I- O n. 4 do artigo 268 da Constituição da República garante aos interessados recurso contencioso contra qualquer acto administrativo que assuma carácter lesivo.
II- Tem carácter lesivo o acto que possui conteúdo decisório e com esse conteúdo atinge direito ou interesse legalmente protegido do cidadão.
III- O despacho que submete à apreciação dos nela abrangidos a lista de disponíveis do quadro de excedentes interdepartamentais (n. 2 do artigo 3 do DL 247/92, de 7/11), apreciação essa facultada em cumprimento do artigo 100 do CPA, nada decide e constitui simples projecto de resolução.
IV- É o despacho de aprovação da lista, proferido após o decurso do prazo fixado para reclamações, que define a situação dos destinatários e, como tal, assume carácter lesivo.
V- Só este acto é susceptível de recurso contencioso, não aquele que submete à apreciação dos interessados o projecto de resolução.