I- O contrato administrativo, de acordo com o conceito perfilhado no n.º 1 do artigo 9º do E.T.A.F. pressupõe dois elementos essenciais: acordo bilateral de contardes geradas de uma relação jurídica administrativa através da qual se constitui, modifica ou extinguem um vínculo contratual.
II- No contrato administrativo o administrado participa na escolha da solução final que venha a ser adoptada.
III- O acto administrativo resulta de uma manifestação unilateral, de vontade da administração em que os efeitos jurídicos do acto decorrem, exclusivamente, da vontade da administração.
IV- A unilateralidade é uma das características que permite distinguir o acto administrativo do contrato administrativo.
V- No acto administrativo a declaração do seu autor é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos.
VI- No contrato é necessário, pelo menos, o acordo de duas vontades.