1. A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão proferida, e com base nos documentos constantes dos autos, os seguintes factos:
2. “Entre Autor e Réu foi celebrado contrato de ajudas comunitárias, em 08.05.1997, no âmbito do projeto n.º 96.23.1273.2, tendo como objeto a plantação de pseudotsugas (numa área de 5,49 ha), pinheiro bravo e cerejeira, no valor de 1.224.000$00, a pagar entre 1997 e1998, e outros montantes, a pagar anualmente, até 2017 – cfr. fls. 1 a 10 e 31 a 34 do PA apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em janeiro e fevereiro de 2002, o Autor efetuou plantação de choupos, no local destinado a pseudotsugas;
4. Em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, o Autor remeteu ao Réu impressos de Declaração de Manutenção das Condições de Atribuição do Prémio por Perda de Rendimento, nos quais declarou que – cfr. fls. 141, 152, 163, 173 e 183 do PA apenso:
“Declara que durante o ano transacto cumpriu as seguintes condições de manutenção do direito de atribuição de Prémio por Perda de Rendimento relativamente ao projecto abaixo mencionado.
Respeito das práticas culturais constantes no POG/PG (Plano Orientador de Gestão/Plano de Gestão)
Manutenção e protecção dos povoamentos florestais instalados e das infraestruturas existentes;
Não exercício na área do projecto de qualquer actividade incompatível com os compromissos decorrentes de assinatura do contrato e demais legislação ao abrigo do qual o mesmo foi celebrado.”;
5. Por ofício datado de 20.10.2006, o Réu solicitou ao Autor esclarecimentos quanto ao seguinte assunto – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:
“Na área da parcela 2 (inicialmente plantada com pseudotsugas) têm sido plantados choupos desde há cerca de 5 anos. À data da visita, a área plantada com esta espécie de crescimento rápido ocupava cerca de 4,23 ha dos 5,67 ha aprovados para a plantação de pseudotsuga.”;
6. Por carta datada de 27.10.2006, o Autor respondeu ao ofício referido no ponto anterior – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Pelo ofício 5099/DINV/SEF/2007, o Réu notificou o Autor do seguinte – cfr. doc. junto com a petição inicial:
“Numa visita de controlo realizada a 19-07-2006, constatou-se que em 4,23 há haviam sido plantados choupos em substituição das pseudotsugas.
Dado que o choupo é uma espécie não autorizada para efeitos de financiamento, torna-se necessário proceder à exclusão do projecto da área afectada, e consequentemente proceder à devolução das verbas pagas e consideradas indevidamente auferidas, quer a título de subsídio, quer a título de prémios de manutenção e de perda de rendimento.
Nestes termos, e ao abrigo do art. 6 nºs 2 e 5 do Decreto-lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, estão reunidos os requisitos para determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.
Assim, e para os efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, fica V. Exa notificado da intenção deste Instituto determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT.
Montante a devolver:
. Valor indevidamente pago: 5.654,18€ Todavia, se V. Exa. pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativos supra referido, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria deste Instituto, sendo que nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando assim por encerrado presente processo.[…] ”;
8. Por carta datada de 18.09.2007, o Autor exerceu direito de audição prévia – cfr. doc.4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Pelo ofício n.º 137/DINV/SEF/2008, datado de 07.02.2008, o Réu comunicou ao Autor a decisão final – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial:
“Acusamos a recepção em 20/09/2007 de carta em resposta ao nosso ofício de Audiência Prévia 5099/DINV/SEF/2007 de 11/09/2007, na qual V. Exa. refere que procedeu à arborização com choupo em virtude do insucesso verificado na arborização com pseudotsuga.
Atentos ao conteúdo da mesma, somos de referir que, de acordo com a alínea i) da cláusula 6ª constituem, entre outras, obrigações assumidas por V. Exa. no âmbito do presente contrato, actuar por forma a cumprir a execução do projecto de investimento, designadamente respeitando o local, a área e as espécies previstas para a arborização, o que não se verificou, bem como, avisar este Instituto, no prazo máximo de 5 dias da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que ocorra e provoque destruição total ou parcial da floresta, indicando, desde lodo, a extensão dos danos e a razão da ocorrência, o que também não aconteceu.
Mais se informa, que de acordo com o anexo A da Portaria 198/94 de 6 de Abril, o choupo não é uma espécie prioritária para o plano zonal 2 – Terra Fria, pelo que só poderia ser considerada, primeiro, se tivesse sido solicitada, segundo, mediante parecer técnico favorável da Direcção Regional de Agricultura; tal como aconteceu com a arborização na parcela 2 com pseudotsugas.
Pelo exposto, e atendendo às irregularidades detectadas e, bem assim, a legislação aplicável ao caso em apreço, determina-se a reposição da quantia de € 5.654,18€, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao Reg. (CEE) 2080/92.
A quantia em causa deverá ser liquidada […]”;
10. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 21.02.2008 – cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos em suporte físico.B/DE DIREITO
Fixada a factualidade relevante, delimitada a questão objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos.
O Recorrido na acção subjacente à decisão recorrida alegou, em síntese, que celebrou contrato de atribuição de ajudas comunitárias, o qual veio a ser resolvido pelo Réu, por decisão a que imputa falta de fundamentação, por insuficiência (quanto à quantia a devolver), invocando, também, a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida.
A prescrição invocada foi considerada procedente, o mesmo não sucedendo com a alegada falta de fundamentação, sendo este o fundamento de ataque à decisão recorrida.
A decisão recorrida sustenta, em essência, que o acto impugnado não esclarece como foi obtido o valor referido e exigido ao Autor como “indevidamente pago” (o porquê de ser aquele valor e não outro o exigido), ou seja, “concretamente porque é que aquele montante se tem por indevidamente pago”.O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, no artigo 125.º do CPA, impõe aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões.
Devendo a fundamentação de um acto administrativo dele constar, conquanto que seja expressa e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...), podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto – cfr. n.º 1 do art. 125.º do CPA. Equivalendo, à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão (n.º 2, do art. 125.º, do CPA).
A fundamentação de um acto tem, pois, de ser suficiente e congruente. Será suficiente se contiver os elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a deliberação recorrida e congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato do qual resulte um conjunto de afirmações que não contenha erros de raciocínio – vide, Vieira de Andrade in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, p. 227 e ss.
Assim, e sem prejuízo de a fundamentação do acto administrativo constituir um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, a exteriorização das razões de facto e de direito que estão na base da respectiva decisão só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão – cfr. Acórdão do STA de 11/09/2007, proc. n.º 391/07, in www.dgsi.pt. O que apenas alcançará quando tal acto lhe permita ficar na posse dos fundamentos factuais e das razões jurídicas bastantes para o efeito.
Só assim o destinatário pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo total ou parcial; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos (todos) considerados pela Administração e os critérios valorativos quantitativos ou outros, pode argumentar se se verificam ou não, discutir os critérios, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; só mediante o conhecimento do direito e das normas legais invocadas pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que o destinatário de uma decisão da Administração, com reflexos na sua esfera jurídica, fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido, delas se convencendo (aceitando o acto) ou não, a elas se opondo mediante o uso dos meios legais de impugnação ou não.
Ora, descendo ao caso dos autos, compulsado o acto administrativo impugnado, e o decidido, não se vislumbra a ocorrência do alegado erro de julgamento.
Com efeito, o acto em causa, na parte que agora interessa, limita-se a referir que “… atendendo às irregularidades detectadas e, bem assim, à legislação aplicável ao caso em apreço, determina-se a reposição da quantia de 5.654,18€, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao Reg. (CEE) 2080/92.”, não permitindo ao seu destinatário – à luz dos critérios de experiência comum e da lógica do homem médio colocado na posição do ora Recorrido – apreender como foi obtido o valor que lhe foi exigido. A mera referência de tal montante a “valor indevidamente” pago mostra-se conclusiva porque despida de elementos factuais explicativos do porquê de ser aquele valor, e não outro, o exigido enquanto montante pago alegadamente indevido.
Lido e analisado o acto em causa dele não resulta tal valor por simples cálculo aritmético, nem os critérios usados para o alcançar. Aliás, e como também refere a decisão recorrida, no próprio contrato prevêem-se vários valores a pagar, não se conseguindo delimitar com exactidão, dentro daqueles, e face às razões avançadas para justificar a verificação de “pagamentos indevidos” à Recorrida, o montante identificado e reclamado no acto impugnado de 5.654,18€, nem como se procedeu ao cálculo do mesmo. Acrescendo que o Recorrido, então Autor ao alegar não descortinar o porquê da exigência da quantia em causa, e não de qualquer outra, sublinhou o facto de “sobretudo tendo em consideração que na área por si referenciada de 4,23 hectares ainda existiam 1.048 pseudotsugas verdes.”.
Daí que, tudo visto e ponderado, o acto impugnado padece de falta de fundamentação, na vertente da insuficiência conforme decidido, não ocorrendo o alegado erro de julgamento.
Improcede assim o fundamento de impugnação da decisão recorrida.IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
DN.
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito