I- De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 70.º do Código das Expropriações de 1991, a competência para apreciar o pedido de reversão cabe à entidade que, à data da formulação deste pedido, for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer seja a mesma que efectivamente proferiu a declaração que deu origem à expropriação, quer seja outra entidade que tenha sucedido nessa competência.
II- O direito de reversão por os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação, previsto no art. 5.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, existe relativamente a bens expropriados antes da entrada em vigor desse Código, contando-se aquele prazo a partir da data da sua entrada em vigor.
III- Mesmo que, no momento da apresentação do requerimento em que se pede o direito de reversão, não tenha decorrido o prazo referido, a decisão deverá ser de deferimento se, no momento em que esta for proferida, já tiver decorrido aquele prazo.
IV- O mesmo regime é de aplicar aos casos de indeferimento tácito, considerando como data da decisão a data em que ele se formar.