II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir é uma única: competência do tribunal em razão da matéria para a apreciação do presente procedimento cautelar.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Competência do tribunal em razão da matéria.
“As causas que não sejam atribuídas por Lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01.
A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão.
“Só pode afirmar-se com segurança depois de ter-se percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial[1]”.
A competência dos tribunais comuns constitui a regra e a competência dos tribunais especiais constitui a excepção.
No caso concreto, levanta-se a questão de saber se a competência material pertence ao tribunal Comum ou ao tribunal de Família.
Tratando-se de providência cautelar, instaurada na pendência e por apenso a acção para fixação de alimentos, e dadas as características de instrumentalidade e de dependência face à acção principal (nº1 do art. 383º do CPC), será competente para a presente providência cautelar o tribunal ao qual seja atribuída competência para a acção principal.
Nos autos principais, foi nesta data proferido acórdão a confirmar a decisão da primeira instância de incompetência material do tribunal de família e menores para conhecimento da mesma, com fundamento em que, peticionando-se em tal acção a fixação de uma pensão de alimentos sem qualquer limitação temporal com fundamento numa incapacidade permanente de prover ao seu sustento, nos encontramos fora do âmbito da acção prevista na al. f), do art. 82º da Lei nº 3/99 de 13.01, recaindo tal competência sobre os tribunais comuns.
Como tal, recaindo a competência da acção principal sobre os tribunais comuns, sobre eles recairá igualmente a competência para a presente providência cautelar que daquela constitui um mero incidente[2].
Aliás, note-se que, caso nos encontrássemos perante uma verdadeira acção de alimentos interposta ao abrigo do disposto no art. 1412º, consistente num processo de jurisdição voluntária que segue o regime previsto para os menores, o autor nem sequer carecia de instaurar qualquer providência cautelar uma vez que, por força do art. 157º da OTM é possível a fixação de alimentos a título provisório, quando na conferência não se chegue a acordo e as necessidades do interessado o justifiquem.
A apelação terá, necessariamente, de improceder.