco por cento dos votos”;
d) II, por força da quota disponível, doou, por escritura pública
lavrada a 2 de Novembro de 1999, aos filhos LL, FF , MM, AA, GG, CC,
HH, JJ e NN a quota no valor nominal de 2.000.000$00 e fracções de
10/16 e de 1/16 de outras duas quotas no valor nominal de 2.000.
000$00 cada uma, que possuía no capital social da sociedade Ré;
e) A quota e as fracções referidas na alínea anterior foram
relacionadas no âmbito do processo de inventário n.º 292/82, o qual
corre termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal, instaurado para
partilha da herança aberta por óbito de II, em que exerce as funções
de cabeça-de-casal o autor AA;
f) Aos sócios AA, CC e HH foi adjudicada, em comum e partes iguais,
uma quota no valor nominal de 2.000.000$00, no processo de
inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de
seu pai, HH;
g) AA adquiriu a FF s a quota que esta possuía no capital social da
Ré, no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9.975,96 euros, por
escritura pública outorgada a 28 de Junho de 2001, no Cartório
Notarial de Estarreja;
h) DD e EE adquiriram, em comum, a GG a quota que este possuía no
capital social da Ré, no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9.
975,96 euros, por escritura pública outorgada a 19 de Julho de 2001,
no Cartório Notarial de Estarreja;
i) As aquisições descritas nas alíneas f) e g) foram impugnadas
através da acção declarativa sob a forma de processo com o número
331/2002, a correr termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal,
instaurada a 1 de Março de 2002 pela Ré “BB, Lda.” contra o Autor
AA, DD e EE, em que se pede, para além do mais, a declaração de
ineficácia dessas cessões de quotas relativamente à ali Autora, bem
como o impedimento, por força do vício das cessões, de os ali Réus
exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas,
nomeadamente, os de requerer a convocatória ou convocar assembleias-
gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem, com os
fundamentos constantes do documento de fls. 44 e seguintes dos autos
de providência cautelar que aqui damos por reproduzidos, em suma,
por falta do consentimento da sociedade Ré relativamente a tais cessões;
j) Tal acção foi precedida de providência cautelar intentada pela
ora Ré contra os referidos AA, DD e EE, no âmbito da qual foi
proferida, a 25 de Janeiro de 2002, decisão que julgou procedente o
procedimento cautelar e declarou os requeridos impedidos de exercer
os direitos sociais relativos às quotas a si cedidas, nomeadamente,
os de requerer convocatória ou convocar assembleias-gerais, bem como
nelas participarem ou estarem representados e votarem, podendo
apenas fazê-lo relativamente às restantes quotas de que são
titulares, e fixou, a título de sanção pecuniária compulsória, o
montante de 500.000$00 a pagar por cada um dos requeridos por cada
infracção que venha a ser levada a efeito, em conjunto ou
separadamente por cada um deles;
k) Até 19 de Junho de 2010, o capital social da Ré encontrava-se
dividido pelas seguintes quotas:
- LL dos Santos titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95
euros, que representa 10,42% do capital social;
- FF titular de uma quota no valor nominal de 2.493,99 euros, que
representa 2,08% do capital social;
- MM titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que
representa 10,42% do capital social;
- AA titular de uma quota no valor nominal de 25.147,73 euros, que
representa 21,01% do capital social, onde se inclui a quota que
adquiriu à sócia FF, no valor de 9.975,96 euros;
- GG titular de uma quota no valor nominal de 1.870,49 euros, que
representa 1,56% do capital social;
- CC titular de uma quota no valor nominal de 15.171,77 euros, que
representa 12,67% do capital social;
- HH titular de uma quota no valor nominal de 15.171,77 euros, que
representa 12,67% do capital social;
- JJ titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que
representa 10,42% do capital social;
- NN titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que
representa 10,42% do capital social;
- DD titular de uma quota no valor nominal de 4.987,98 euros, que
representa 4,17% do capital social;
- EE titular de uma quota no valor nominal de 4.987,98 euros, que
representa 4,17% do capital social;
- l)São gerentes da sociedade Ré os sócios CC, HH e MM;
- m)A gerência da sociedade Ré convocou uma assembleia-geral
extraordinária para o dia 19 de Junho de 2010, com a seguinte ordem
de trabalhos: “1. Deliberar sobre uma proposta de aumento de capital
social de Eur 119.711,52 para o montante de até Eur 3.500.000,00, a
realizar através de entradas de dinheiro. 2. Deliberar sobre a
alteração do artigo terceiro do contrato de sociedade, no caso de
aprovação do ponto anterior e como consequência do mesmo.”;
n) Na assembleia-geral estavam presentes os sócios CC, HH, MM, GG,
AA, LL, NN, JJ e FF, representada pelo sócio CC, encontrando-se
presente e representado o total do capital social;
o) Consta da acta da assembleia-geral, relativamente ao ponto 1 da
ordem de trabalhos, o seguinte: “1. Deliberar sobre uma proposta de
aumento do capital social de Eur.119.711,52 a realizar através de
entradas de dinheiro.”;
p) A assembleia-geral foi presidida pelo sócio CC, o qual foi também
nomeado representante comum da quota e das fracções referidas na alínea d);
q) O ponto 1. da Ordem de Trabalhos foi posto à votação e foi
aprovado com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN,
totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%,
com o voto contra da sócia JJ (8,33%) e a abstenção do Autor AA (8,33%);
r) Apenas o sócio CC manifestou interesse em participar na
subscrição do aumento do capital social, pelo montante de 280.288,48 euros;
s) O Autor AA opôs-se à subscrição, “alegando que não foi informado
do montante efectivo para que se pretende aumentar o capital”, tendo
o sócio CC tomado a palavra e dito que “para o aumento de capital
máximo de € 3.500.000,00 proposto, caberia a cada sócio o montante
de €291.666,67.”;
t) Posta à votação a subscrição feita pelo sócio CC, foi a mesma
aprovada com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN,
totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%, e
com os votos contra dos sócios JJ e AA, correspondente a 16,66% do
capital social;
u) O presidente da assembleia-geral tomou a palavra afirmando: “
atento à votação supra referida o aumento de capital no montante de
€280.288,48 foi subscrito unicamente pelo sócio CC na quota de € 9.
975,96 de que é único titular, passando o capital social da empresa
a ser de €400.000,00. (…) Como consequência do aumento do capital,
altera parcialmente o contrato de sociedade no seu artigo 3º que se
coloca à votação que passa a ter a seguinte redacção: (…) O capital
integralmente realizado em dinheiro é de €400.000,00 (quatrocentos
mil euros), dividido em doze quotas (… )”;
v) Posta à votação a nova redacção do artigo 3º do pacto social,
mencionada na alínea anterior, foi a mesma aprovada com os votos
favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN, totalizando o capital
de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%, e com os votos contra
dos sócios JJ e AA, correspondente a 16,66% do capital social.
São estas as questões postas no presente recurso:
1. Verificar se a invalidade interna (inter partes) das cessões de
quotas, discutidas no processo n.º 331/2002, comina apenas tais
cessões de ineficácia parcial (relativa), isto é, afeta apenas o
exercício dos direitos sociais ou corporativos dos cessionários e
não contende com os direitos patrimoniais (a chamada "quota valor")
e com os direitos extra-sociais
2. Averiguar se pode considerar-se válida a deliberação em que
alguém que cede validamente uma quota, embolsando como contrapartida
a totalidade do preço, continue a poder exercer em plenitude os
direitos sociais dessa quota.
3. Indagar se a deliberação é nula em consequência de não ter
obtido a percentagem de 75% exigida pelo n.º l do art.° 265.º do CSC.