Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB vieram arguir a nulidade do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional por omissão de pronúncia porquanto não apreciou os pressupostos específicos da revista excepcional nem o requerimento para o julgamento ampliado da revista.
Tal arguição é manifestamente improcedente.
O tribunal, segundo o art.º 608º, nº 2, do CPC deve tomar posição sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, «excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Concluindo-se pela não verificação do pressuposto essencial da admissibilidade da revista excepcional – que não fora a ‘dupla conforme’ cabia recurso de revista nos termos gerais – ficou prejudicada, porque destituída de utilidade, quer a apreciação dos requisitos previstos no nº 2 do art.º 672º do CPC, quer a eventualidade de julgamento alargado da revista.
Não tinha, assim, o tribunal de se pronunciar sobre tais questões, não se verificando a arguida nulidade.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade.
Custas pelos arguentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 28OUT2021
Rijo Ferreira (relator)
Cura Mariano
Fernando Baptista