1. No pedido da suspensão da eficácia de actos administrativos o prejuízo alegado será uma
consequência provável da execução do acto, devendo a probabilidade ser aferida segundo critérios da
teoria da causalidade adequada.
2. Não se demonstrando que do acto suspendendo resultarão, numa relação de causa-efeito, os prejuízos
alegados, não pode ser decretada a suspensão da eficácia, por inverifícação do requisito a que alude o
art. 76º, nº l, al. a), da LPTA.
3. Não é pelo facto de ser suspensa a eficácia do acto que decretou o embargo de obra destinada a uma
actividade comercial, e entretanto concluída, que passa a poder exercer-se no edifício aquela actividade.
4. Alegando-se estar a obra já construída quando o embargo foi decretado, este não será a causa
adequada dos prejuízos alegadamente atribuídos à impossibilidade de nela exercer actividade comercial
de compra e venda de automóveis.