I- Tendo o trabalhador acordado com a Ré (entidade patronal) adiar as suas férias, já com dia marcado, e não havendo novo acordo, a sua fixação incumbe à entidade patronal, tendo o Autor apenas direito a indemnização dos seus prejuízos.
II- Assim, se o trabalhador deixa de comparecer, sem esse acordo da entidade patronal, incorre em faltas injustificadas.
III- A justa causa de despedimento importa um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e directamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que não se verifica na referida conduta do Autor, pois o faltar injustificadamente mais de cinco dias seguidos, não é só por si, revelador desse comportamento e, por isso, de justa causa de despedimento; num critério de razoabilidade, não pode caracterizar-se de culpa grave e de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, a descrita conduta, pois ela é atenuada, por já terem sido adiadas as férias e a entidade patronal lhe recusar o seu início quando pretendia.
IV- Sendo a Ré armazenista e importadora de ferros, aços, tubos, etc., tem de pagar diuturnidades, como resulta do P.R.T. publicado no B.T.E., de 15 de Novembro de 1975.
V- Sendo o pedido do Autor ilíquido, não há mora, e, por isso, juros desde a citação, mas só depois de decisão.