FUNDAMENTAÇÃO
Em 31 de Outubro de 1996, o recorrente Ricardo foi condenado, por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 nº 1 e 204 nº 2 al. e), por referência ao art. 202 al. d) do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que actualmente cumpre.
Entretanto entrou em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Código Penal.
Invocando a norma do art. 371-A do CPP, o recorrente requereu a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
O sr. juiz indeferiu o requerimento, por considerar que de nenhuma norma do Código Penal revisto pode resultar um regime concretamente mais favorável ao arguido.
Nenhuma censura merece esta decisão.
Com o art. 371-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos. Parece ir nesse sentido a argumentação de que no primeiro julgamento “não se logrou apurar o modo de vida do recorrente, a sua personalidade, o seu envolvimento sócio-profissional e a sua estrutura pessoal…”. Se deficiências houve, o modo de as afastar teria sido a interposição de recurso.
Aliás, já o requerimento que motivou a decisão recorrida, quase se limitou à alegação de factos não considerados na sentença e não à invocação de um «novo regime» penal – cfr. ponto nº 3 do dito requerimento.
A redacção do art. 371-A do CPP é unívoca ao estabelecer que a audiência nele prevista limita-se à aplicação do novo regime penal mais favorável.
Ou seja, não basta que tenham existido alterações na lei penal geral. É necessário que o novo regime contenha, pelo menos, uma qualquer norma que permita conjecturar que, se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido.
O recorrente não indica nenhuma norma nova susceptível de produzir tal efeito. E, na verdade, não existe, pois nenhuma alteração ocorreu na definição dos elementos típicos do crime, na moldura penal abstracta, na espécie de pena aplicável, nos critérios para a determinação da medida concreta da pena de prisão, ou nos requisitos substantivos da suspensão da execução da prisão.
O objectivo do recorrente parece ser conseguir a suspensão da execução da pena. Alega que actualmente pode ser suspensa a pena de prisão não superior a cinco anos, quando a Lei anterior apenas previa a possibilidade de suspensão para penas de prisão não superiores a três anos.
Efectivamente, assim é – cfr. art. 50 nº 1 do CPP. Mas essa circunstância em nada altera os contornos legais do caso, relativamente à situação concreta existente no momento da sentença. Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão inferior a três anos, a não opção pela suspensão decorreu de não ter sido formulado o juízo de que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Nesta parte são coincidentes as redacções da anterior e da nova lei.
Isto é, a pretensão do recorrente não é que lhe seja aplicado um novo regime mais favorável (que não existe), mas que se censure a anterior sentença por, dentro do mesmo enquadramento legal, não ter decidido a suspensão da execução da prisão. Isso não é possível, desde logo porque violaria o caso julgado.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.