I- Tendo-se o acidente de viação de que resultou a morte de um menor de 10 anos que tripulava velocípede sem motor, verificado num cruzamento em que o arguido, condutor de veículo automóvel gozava de prioridade de passagem, nem por isso ou só por isso, se pode atribuir culpa exclusiva à vítima.
II- No caso, o cruzamento era de reduzida visibilidade, o arguido/condutor conhecia-o bem e, em vez de reduzir a velocidade ao entrar no cruzamento onde o limite máximo era de 50Km/hora,imprimia ai veículo velocidade não inferior a 70Km/hora e, não se rodeou das cautelas necessárias à segurança do trânsito.
III- Nestas circunstâncias é equilibrado atribuir ao arguido 60% da responsabilidade na verificação do acidente, cabendo à vítima os restantes 40%.