I- O interesse directo do recorrente para efeitos de legitimidade só existirá se da averiguação, através dos termos em que a petição e a pretensão são formuladas, resultar que da anulação do acto advirá, como consequência directa, qualquer utilidade ou vantagem para o recorrente, independentemente de ficar ou não eliminada a causa da lesão que necessariamente motiva o recurso.
II- O oficial preterido na promoção pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior não tem legitimidade para impugnar a resolução do Conselho Superior de Defesa Nacional que "confirmou" as promoções de dois oficiais ao posto de contra-Almirante.